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Porto Velho: Médico e clínica são condenados a reparação de danos morais e materiais

Quinta-feira, 17 Abril de 2008 - 12:47 | TJ/RO


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia julgou procedente, por unanimidade de votos, recurso reformulando a sentença do juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho (RO), que havia julgado improcedente o pedido formulado em ação de indenização por danos materiais e morais, promovido por uma paciente, que sofreu uma cirurgia plástica mal sucedida, realizada pelo medico Douglas na Clínica Ella. No TJ, os apelados foram condenados a, solidariamente, pagarem à paciente indenização por danos materiais de R$ 3.035,00, e por danos morais R$ 30.000,00, além das custas e dos honorários, fixados em R$ 5.000,00, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC.

Consta nos autos que a paciente realizou uma cirurgia plástica de mamoplastia (redução das mamas) no valor de R$ 3.035,00. Passados alguns dias da cirurgia percebeu deformação e cicatrização hipertrófica (excessiva), perda de sensibilidade e não diminuição das mamas, isto é, não obteve o sucesso previsto. Ela afirmou ainda que, ao relatar ao médico o ocorrido, recebeu informações que os sintomas eram naturais e que depois de alguns meses tudo voltaria ao normal, fato este que não ocorreu, pois após um ano da cirurgia o médico disse-lhe que nada mais poderia ser feito.

De acordo com o relator do processo, desembargador Miguel Monico Neto, a culpa do cirurgião plástico, que se obrigou a atingir um objetivo, é presumida, bastando ao lesado provar que a finalidade do contrato não foi alcançada. Esta presunção de culpa, contudo, é relativa e não absoluta, facultando-se ao médico demonstrar que o resultado independeu de sua ação, o que, entretanto, não comprovou. ¿Foi comprovado o patente insucesso da cirurgia pela instalação de processo infeccioso por ele não contido, originando cicatrizes hipertróficas (aumento excessivo) e deformidades nos seios, restando demonstrada sua omissão em não informar a apelante sobre as eventuais conseqüências do procedimento, donde se evidenciou a culpa pela sua negligência¿, afirma.

Em relação à responsabilidade da segunda apelada, a Clínica, local onde se realizou a cirurgia, o relator disse estar comprovada a culpa, diante da sua posição de fornecedora de serviços, sob a ótica da teoria do risco.
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