Geral
PM é absolvido de suposta ameaça a superior
Quarta-feira, 23 Janeiro de 2013 - 09:23 | TJ-RO
Durante sessão da Auditoria Militar Estadual, ocorrida nessa terça-feira, 22 de janeiro de 2013, no fórum de família Sandra Nascimento, em Porto Velho (RO), os membros do Conselho Permanente de Justiça decidiram absolver um policial militar, acusado de praticar o crime de ameaça contra outro membro da corporação, um sargento, na época superior hierárquico lotado no centro de correição da PM. A sentença foi proferida pelo juiz de direito substituto, Rogério Montai de Lima, que responde atualmente pela Vara da Auditoria Militar e acompanhada pelos demais membros do Conselho.
Segundo consta nos autos, a vítima, comandante da guarda do complexo de correição da capital, informou ao réu que sua visitante deveria se retirar do local. Este por sua vez questionou porque estava sendo perseguido. O sargento respondeu que tinha a consciência tranquila e que, não se tratava de perseguição. O PM então teria dito: "enquanto o senhor tem a consciência tranquila, eu não tenho, além disso, um dia sairei da cadeia".
Na sessão de julgamento, o Ministério Público Estadual pediu a absolvição do acusado alegando não haver prova suficiente para a condenação. O mesmo pedido foi feito pela defesa. Encerrados os debates, o Conselho deliberou em sessão aberta, com anuências das partes, no sentido de julgar improcedente a denúncia (peça de acusação) do MP e absolver o réu das acusações que lhe foram impostas.
Ao proferir a sentença, o juiz substituto Rogério Montai, disse que a existência do delito (ameaça) não pode se efetivar apenas pela confecção de um auto de prisão em flagrante, conforme sustentou a denúncia. Segundo ele, não consta nos autos a hipótese de mal grave ou injusto à vítima. "A prova produzida mediante contraditório judicial mostra-se insuficiente para confirmar que o réu tenha efetivamente ameaçado a vítima, sendo, portanto, impositiva a absolvição do acusado, atendendo ao princípio in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu)".
Ainda de acordo com o magistrado, nenhuma das versões apresentadas, pelo réu e pela vítima, nitidamente contraditórias, veio a ser confirmada por qualquer outro elemento de prova. "Isso, aliado ao fato da existência de animosidade anterior entre as partes, o que foi afirmado pelas próprias e corroborado no curso do processo, estabelece a dúvida insuperável, que deve ser solvida em favor do acusado", concluiu.
Segundo consta nos autos, a vítima, comandante da guarda do complexo de correição da capital, informou ao réu que sua visitante deveria se retirar do local. Este por sua vez questionou porque estava sendo perseguido. O sargento respondeu que tinha a consciência tranquila e que, não se tratava de perseguição. O PM então teria dito: "enquanto o senhor tem a consciência tranquila, eu não tenho, além disso, um dia sairei da cadeia".
Na sessão de julgamento, o Ministério Público Estadual pediu a absolvição do acusado alegando não haver prova suficiente para a condenação. O mesmo pedido foi feito pela defesa. Encerrados os debates, o Conselho deliberou em sessão aberta, com anuências das partes, no sentido de julgar improcedente a denúncia (peça de acusação) do MP e absolver o réu das acusações que lhe foram impostas.
Ao proferir a sentença, o juiz substituto Rogério Montai, disse que a existência do delito (ameaça) não pode se efetivar apenas pela confecção de um auto de prisão em flagrante, conforme sustentou a denúncia. Segundo ele, não consta nos autos a hipótese de mal grave ou injusto à vítima. "A prova produzida mediante contraditório judicial mostra-se insuficiente para confirmar que o réu tenha efetivamente ameaçado a vítima, sendo, portanto, impositiva a absolvição do acusado, atendendo ao princípio in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu)".
Ainda de acordo com o magistrado, nenhuma das versões apresentadas, pelo réu e pela vítima, nitidamente contraditórias, veio a ser confirmada por qualquer outro elemento de prova. "Isso, aliado ao fato da existência de animosidade anterior entre as partes, o que foi afirmado pelas próprias e corroborado no curso do processo, estabelece a dúvida insuperável, que deve ser solvida em favor do acusado", concluiu.