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Policial civil acusado de promover orgias no sistema carcerário com detentas tem HC negado

Quarta-feira, 26 Maio de 2010 - 11:51 | RONDONIAGORA e TJ-RO


Os membros da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por unanimidade de votos, negaram Habeas Corpus a um policial civil, preso preventivamente sob a acusação de praticar crimes de corrupção ativa e passiva, favorecimento pessoal, prevaricação e falsidade documental. O acórdão (decisão do colegiado) foi publicado nesta terça-feira, 25, no Diário da Justiça. Para o relator do HC, Desembargador Renato Mimessi, a prisão preventiva do funcionário público encontra-se respaldada nos indícios existentes em relação à prática dos diversos crimes.

O Ministério Público Estadual, com base em degravações de interceptação telefônica autorizada pela Justiça constatou que o policial, juntamente com demais corréus (autores), todos servidores públicos, praticavam crimes de prevaricação, falsidade documental, corrupção ativa e passiva e favorecimento pessoal, entre outros. Segundo o processo, eles retiravam detentas do presídio feminino, promoviam festas e orgias no sistema carcerário com elas.

Defesa


Alegaram também que seu cliente não representa perigo à instrução do processo, além de preencher os requisitos para concessão da liberdade provisória (reside no distrito da culpa, possui ocupação lícita etc) e que em liberdade não se furtará a responder ao processo que tramita perante a 3ª Vara Criminal da comarca de Ji-Paraná/RO.

Eles afirmaram ainda que o policial responderá a todos os atos processuais e que inclusive não se ausentará ou mudará de endereço sem prévia comunicação ao juízo do distrito da culpa.

Indícios

Alegaram também que seu cliente não representa perigo à instrução do processo, além de preencher os requisitos para concessão da liberdade provisória (reside no distrito da culpa, possui ocupação lícita etc) e que em liberdade não se furtará a responder ao processo que tramita perante a 3ª Vara Criminal da comarca de Ji-Paraná/RO.

Eles afirmaram ainda que o policial responderá a todos os atos processuais e que inclusive não se ausentará ou mudará de endereço sem prévia comunicação ao juízo do distrito da culpa.

Indícios

Para o relator do HC, Desembargador Renato Mimessi, os indícios até aqui existentes são aptos a sustentar a acusação. De acordo com o magistrado, a liberdade do acusado representaria um grande prejuízo à instrução criminal e um risco à ordem pública. "Permanecendo livre, provavelmente continuaria a delinquir, pois teria ao seu dispor as mesmas facilidades e estímulos para a prática delituosa, tendo em vista que é servidor público da Polícia Civil do Estado de Rondônia e exerce a função de agente de polícia".

Renato Mimessi disse ainda que a soltura do acusado poderia atrapalhar a instrução processual, em razão da proximidade e real poder de pressão que possui com relação às testemunhas da ação penal e outras pessoas envolvidas nos fatos. VEJA A ÍNTEGRA DA DECISÃO:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Especial
Data de distribuição :27/4/2010
Data de julgamento :18/5/2010
0005156-34.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem : 02420296820098220005 Ji-Paraná/RO (3ª Vara Criminal)
Paciente : Carlos Alberto da Silva
Impetrante : Juliano Pinto Ribeiro (OAB/RO 3940)
Impetrante : Dheime Matos (OAB/RO 3658)
Impetrado : Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná - RO
Relator : Desembargador Renato Mimessi

EMENTA

Corrupção passiva. Prevaricação. Favorecimento pessoal. Prisão preventiva. Inexistência de constrangimento ilegal. Manutenção da custódia.

Presentes prova da materialidade e robustos indícios a sustentarem a autoria dos crimes pelos quais o agente foi denunciado, não SE há DE falar em constrangimento ilegal no decreto da sua prisão preventiva, diante das peculiaridades do caso, em que se evidencia a real possibilidade de que possa, uma vez em liberdade, tanto prejudicar a instrução processual quanto atentar contra a ordem pública.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, DENEGAr A ORDEM.

Os Desembargadores Rowilson Teixeira e Walter Waltenberg Silva Junior acompanharam o voro do relator.

Porto Velho, 18 de maio de 2010.

DESEMBARGADOR RENATO MIMESSI
RELATOR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Especial

Data de distribuição :27/4/2010
Data de julgamento :18/5/2010

0005156-34.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem : 02420296820098220005 Ji-Paraná/RO (3ª Vara Criminal)
Paciente : Carlos Alberto da Silva
Impetrante : Juliano Pinto Ribeiro (OAB/RO 3940)
Impetrante : Dheime Matos (OAB/RO 3658)
Impetrado : Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná - RO
Relator : Desembargador Renato Mimessi

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado por Juliano Pinto Ribeiro e Dheime Matos em favor de Carlos Alberto da Silva, requerendo a concessão da ordem para que seja-lhe expedido alvará de soltura, pois encontra-se preso em face da decretação de prisão preventiva pelo juízo impetrado.

Os impetrantes afirmam ser ilegal a prisão do paciente em face de não se encontrarem preenchidos os pressupostos autorizadores da prisão preventiva. Sustentam que a instrução do processo está em vias de finalização, pois falta realizar somente o interrogatório do paciente via precatória, já que se encontra preso no Centro de Correição da PM/RO nesta capital.

Aduzem em seu petitório que o paciente não representa perigo à instrução do processo, além de preencher os requisitos para concessão da liberdade provisória (reside no distrito da culpa, possui ocupação lícita etc). Dessa maneira, manifestam-se contrário à prisão preventiva do paciente, uma vez que ele não se furta a responder ao processo que tramita perante a 3ª Vara Criminal da comarca de Ji-Paraná/RO, tampouco representa ameaça a sociedade, ou, até mesmo que sua liberdade representa possibilidade de inaplicação da lei penal.

Enfatizam que livre responderá a todos os atos processuais, inclusive não se ausentando ou mudando de endereço sem prévia comunicação ao juízo do distrito da culpa.

Liminar indeferida fls. 33/34.

Informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 41/42.

O parecer da Procuradoria de Justiça às fls. 45/48 é pela denegação da ordem.

É o relatório.

VOTO

DESEMBARGADOR RENATO MIMESSI

Impõe-se a denegação da ordem no habeas corpus em apreço, visto que o Ministério Público com base em degravações de interceptação telefônica autorizada pela Justiça constatou que o paciente, juntamente com os demais co-réus, todos servidores públicos, praticavam crimes de corrupção ativa e passiva, favorecimento pessoal, prevaricação, falsidade documental entre outros, chegando ao cúmulo de retirar detentas do presídio feminino, promovendo festas e orgias no sistema carcerário com ELAS.

O paciente não se encontra sofrendo constrangimento ilegal, POR MEIO das informações prestadas pela autoridade coatora (fLS. 41/42), CONFORME documentos de fLS. 28/30 com a análise na profundidade que esta via e o momento processual admitem, evidencia-se, em tese, a tipicidade da conduta do paciente, sendo QUE os indícios até aqui existentes são aptos a sustentar a acusação vertente.
Dessa forma, a prisão preventiva do acusado encontra-se respaldada nos indícios ingentes quanto à prática dos diversos crimes, especialmente porque a sua liberdade representaria tanto um potencial prejuízo à instrução criminal quanto risco à ordem pública, uma vez que, permanecendo livre, provavelmente, continuaria a delinquir, pois teria ao seu dispor as mesmas facilidades e estímulos para a prática delituosa, tendo em vista que é servidor público da Polícia Civil do Estado de Rondônia (agente de polícia civil). Presente também a possibilidade efetiva de que, uma vez em liberdade, poderia atrapalhar a instrução processual, ante a proximidade e real poder de pressão que possui com relação as testemunhas da ação penal e outras pessoas envolvidas nos fatos.

Dessa forma, não se há de falar em ausência de justa causa para a manutenção da custódia cautelar do paciente, pois, ao menos nesta fase, na análise própria que este momento processual admite, observa-se não só a materialidade delitiva, mas também a presença de robustos indícios da autoria criminosa.

Por outro lado, não há como em sede de Habeas corpus realizar análise aprofundada de provas, mormente quando estas se assentam em divergências sanáveis durante a instrução criminal, em que a ampla defesa assegurará a apuração da verdade real.

Sendo assim, não restando caracterizado nenhum constrangimento ilegal na prisão do paciente DENEGO A ORDEM.

É o voto.

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