Rondônia, 22 de dezembro de 2024
Jornal Rondoniagora
Siga o Rondoniagora

Geral

PRESO EM AGOSTO, EX-PREFEITO DE OURO PRETO ALEGA DOENÇA E VAI CUMPRIR PENA EM CASA

Sexta-feira, 07 Novembro de 2014 - 10:00 | RONDONIAGORA


PRESO EM AGOSTO, EX-PREFEITO DE OURO PRETO ALEGA DOENÇA E VAI CUMPRIR PENA EM CASA

Em razão de uma grave doença, o ex-prefeito de Ouro Preto do Oeste, Irandir Oliveira Souza vai cumprir em casa a pena de prisão que cumpre no Presídio Urso Branco. A decisão é do desembargador Walter Waltenberg Silva Junior ao reanalisar pedido apresentado pelo próprio Irandir, que argumentou a gravidade de seu estado, apresentando laudos assinados por médico que atende no sistema penitenciário.



Irandir foi preso em uma operação que contou com a participação de agentes federais e civis em Goiânia. Os mandados de prisão eram referentes a acusações de falsidade ideológica, crimes ambientais, eleitoral e de trânsito. Mas o ex-prefeito também é investigado por crimes contra a administração pública, peculato, formação de quadrilha e suspeitas de desvios de dinheiro público quando administrou o Município.

Ao decidir favoravelmente ao pedido do ex-prefeito, o desembargador anotou que o juízo de Ouro Preto do Oeste já havia concedido pedido semelhante em outros autos. “...O impetrante peticionou novamente nos autos, trazendo fatos novos, consistentes na informação de estar acometido de doença grave (arritmia cardíaca e pressão alta), em grau avançado, razão por que precisa dormir com aparelhos. Trouxe relatório expedido pelo médico do sistema penitenciário, além de declaração do Diretor do Presídio informando que a manutenção do impetrante naquela instituição tem demandado esforço de vários servidores, o que acaba por prejudicar as atividades no presídio”, afirmou o magistrado. CONFIRA DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de habeas corpus impetrado por Irandir Oliveira Souza, em nome próprio, ao argumento de estar sofrendo constrangimento ilegal em seu direito de liberdade.

Ao analisar o pedido de liminar formulado nos autos, deixei de concedê-lo por entender que inexistia o perigo da demora, uma vez que o impetrante estava preso também em razão de outros processos, sendo um deles decorrente de sentença condenatória transitada em julgado.

Dessa decisão foi interposto agravo regimental, o qual não foi conhecido pela Câmara, em acórdão em que fui vencido.

Em seguida, o impetrante peticionou novamente nos autos, trazendo fatos novos, consistentes na informação de estar acometido de doença grave (arritmia cardíaca e pressão alta), em grau avançado, razão por que precisa dormir com aparelhos.

Trouxe relatório expedido pelo médico do sistema penitenciário, além de declaração do Diretor do Presídio informando que a manutenção do impetrante naquela instituição tem demandado esforço de vários servidores, o que acaba por prejudicar as atividades no presídio.

Por fim, colacionou aos autos decisão proferida nos feito n. 0000884-14.2012.8.22.0004, da Vara de Execuções Penais, em que lhe foi deferido o cumprimento da pena em regime domiciliar, em razão da doença que acomete o impetrante.

Requereu, portanto, nova análise do pedido liminar, em razão dos fatos ora apresentados.

É o que há de relevante. Decido.

O impetrante pretende a reconsideração da decisão liminar, ao argumento de que está doente e precisa de tratamento personalizado, tanto que lhe foi deferido o cumprimento de pena em regime domiciliar nos autos n. 0000884-14.2012.8.22.0004.

No entanto, não entendo ser caso de reconsideração da decisão anterior, uma vez que os fundamentos dela persistem. O que pode ocorrer no presente caso é que, também aqui, seja substituída a prisão cautelar pela prisão domiciliar.

Tal situação é permitida expressamente pelo Código de Processo Penal, no art. 318, com a nova redação dada pela Lei n. 12.403, de 2011, vejamos:

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. (grifei).

No caso dos autos, os documentos trazidos juntamente com a petição de fls. 81-83 demonstram que, de fato, a doença do impetrante demanda cuidados especiais, o que foi atestado, inclusive, pelas autoridades carcerárias.

Dessa forma, assim como já ocorreu nos autos n. 0000884-14.2012.8.22.0004, entendo que também aqui o mais prudente, pelo menos até julgamento do mérito deste habeas corpus, seja substituir a prisão preventiva pela domiciliar.

Ante o exposto, substituo a prisão preventiva decretada em desfavor do apelante pela prisão domiciliar, com fundamento no art. 317, II, do CPC.

Intime-se as partes e comunique-se o juízo impetrado.

Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para que, querendo, ofereça parecer em relação ao mérito do presente habeas corpus.
Porto Velho, 6 de novembro de 2014.

Walter Waltenberg Silva Junior
Relator

Rondoniagora.com

SIGA-NOS NO Rondoniagora.com no Google News

Veja Também