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Presunção de inocência garante permanência de candidata em concurso

Terça-feira, 30 Outubro de 2012 - 11:00 | TJ-RO


"Em razão do princípio da presunção da inocência, é ilegal a exclusão de candidato em concurso público, na fase de investigação social, quando não há, em seu desfavor, sentença condenatória com trânsito em julgado". Com esse entendimento, que é tendência nos Tribunais Superiores, os membros das Câmaras Especiais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por maioria de votos, concederam o direito de uma candidata aprovada no concurso público para o cargo de policial militar a participar do curso de formação.



Segundo consta no Mandado de Segurança (MS), ação que serve para resguardar direito líquido e certo, que seja negado, ou mesmo ameaçado, por autoridade pública no exercício de atribuições do poder público, uma candidata foi excluída do concurso, na fase de investigação social, em razão da existência de uma sentença penal que não transitou em julgado, ou seja, ainda há possibilidade de recorrer. No MS, a candidata alegou que este fato não era suficiente para causar sua eliminação do certamente, uma vez que o Ministério Público Estadual, titular da ação penal, pediu sua absolvição.

O estado de Rondônia, por meio do seu representante, disse que a atividade policial é peculiar, razão por que não se pode admitir que pessoas processadas por ato ilícito criminal façam parte da corporação. Sustentou também que a previsão de exclusão do candidato na fase de investigação social estava descrita no edital e que, por este motivo, não é ilegal a eliminação da impetrante. O Ministério Público Estadual opinou pela concessão da segurança, argumentando que não há, em desfavor da candidata condenação criminal transitada em julgado, o que caracteriza a ilegalidade de sua eliminação na fase de investigação social.

Para o relator do MS, desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, a candidata não poderia ser eliminada na fase de investigação social, em razão do princípio da presunção da inocência. "Em consulta ao Sistema de Automação Processual - SAP, verifica-se que a sentença proferida no processo criminal ainda não transitou em julgado. Além disso, consta nos autos cópia do recurso interposto pelo Ministério Público, no qual requereu a absolvição da mesma", pontuou.

Ainda em seu voto, o desembargador destacou que seu entendimento, relacionado à violação do princípio da presunção da inocência, segue a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STJ e STF). Além disso, segundo Walter Waltenberg, o direito líquido e certo da candidata, em prosseguir no concurso público, foi violado. "Uma vez que sua exclusão foi ilegal, concedo a segurança e determino a reintegração da candidata ao certam", concluiu o magistrado, sendo acompanhado pelos desembargadores Eurico Montenegro, Renato Mimessi, Rowilson Teixeira e Oudivanil de Marins. Divergiram do relator os desembargadores Gilberto Barbosa e o juiz convocado para compor a Corte, Jorge Luiz dos S. Leal. Rondoniagora.com

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