Geral
Policiais condenados por agressão a pessoa com necessidades especiais
Terça-feira, 24 Março de 2015 - 11:40 | TJ-RO
Por unanimidade de votos, os membros da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia mantiveram inalterada a sentença que condenou dois policiais militares pela prática do crime de lesão corporal praticado contra vítima portadora de necessidades especiais. No acórdão (decisão do colegiado), os desembargadores disseram que a conduta de policial militar que agride adolescente causando equimoses de natureza leve não pode ser considerada infração disciplinar.
Ainda, de acordo com os membros da 1ª Câmara Criminal do TJRO, é inviável a exclusão da agravante genérica do policial que comete o crime em serviço, uma vez que, além de infringir a lei, violou, também, particularmente, o seu dever de prestar serviço de segurança à sociedade. Segundo consta nos autos, no dia 13 de outubro de 2010, por volta das 22 horas, em Porto Velho (RO), os policiais (um cabo e um soldado) ofenderam a integridade corporal da vítima, ao bater e empurrá-la contra a parede, bem como a algemaram apertando as algemas, causando-lhe lesões corporais.
Conforme consta na denúncia (peça acusatória), os policiais perseguiam um acusado, momento em que este invadiu uma residência. A proprietária da casa, que não se encontrava no momento, foi avisada pela vizinha que a PM estava no local. Diante do recado ela deslocou-se até o lar acompanhada do seu filho portador de necessidades especiais. O adolescente, surpreso com a presença da Polícia, questionou sobre o motivo da visita, sendo este agredido fisicamente e algemado, causando-lhes lesões.
Julgamento
Na sessão de julgamento do recurso, os desembargadores destacaram que não há dúvidas de que os policiais foram os autores do crime descrito na denúncia. O depoimento da vítima e de sua genitora vem reforçado pelo resultado do laudo de exame de corpo de delito, que atestou a existência de lesões corporais (pulso e pescoço) compatíveis com o evento delituoso em apuração nos autos.
Apelação nº 0016734-72.2012.8.22.0501
Ainda, de acordo com os membros da 1ª Câmara Criminal do TJRO, é inviável a exclusão da agravante genérica do policial que comete o crime em serviço, uma vez que, além de infringir a lei, violou, também, particularmente, o seu dever de prestar serviço de segurança à sociedade. Segundo consta nos autos, no dia 13 de outubro de 2010, por volta das 22 horas, em Porto Velho (RO), os policiais (um cabo e um soldado) ofenderam a integridade corporal da vítima, ao bater e empurrá-la contra a parede, bem como a algemaram apertando as algemas, causando-lhe lesões corporais.
Conforme consta na denúncia (peça acusatória), os policiais perseguiam um acusado, momento em que este invadiu uma residência. A proprietária da casa, que não se encontrava no momento, foi avisada pela vizinha que a PM estava no local. Diante do recado ela deslocou-se até o lar acompanhada do seu filho portador de necessidades especiais. O adolescente, surpreso com a presença da Polícia, questionou sobre o motivo da visita, sendo este agredido fisicamente e algemado, causando-lhes lesões.
Julgamento
Na sessão de julgamento do recurso, os desembargadores destacaram que não há dúvidas de que os policiais foram os autores do crime descrito na denúncia. O depoimento da vítima e de sua genitora vem reforçado pelo resultado do laudo de exame de corpo de delito, que atestou a existência de lesões corporais (pulso e pescoço) compatíveis com o evento delituoso em apuração nos autos.
Apelação nº 0016734-72.2012.8.22.0501