Geral
Negado habeas corpus a acusado de tráfico de drogas
Sexta-feira, 14 Fevereiro de 2014 - 08:26 | TJ-RO
Foi negado habeas corpus a um homem acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico (art. 33, caput, c/c artigo 40, incisos III e V, e artigo 35, caput, todos da Lei 11.343/06). Na sessão de julgamento ocorrida na quinta-feira, no 2º Plenário do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, os membros da 2ª Câmara Criminal do TJRO, por unanimidade de votos, decidiram que a manutenção da custódia se faz necessária por estarem presentes a materialidade delitiva e indícios de autoria.
Para a juíza convoca Sandra Silvestre, relatora do HC, a segregação provisória do paciente encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública (art. 312 do CPP) e também evidenciada pela grande quantidade de droga apreendida (50 kg de maconha), inexistindo com isso qualquer constrangimento ilegal a ser reparado.
Ainda, em seu voto, Sandra Silvestre pontou que a defesa não trouxe aos autos qualquer comprovação que o paciente exerça trabalho lícito, pois a cópia da CTPS comprovou que, à época dos fatos, o paciente encontrava-se desempregado. "Quanto às alegadas condições pessoais favoráveis, por si só, não possuem o condão de garantir a concessão do benefício da liberdade provisória, quando presentes demais elementos que autorizam a segregação cautelar".
Habeas Corpus n. 0001120-07.2014.8.22.0000
Para a juíza convoca Sandra Silvestre, relatora do HC, a segregação provisória do paciente encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública (art. 312 do CPP) e também evidenciada pela grande quantidade de droga apreendida (50 kg de maconha), inexistindo com isso qualquer constrangimento ilegal a ser reparado.
Ainda, em seu voto, Sandra Silvestre pontou que a defesa não trouxe aos autos qualquer comprovação que o paciente exerça trabalho lícito, pois a cópia da CTPS comprovou que, à época dos fatos, o paciente encontrava-se desempregado. "Quanto às alegadas condições pessoais favoráveis, por si só, não possuem o condão de garantir a concessão do benefício da liberdade provisória, quando presentes demais elementos que autorizam a segregação cautelar".
Habeas Corpus n. 0001120-07.2014.8.22.0000