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Nota de esclarecimento Delegado Alessandro Bernardino Morey
Quarta-feira, 08 Janeiro de 2014 - 15:54 | Alessandro Bernardino Morey
Na edição de ontem, terça-feira (07.01.2014), no portal do jornal eletrônico: www.tudorondonia.com.br, foi publicada matéria denegrindo imagem e honra pessoal e profissional da Autoridade Policial que a esta subscreve, onde Comissão Processante de cunho político tenta atribuir conduta supostamente ilícita, esclarecemos o seguinte:
1.º Não existe qualquer ilegalidade e/ou irregularidade quando da realização de termo de cautela/depósito ao vereador Benjamim Pereira Soares Júnior (à época, então presidente da Câmara Municipal de Candeias do Jamari), pois o veículo foi cautelado/depositado à pessoa do vereador para uso exclusivo aos trabalhos desenvolvidos no exercício das funções de parlamentar municipal, não tendo jamais sido surpreendido fazendo uso irregular e/ou cometendo prática delituosa com o veículo, tampouco utilizou-se do mesmo para fins pessoais ou teve qualquer vantagem econômica ou política. Ou seja, cautelado/depositado, significa dizer que a responsabilidade pelo uso e guarda do veículo era inteiramente do senhor Benjamim Pereira Soares Júnior (responsabilidade pessoal), jamais da Câmara Municipal ou de qualquer outra pessoa, sendo certo que se não houve uso irregular, se não houve prejuízos ao erário municipal, se não houve obtenção de vantagem ilícita para si ou à terceiras pessoas, claro está demonstrada a intenção politiqueira da tal chamada comissão processante em querer apurar algo sem justa causa;
2.º Referida alegação de ilegalidade e/ou irregularidade quando da realização de termo de cautela/depósito ao vereador Benjamim Pereira Soares Júnior já fora motivo de apreciação pelo douto representante da 20ª Promotoria de Justiça Curadoria da Segurança Pública de Rondônia, tendo muito bem analisado a questão e manifestado-se pelo arquivamento, pois sem indicativo de desonestidade por parte da autoridade policial, circunstância exigida para caracterização de improbidade. Eventual mau uso do bem não pode ser imputado à autoridade policial, mas somente ao vereador que tinha o depósito do veículo. Ou seja, em suma foram as argumentações do Promotor de Justiça, titular da ação penal;
3.º NÃO EXISTE PODER INVESTIGATÓRIO DO PARLAMENTO MUNICIPAL DE CANDEIAS DO JAMARI EM QUERER APURAR E IMPUTAR CONDUTA ILÍCITA À QUALQUER AUTORIDADE POLICIAL QUE SEJA, se para isso existe instituição própria, bem como o Ministério Público que, no caso, já se manifestou, restando apenas as alegações levianas e mentirosas que serão discutidas no juízo competente;
4.º Em relação às alegações de que o veículo fora utilizado no período eleitoral, trata-se de afirmação MENTIROSA e de criação de fato novo, vez que referido veículo encontrava-se recolhido e sem uso naquele período;
5.º Por sua vez, em relação às alegações por parte de alguns vereadores de que esta Autoridade Policial mantém uma indiscutível relação promíscua com o vereador Benjamim Pereira Soares Júnior, referidas pessoas terão que demonstrar e provar em juízo qual significado de tal afirmação, pois a confusão intelectual ou a falta de conhecimento sobre determinados assuntos é perfeitamente compreensível quando determinadas pessoas resolvem querer checar a veracidade sobre determinados fatos, contudo, o que não podemos permitir e aceitar é que pessoas descompromissadas com a lei, com o povo e com a moral venham querer atribuir/criar fatos delituosos à terceiros de forma LEVIANA, FALACIOSA E ILEGAL;
Por fim, esclareço também que não devo satisfação à qualquer vereador de Candeias do Jamari ou outro representante político da região, tendo exercido minhas funções por mais de cinco anos naquela localidade (Candeias do Jamari, Distrito de Triunfo e Itapuã do Oeste), não restando qualquer situação ou fato que possa denegrir minha honra pessoal e/ou profissional, ao tempo em que declaro sim que sou devedor de satisfação de minha conduta à lei, à instituição Policial Civil e ao povo, titular do cumprimento de nosso mister.
Porto Velho, 08 de janeiro de 2014.
Alessandro Bernardino Morey
Delegado de Polícia Dir. Divisão de Flagrantes e,
Presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia Civil de Rondônia - SINDEPRO![Rondoniagora.com](//www.rondoniagora.com/pixel?id=0037A4C3-34A6-A48E-9361-733A9449910D)
1.º Não existe qualquer ilegalidade e/ou irregularidade quando da realização de termo de cautela/depósito ao vereador Benjamim Pereira Soares Júnior (à época, então presidente da Câmara Municipal de Candeias do Jamari), pois o veículo foi cautelado/depositado à pessoa do vereador para uso exclusivo aos trabalhos desenvolvidos no exercício das funções de parlamentar municipal, não tendo jamais sido surpreendido fazendo uso irregular e/ou cometendo prática delituosa com o veículo, tampouco utilizou-se do mesmo para fins pessoais ou teve qualquer vantagem econômica ou política. Ou seja, cautelado/depositado, significa dizer que a responsabilidade pelo uso e guarda do veículo era inteiramente do senhor Benjamim Pereira Soares Júnior (responsabilidade pessoal), jamais da Câmara Municipal ou de qualquer outra pessoa, sendo certo que se não houve uso irregular, se não houve prejuízos ao erário municipal, se não houve obtenção de vantagem ilícita para si ou à terceiras pessoas, claro está demonstrada a intenção politiqueira da tal chamada comissão processante em querer apurar algo sem justa causa;
2.º Referida alegação de ilegalidade e/ou irregularidade quando da realização de termo de cautela/depósito ao vereador Benjamim Pereira Soares Júnior já fora motivo de apreciação pelo douto representante da 20ª Promotoria de Justiça Curadoria da Segurança Pública de Rondônia, tendo muito bem analisado a questão e manifestado-se pelo arquivamento, pois sem indicativo de desonestidade por parte da autoridade policial, circunstância exigida para caracterização de improbidade. Eventual mau uso do bem não pode ser imputado à autoridade policial, mas somente ao vereador que tinha o depósito do veículo. Ou seja, em suma foram as argumentações do Promotor de Justiça, titular da ação penal;
3.º NÃO EXISTE PODER INVESTIGATÓRIO DO PARLAMENTO MUNICIPAL DE CANDEIAS DO JAMARI EM QUERER APURAR E IMPUTAR CONDUTA ILÍCITA À QUALQUER AUTORIDADE POLICIAL QUE SEJA, se para isso existe instituição própria, bem como o Ministério Público que, no caso, já se manifestou, restando apenas as alegações levianas e mentirosas que serão discutidas no juízo competente;
4.º Em relação às alegações de que o veículo fora utilizado no período eleitoral, trata-se de afirmação MENTIROSA e de criação de fato novo, vez que referido veículo encontrava-se recolhido e sem uso naquele período;
5.º Por sua vez, em relação às alegações por parte de alguns vereadores de que esta Autoridade Policial mantém uma indiscutível relação promíscua com o vereador Benjamim Pereira Soares Júnior, referidas pessoas terão que demonstrar e provar em juízo qual significado de tal afirmação, pois a confusão intelectual ou a falta de conhecimento sobre determinados assuntos é perfeitamente compreensível quando determinadas pessoas resolvem querer checar a veracidade sobre determinados fatos, contudo, o que não podemos permitir e aceitar é que pessoas descompromissadas com a lei, com o povo e com a moral venham querer atribuir/criar fatos delituosos à terceiros de forma LEVIANA, FALACIOSA E ILEGAL;
Por fim, esclareço também que não devo satisfação à qualquer vereador de Candeias do Jamari ou outro representante político da região, tendo exercido minhas funções por mais de cinco anos naquela localidade (Candeias do Jamari, Distrito de Triunfo e Itapuã do Oeste), não restando qualquer situação ou fato que possa denegrir minha honra pessoal e/ou profissional, ao tempo em que declaro sim que sou devedor de satisfação de minha conduta à lei, à instituição Policial Civil e ao povo, titular do cumprimento de nosso mister.
Porto Velho, 08 de janeiro de 2014.
Alessandro Bernardino Morey
Delegado de Polícia Dir. Divisão de Flagrantes e,
Presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia Civil de Rondônia - SINDEPRO