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PRESIDENTE DO TJ VÊ INCONSTITUCIONALIDADE E SUSPENDE LEI QUE GARANTE GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO A IDOSOS
Segunda-feira, 03 Março de 2008 - 09:38 | RONDONIAGORA.COM
A presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia, Zelite Andrade Carneiro, concordou com as alegações da Federação das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros dos Estados do Mato Grosso do Sul e Rondônia (FETRAMAR) e suspendeu a eficácia do parágrafo único, do art. 221, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, que garantia gratuidade no transporte coletivo a idosos a partir dos 60 anos. A alteração foi feita a pedido do Ministério Público do Estado e aprovada pela Câmara Municipal em junho de 2.007. Com os mesmos argumentos, a FETRAMAR teve pedido idêntico indeferido, porque, diferentemente das alegações de Zelite Andrade, o ex-presidente do Judiciário rondoniense, Moreira Chagas, entendeu que não havia perigo da demora em razão. Na ocasião a discussão era em cima da Lei 1.695, por desrespeito ao Princípio da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e que já previa a gratuidade aos idosos. Em 2.007 o MP pediu a Câmara que aprovasse emenda a Lei Orgânica, prevendo o benefício. O TJ entendeu que e Emenda fere a Legislação, uma vez que deveria ter sido apresentada pelo prefeito e não por vereadores.
CONFIRA AS DUAS DECISÕES DO TJ
A LIMINAR DEFERIDA PELA ATUAL PRESIDENTE
CONFIRA AS DUAS DECISÕES DO TJ
A LIMINAR DEFERIDA PELA ATUAL PRESIDENTE
DESPACHO DA PRESIDENTE
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 200.000.2008.001990-0
Requerente: Federação das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros dos Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Rondônia - FETRAMAR
Advogados: Ney Luiz Freitas Leal (OAB/RO 28-A) e outros
Requerida: Câmara Municipal de Porto Velho RO
Advogada: Patrícia Ferreira de Paula Feder (OAB/RO 1527)
Vistos.
FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DOS ESTADOS DO MATO GROSSO DO SUL E RONDÔNIA - FETRAMAR ingressa com Ação Direta de Inconstitucionalidade, buscando, em pedido de liminar, a suspensão da eficácia do parágrafo único, do art. 221, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, alterada pela Emenda n. 50/2007, a qual ampliou a garantia de transporte coletivo para as pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos de idade.
A requerente aponta inconstitucionalidade formal da referida norma, sob fundamento de vício de iniciativa, porquanto o projeto foi de iniciativa da Câmara Municipal, conquanto devesse ser, reservadamente, do Prefeito.
Suscita também a ocorrência da inconstitucionalidade material, já que, ao instituir gratuidade no transporte para pessoas com idade inferior àquela prevista na Constituição Federal (65 anos), a norma atacada estaria proporcionando o desequilíbrio econômico-financeiro que deve reger os contratos de concessão de serviços públicos.
Aduz haver o fumus boni iuris em face do vício de iniciativa e o periculum in mora pelo fato de prejudicar os interesses do erário municipal, bem como o de suas concessionárias em serviço de transporte.
Sob estes argumentos requer a concessão da tutela de urgência.
Juntou documentos.
Nos termos do art. 555, do Regimento Interno desta Corte, os autos a mim vieram conclusos para apreciação de pedido de medida cautelar. É o relatório. Em que pese à impossibilidade de análise do mérito da controvérsia, em mero juízo de prelibação, necessário se faz a aferição do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Relativamente à fumaça do bom direito, tem-se verossímil a alegação que se faz quanto à alegada inconstitucionalidade formal, principalmente ao se analisar os documentos acostados às fls. 106/126, os quais demonstram que, desde seu projeto, a Emenda à Lei Orgânica n. 50/2007 padece, em tese, de vício de iniciativa, por usurpação de competência reservada ao chefe do Poder Executivo.
Com relação ao perigo da demora de uma prestação jurisdicional definitiva, devo consignar que, pela análise do contrato de concessão de serviço público (fls. 50/63), em tese, a vigência da norma ora atacada causa aparente desequilíbrio econômico-financeiro entre àqueles contratantes.
Posto isto, por estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, concedo liminar para suspender provisoriamente a eficácia do parágrafo único, do art. 221, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, alterada pela Emenda n. 50/2007, com efeitos ex nunc, até julgamento definitivo desta ação pelo Colendo Tribunal Pleno.
Ato contínuo, efetuadas as anotações, proceda-se à autuação e registro, distribuindo-se no âmbito do Tribunal Pleno, na forma disposta no art. 556, do Regimento Interno desta Corte.
Publique-se, cumpra-se e intime-se pessoalmente.
Porto Velho, 28 de fevereiro de 2008.
(a). Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
E O PEDIDO NEGADO PELO EX-PRESIDENTE
Pedido Liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 200.000.2007.012615-1
Requerente: Federação das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros dos Estados do Mato Grosso do Sul e Rondônia - FETRAMAR
Advogados: Ney Luiz Freitas Leal (OAB/RO 28-A) e outros
Requerido: Município de Porto Velho - RO
Requerida: Câmara Municipal de Porto Velho - RO
Vistos.
FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DOS ESTADOS DO MATO GROSSO DO SUL E RONDÔNIA - FETRAMAR ingressa com Ação Direta de Inconstitucionalidade, buscando, em pedido de liminar, a suspensão da eficácia dos arts. 1º e 5º, ambos da Lei Municipal n. 1.695, de 08 de novembro de 2006.
Aponta a inconstitucionalidade formal da referida norma pois, sendo sua matéria afeta às diretrizes orçamentárias, o projeto deveria ser de iniciativa do Prefeito Municipal e não da Câmara Municipal.
Aduz que não houve estudo dos reflexos financeiros advindos pela instituição de gratuidade do transporte coletivo a deficientes físicos.
Suscita a ocorrência de inconstitucionalidade do art. 1º, da Lei Municipal n. 1.695, por desrespeito ao Princípio da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
Alega que o art. 5º, da referida norma, afronta o art. 39, inc. II, d, da Constituição Estadual e o art. 65, § 1º, inc. IV, da Constituição Federal, por ter imposto novas atribuições específicas à SEMTRAM, conquanto somente poderia ser feito por lei de iniciativa do detentor do Poder Executivo.
Sob estes argumentos requer concessão da tutela de urgência, e posterior processamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Juntou documentos.
Nos termos do art. 555 do Regimento Interno desta Corte, os autos vieram conclusos a esta presidência para apreciação de pedido de medida cautelar.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar exige comprovação dos requisitos necessários ao seu deferimento, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. No presente caso, a requerente não aventou qualquer linha sobre tais condições.
Ainda assim, quanto à fumaça do bom direito, tem-se que, salvo prova inconteste, o ato normativo goza de presunção de constitucionalidade, devendo ser usada a regra da não invalidação do texto normativo.
Relativamente ao perigo da demora da prestação jurisdicional, vejo que a requerente não apresentou qualquer comprovante dos prejuízos advindos pela vigência da norma atacada. Ademais, tendo a Lei n. 1.695 sido sancionada há mais de um ano (08 de novembro de 2006), vejo que a inércia da requerente contribuiu para a consolidação dos direitos advindos da norma em tela, de modo que, cessá-los, neste momento, poderá causar prejuízos àqueles que a própria Constituição Federal garante.
Sem embargo, vejo inconteste o periculum in mora inverso, motivo pelo qual indefiro a tutela liminar pretendida.
Assim, pelo exame preliminar da matéria sub judice, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada motivo pelo qual a indefiro.
Transitada em julgado a presente decisão, distribua-se na forma disposta no art. 556 do Regimento Interno desta Corte, no âmbito do Tribunal Pleno.
Publique-se.
Ao Departamento Judiciário Pleno, para o necessário.
Porto Velho, 12 de dezembro de 2007.
(a) Des. MOREIRA CHAGAS
Presidente em exercício
CONFIRA AS DUAS DECISÕES DO TJ
A LIMINAR DEFERIDA PELA ATUAL PRESIDENTE
CONFIRA AS DUAS DECISÕES DO TJ
A LIMINAR DEFERIDA PELA ATUAL PRESIDENTE
DESPACHO DA PRESIDENTE
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 200.000.2008.001990-0
Requerente: Federação das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros dos Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Rondônia - FETRAMAR
Advogados: Ney Luiz Freitas Leal (OAB/RO 28-A) e outros
Requerida: Câmara Municipal de Porto Velho RO
Advogada: Patrícia Ferreira de Paula Feder (OAB/RO 1527)
Vistos.
FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DOS ESTADOS DO MATO GROSSO DO SUL E RONDÔNIA - FETRAMAR ingressa com Ação Direta de Inconstitucionalidade, buscando, em pedido de liminar, a suspensão da eficácia do parágrafo único, do art. 221, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, alterada pela Emenda n. 50/2007, a qual ampliou a garantia de transporte coletivo para as pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos de idade.
A requerente aponta inconstitucionalidade formal da referida norma, sob fundamento de vício de iniciativa, porquanto o projeto foi de iniciativa da Câmara Municipal, conquanto devesse ser, reservadamente, do Prefeito.
Suscita também a ocorrência da inconstitucionalidade material, já que, ao instituir gratuidade no transporte para pessoas com idade inferior àquela prevista na Constituição Federal (65 anos), a norma atacada estaria proporcionando o desequilíbrio econômico-financeiro que deve reger os contratos de concessão de serviços públicos.
Aduz haver o fumus boni iuris em face do vício de iniciativa e o periculum in mora pelo fato de prejudicar os interesses do erário municipal, bem como o de suas concessionárias em serviço de transporte.
Sob estes argumentos requer a concessão da tutela de urgência.
Juntou documentos.
Nos termos do art. 555, do Regimento Interno desta Corte, os autos a mim vieram conclusos para apreciação de pedido de medida cautelar. É o relatório. Em que pese à impossibilidade de análise do mérito da controvérsia, em mero juízo de prelibação, necessário se faz a aferição do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Relativamente à fumaça do bom direito, tem-se verossímil a alegação que se faz quanto à alegada inconstitucionalidade formal, principalmente ao se analisar os documentos acostados às fls. 106/126, os quais demonstram que, desde seu projeto, a Emenda à Lei Orgânica n. 50/2007 padece, em tese, de vício de iniciativa, por usurpação de competência reservada ao chefe do Poder Executivo.
Com relação ao perigo da demora de uma prestação jurisdicional definitiva, devo consignar que, pela análise do contrato de concessão de serviço público (fls. 50/63), em tese, a vigência da norma ora atacada causa aparente desequilíbrio econômico-financeiro entre àqueles contratantes.
Posto isto, por estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, concedo liminar para suspender provisoriamente a eficácia do parágrafo único, do art. 221, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, alterada pela Emenda n. 50/2007, com efeitos ex nunc, até julgamento definitivo desta ação pelo Colendo Tribunal Pleno.
Ato contínuo, efetuadas as anotações, proceda-se à autuação e registro, distribuindo-se no âmbito do Tribunal Pleno, na forma disposta no art. 556, do Regimento Interno desta Corte.
Publique-se, cumpra-se e intime-se pessoalmente.
Porto Velho, 28 de fevereiro de 2008.
(a). Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
E O PEDIDO NEGADO PELO EX-PRESIDENTE
Pedido Liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 200.000.2007.012615-1
Requerente: Federação das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros dos Estados do Mato Grosso do Sul e Rondônia - FETRAMAR
Advogados: Ney Luiz Freitas Leal (OAB/RO 28-A) e outros
Requerido: Município de Porto Velho - RO
Requerida: Câmara Municipal de Porto Velho - RO
Vistos.
FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DOS ESTADOS DO MATO GROSSO DO SUL E RONDÔNIA - FETRAMAR ingressa com Ação Direta de Inconstitucionalidade, buscando, em pedido de liminar, a suspensão da eficácia dos arts. 1º e 5º, ambos da Lei Municipal n. 1.695, de 08 de novembro de 2006.
Aponta a inconstitucionalidade formal da referida norma pois, sendo sua matéria afeta às diretrizes orçamentárias, o projeto deveria ser de iniciativa do Prefeito Municipal e não da Câmara Municipal.
Aduz que não houve estudo dos reflexos financeiros advindos pela instituição de gratuidade do transporte coletivo a deficientes físicos.
Suscita a ocorrência de inconstitucionalidade do art. 1º, da Lei Municipal n. 1.695, por desrespeito ao Princípio da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
Alega que o art. 5º, da referida norma, afronta o art. 39, inc. II, d, da Constituição Estadual e o art. 65, § 1º, inc. IV, da Constituição Federal, por ter imposto novas atribuições específicas à SEMTRAM, conquanto somente poderia ser feito por lei de iniciativa do detentor do Poder Executivo.
Sob estes argumentos requer concessão da tutela de urgência, e posterior processamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Juntou documentos.
Nos termos do art. 555 do Regimento Interno desta Corte, os autos vieram conclusos a esta presidência para apreciação de pedido de medida cautelar.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar exige comprovação dos requisitos necessários ao seu deferimento, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. No presente caso, a requerente não aventou qualquer linha sobre tais condições.
Ainda assim, quanto à fumaça do bom direito, tem-se que, salvo prova inconteste, o ato normativo goza de presunção de constitucionalidade, devendo ser usada a regra da não invalidação do texto normativo.
Relativamente ao perigo da demora da prestação jurisdicional, vejo que a requerente não apresentou qualquer comprovante dos prejuízos advindos pela vigência da norma atacada. Ademais, tendo a Lei n. 1.695 sido sancionada há mais de um ano (08 de novembro de 2006), vejo que a inércia da requerente contribuiu para a consolidação dos direitos advindos da norma em tela, de modo que, cessá-los, neste momento, poderá causar prejuízos àqueles que a própria Constituição Federal garante.
Sem embargo, vejo inconteste o periculum in mora inverso, motivo pelo qual indefiro a tutela liminar pretendida.
Assim, pelo exame preliminar da matéria sub judice, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada motivo pelo qual a indefiro.
Transitada em julgado a presente decisão, distribua-se na forma disposta no art. 556 do Regimento Interno desta Corte, no âmbito do Tribunal Pleno.
Publique-se.
Ao Departamento Judiciário Pleno, para o necessário.
Porto Velho, 12 de dezembro de 2007.
(a) Des. MOREIRA CHAGAS
Presidente em exercício