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PROTOCOLO À TARDE NO TJ-RO É BOM SENSO E RESPEITO AO JURISDICIONADO, DIZ MINISTRO DO CNJ

Sábado, 18 Setembro de 2010 - 09:59 | RONDONIAGORA


Sobre a decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que sugeriu ao Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO) o funcionamento do setor (dos serviços) de protocolo até às 18h, para recebimento de petições, o conselheiro do CNJ ministro Jorge Hélio Chaves de Oliveira classificou a medida como sendo uma questão de bom senso e solidariedade para com o jurisdicionado. “Não há perdedores nem ganhadores, mas apenas a aplicação da ‘lógica das mãos dadas’, onde a OAB e o TJ se unem numa parceria para a melhor distribuição da justiça. Nesse aspecto todos ganham”, avalia o ministro.
A resolução número 88, do Conselho Nacional de Justiça que dispõe sobre a jornada de trabalho no âmbito do Poder Judiciário regulamenta em seu artigo 1º que a “jornada de trabalho dos servidores deste Poder é de 8 horas diárias e 4º horas semanais, salvo se houver legislação local ou especial disciplinando a matéria de modo diverso, facultada a fixação de 7 horas ininterruptas”. A OAB realça a importância e o alcance da medida prolatada pelo CNJ, cujos efeitos se estende a todos os tribunais do Brasil, conforme comunicação expedida por aquele conselho.
O ministro Jorge Hélio Chaves de Oliveira estará em Rondônia no próximo dia 1º, quando participa de um debate junto ao Conselho Seccional da OAB sobre a questão do horário de funcionamento do Poder Judiciário e a prestação jurisdicional oferecida ao cidadão.
Em sua avaliação, Jorge Hélio explica o quanto é importante para o advogado e para o jurisdicionado a compreensão do TJ-RO em manter o setor de protocolo ativo durante à tarde. “No mapa jurídico de Rondônia nota-se que há Comarcas que são muitos distantes de algumas comunidades. Se funcionar só pela manhã a Justiça não atenderá o jurisdicionado a contento”, explica.
Para o conselheiro do CNJ, o funcionamento à tarde só para receber petições não é um custo tão elevado para o Judiciário se considerado o benefício ao jurisdicionado. “Rondônia é um caso emblemático. Embora tenha autonomia para funcionar em horário corrido, o que está de acordo com a legislação, a sugestão ou recomendação de funcionar com protocolo no período da tarde é uma questão de bom-senso, é a lógica das mãos dadas, uma solidariedade para com o jurisdicionado”, reiterou.
Sobre a sugestão de ampliação do horário de atendimento aos demais TJs, Jorge Hélio assegura que o CNJ aproveitou a realidade da Justiça em Rondônia para fazer a mesma recomendação aos demais tribunais brasileiros.
Em Rondônia, Jorge Hélio apresentará, durante sessão do Conselho, o relatório “Justiça em Números” - um sistema que visa à ampliação do processo de conhecimento do Poder Judiciário por meio da coleta e da sistematização de dados estatísticos e do cálculo de indicadores capazes de retratarem o desempenho dos tribunais.
 
Judiciário em números
 
Segundo o conselheiro, as informações são fornecidas originariamente pelos Tribunais de Justiça dos Estados, Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho. Os dados apresentados são de responsabilidade exclusiva dos Tribunais que participaram da pesquisa. A fim de evitar equívocos, os dados apresentados pelos Tribunais são submetidos à validação pelos órgãos respondentes. Seguindo os critérios estabelecidos na Resolução nº 76 de 2009, os dados são informados pelos tribunais semestralmente.
O relatório “Justiça em Números” é publicado anualmente, além de ser enviado ao Congresso Nacional como parte do Relatório Anual do Conselho Nacional de Justiça.
Veja, a seguir, na íntegra o voto do ministro relator do pedido de providência da OAB Rondônia, Jorge Hélio Chaves de Oliveira:
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - CONSELHEIRO  0005477-82.2010.2.00.0000
Requerente: Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Rondônia



VOTO
 
 
EMENTA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA – RESOLUÇÃO CNJ 88 – HORÁRIO – EXPEDIENTE – PROTOCOLO.
1. Conquanto assente o entendimento de que a fixação do horário do expediente forense esteja inserida no âmbito de competência dos tribunais, o funcionamento do protocolo de petições apenas pela manhã pode causar prejuízos ao jurisdicionado.
2. Ofensa ao Princípio da Eficiência, cujo dever de zelo foi conferido constitucionalmente a este Conselho Nacional de Justiça.
3. Pedido conhecido como Pedido de Providências e julgado parcialmente procedente para recomendar a todos os Tribunais do País cujo expediente se concentre preponderantemente pela manhã que estendam o horário de funcionamento do protocolo de petições até, ao menos, as 18h00.
Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, instaurado a requerimento da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE RONDÔNIA, no qual requer a revogação da Portaria nº 29/2010, subscrita pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Narra que a citada Resolução altera o horário de expediente dos órgãos do Poder Judiciário Estadual para que funcionem de 07h00 às 14h00, ininterruptamente, quando serão fechadas todas as dependências forenses, inclusive o protocolo.
Relata que o expediente forense funcionava anteriormente de 07h00 às 13h00 voltando a funcionar de 16h00 às 18h00, e que a alteração ocorreu sem que houvesse ampla divulgação, tendo sido aprovada em sessão no dia 26 de julho de 2010 e entrado em vigor no dia 02 de agosto do mesmo ano.
A requerente alega violação ao Princípio da Legalidade, gravado no artigo 5º, inciso II e caput do artigo 37 da Constituição Federal, e ao artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Civil.
Aduz que, por ter a Resolução força de Lei, por seu caráter autônomo e normativo, deveria observar o artigo 1º da LICC e respeitar o tempo de vacância nele apontado.
Alega, ainda, que a citada Resolução fere o interesse público resultante da eficiência dos serviços, uma vez que o novo expediente impede qualquer tipo de serviço judicial após as 14h00, salvo as urgências da Lei.
Afirma ser necessário, no mínimo, o aumento do horário de atendimento aos serviços de protocolo, conferindo, assim, um acesso mais amplo à justiça.
Sustenta que a Resolução do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia fundamenta que a modificação do expediente foi elaborada nos termos da Resolução nº 88/2009 deste Conselho, porém, esta trata da jornada de trabalho e não do expediente forense, que é regulado pelo Código de Processo Civil e pelas Leis de Organização Judiciárias.
Aduz que a vinculação do expediente forense à jornada de trabalho dos servidores do Judiciário, resulta em violação ao inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, pois se trata de norma restritiva do acesso aos serviços forenses, e, por conseqüência, à justiça.
Ao final requer que seja determinada a revogação definitiva da Portaria 029/2010, restabelecendo-se o expediente anterior. Caso não seja esse o entendimento deste Conselho, requer, alternativamente: a) a imediata suspensão da aplicação e efeitos da Resolução, determinando a observância da vacância de 45 dias entre a publicação e sua vigência, restabelecendo-se, nesse período, o expediente anterior até a realização das Audiências Públicas por parte do Poder Judiciário; b) se determine, liminarmente, que seja providenciado serviço de protocolo com funcionamento até as 18h00; c) recomendação para que a Ordem dos Advogados do Brasil seja convidada a opinar sempre que se apresentarem propostas relacionadas ao expediente forense.
Em suas informações, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia afirma que 1. as Resoluções, tanto do CNJ quanto do Tribunal, têm sua vigência estabelecida em seu texto, e não possuem vaca tio Lages; 2. o expediente foi fixado entre 07h00 e 14h00 em nome do princípio da eficiência, para melhor empregar os recursos humanos, materiais e institucionais; 3. resta atendido o artigo 172, § 3º do Código de Processo Civil; 4. não há exigência legal para que a OAB seja ouvida previamente nas decisões administrativas dos tribunais; 5. a recomendação de extensão do horário do protocolo implica em gastos para o Tribunal, razão pela qual se requer sua reconsideração.
Em síntese, é o relatório.
Cumpre observar, inicialmente, que os precedentes deste Conselho estão sedimentados no sentido de se reconhecer a autonomia dos tribunais para organizar o funcionamento de seus órgãos jurisdicionais e administrativos, dentro do que se insere a fixação do horário de expediente, nos termos do que dispõe o artigo 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, verbis:
“Art. 96 - Compete privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
(...).”
São inúmeros os julgados do Plenário deste Conselho nesse sentido, dentre os quais vale destacar:
“PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS. DISCRICIONARIEDADE. IMPROCEDÊNCIA. Na dicção das alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso I do art. 96 da Carta Magna de 1988, os Tribunais têm competência privativa para organizarem os órgãos e secretarias vinculadas, incluindo a fixação do horário de funcionamento. De acordo com o art. 19 da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.1991, o administrador tem competência discricionária para fixar o horário dos servidores públicos, estando limitado apenas pela carga horária semanal, de quarenta horas, e pelo limite mínimo diário de 6 horas, e máximo de 8 horas. Improcedência do pedido formulado.” (PP n.º 73, Rel. Cons. Germana de Moraes, j. 41.ª Sessão Ordinária, em 29.05.2007, DJU 26.06.2007)
Consulta. Consulta sobre a competência para a fixação de horários de funcionamento dos órgãos de funcionamento do Poder Judiciário Estadual e expediente forense. Competência monocrática da Presidência da Corte, salvo disposição em contrário expressa em Lei de Organização Judiciária Estadual ou do Regimento Interno do Tribunal. Consulta conhecida e respondida na forma do voto. (CNJ - CONS 200910000060134 – Rel. Cons. Paulo Tamburini – 95ª Sessão – j. 24/11/2009 – DJ- e nº 203/2009 em 27/11/2009 p. 11).
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. ATO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA. AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS. REQUERIMENTO DE MEDIDA ESTRANHA ÀS FINALIDADES DO CNJ (ART. 103, § 4º, DA CF/88). SITUAÇÃO FÁTICA QUE ENSEJA PERDA DO OBJETO. INDEFERIMENTO. – “A questão enquadra-se no âmbito da autonomia dos tribunais, os quais hão de observar a necessidade de regime plantonista, nas datas sem expediente normal, nos termos do art. 93, inciso XII, da CF/88. Indevida ingerência sobre atos de autogoverno e administração” (CNJ – PCA 611 – Rel. Cons. Mairan Gonçalves Maia Júnior – 45ª Sessão – j. 14.08.2007 – DJU 05.09.2007).
RECURSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS PARA DETERMINAR DELEGAÇÃO DE ATOS ORDINATÓRIOS E FIXAÇÃO DE HORÁRIO DO EXPEDIENTE FORENSE. ARQUIVAMENTO LIMINAR. – “O horário de atendimento ao público nos fóruns depende de interesses e costumes locais e está afeto à competência privativa dos tribunais” (CNJ – PP 10869 – Rel. Cons. Andréa Pachá – 50ª Sessão – j. 23.10.2007 – DJU 09.11.2007).
(...) é competência privativa dos Tribunais organizar suas secretarias e o funcionamento delas, não competindo ao CNJ, órgão de planejamento do Poder Judiciário, imiscuir-se em questões que são, e devem ser, adequadamente analisadas e equacionadas pelos próprios tribunais, dentro da gestão que lhes cabe e dos interesses e circunstâncias locais que os oriente.” (PP n.º 1436, Rel. Cons. Andréa Pachá, j. 45.ª Sessão Ordinária, em 14.08.2007, DJU 05.09.2007).
Embora seja assente o juízo expresso nos julgados acima reunidos, entendo que o horário de protocolo do Tribunal, hoje coincidente com o horário de expediente forense, pode causar prejuízos ao jurisdicionado, que teria apenas o período da manhã para praticar atos, cumprir prazos processuais, devolver autos, protocolar pedidos, os quais podem ser, até mesmo, de urgência.
Tal situação evidencia ofensa ao Princípio da Eficiência, cujo dever de zelo foi conferido constitucionalmente a este Conselho Nacional de Justiça[1][1].
Não prospera a justificativa do Tribunal de que o impacto orçamentário seria bastante alto, por volta de R.000.000,00 (quatro milhões de reais), para se atender a recomendação de continuidade do serviço de protocolo até as 18h00, exarada na decisão que indeferiu o pedido liminar. É que o Tribunal certamente se refere ao custo que a prolongação do expediente em todas as unidades implicaria. O serviço de protocolo de 14h00 às 18h00 pode ser feito com uma estrutura simplificada, com apenas alguns servidores.
Se por um lado o custo para implantação da extensão do horário do protocolo de atendimento no período da tarde não implicaria em grande impacto no orçamento do Tribunal requerido, por outro lado o ganho para o jurisdicionado é incalculável. Não se pode olvidar, também, a relevância que o funcionamento do serviço de protocolo para a advocacia, que tem status constitucional de função essencial à justiça[2][2].
HORÁRIO DE EXPEDIENTE FORENSE. ALTERAÇÃO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA. ART. 96, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATO VÁLIDO. INTERESSE PÚBLICO. RECOMENDAÇÃO. AMPLIAÇÃO DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE DO SERVIÇO DE PROTOCOLO. – “1) A fixação do horário de expediente dos respectivos órgãos encontra-se no âmbito da autonomia administrativa conferida a cada Tribunal, conforme inteligência do art. 96, inc. I, alínea “a”, da Constituição Federal. 2) Não há falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade da Res. do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que altera o horário de expediente forense externo, se, editada com vistas ao interesse público, não contém vícios que a maculem. 3) Constatando-se, no entanto, a ausência de horário mais amplo destinado ao serviço de protocolo, é recomendável que o Tribunal aumente o horário de atendimento nas respectivas centrais para além do horário de expediente fixado na Resolução, como forma de melhorar a qualidade do acesso mínimo do jurisdicionado à Justiça. Procedimento de Controle Administrativo de que se conhece e a que se julga improcedente, com recomendação ao Tribunal” (CNJ – PCA 200810000014612 – Rel. Cons. Altino Pedrozo dos Santos – 80ª Sessão – j. 17.03.2009 – DJU 06.04.2009).
Isto posto, voto pelo conhecimento do presente procedimento como Pedido de Providências e pela procedência parcial do pedido para recomendar a todos os Tribunais do País cujo expediente se concentre preponderantemente pela manhã que estendam o horário de funcionamento do protocolo de petições até, ao menos, as 18h00.
CNJ, 14 de setembro de 2010.
JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): DF016275 - Oswaldo Pinheiro Ribeiro Junior e Outros (REQUERENTE)

VOTO
 
 
EMENTA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA – RESOLUÇÃO CNJ 88 – HORÁRIO – EXPEDIENTE – PROTOCOLO.
1. Conquanto assente o entendimento de que a fixação do horário do expediente forense esteja inserida no âmbito de competência dos tribunais, o funcionamento do protocolo de petições apenas pela manhã pode causar prejuízos ao jurisdicionado.
2. Ofensa ao Princípio da Eficiência, cujo dever de zelo foi conferido constitucionalmente a este Conselho Nacional de Justiça.
3. Pedido conhecido como Pedido de Providências e julgado parcialmente procedente para recomendar a todos os Tribunais do País cujo expediente se concentre preponderantemente pela manhã que estendam o horário de funcionamento do protocolo de petições até, ao menos, as 18h00.
Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, instaurado a requerimento da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE RONDÔNIA, no qual requer a revogação da Portaria nº 29/2010, subscrita pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Narra que a citada Resolução altera o horário de expediente dos órgãos do Poder Judiciário Estadual para que funcionem de 07h00 às 14h00, ininterruptamente, quando serão fechadas todas as dependências forenses, inclusive o protocolo.
Relata que o expediente forense funcionava anteriormente de 07h00 às 13h00 voltando a funcionar de 16h00 às 18h00, e que a alteração ocorreu sem que houvesse ampla divulgação, tendo sido aprovada em sessão no dia 26 de julho de 2010 e entrado em vigor no dia 02 de agosto do mesmo ano.
A requerente alega violação ao Princípio da Legalidade, gravado no artigo 5º, inciso II e caput do artigo 37 da Constituição Federal, e ao artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Civil.
Aduz que, por ter a Resolução força de Lei, por seu caráter autônomo e normativo, deveria observar o artigo 1º da LICC e respeitar o tempo de vacância nele apontado.
Alega, ainda, que a citada Resolução fere o interesse público resultante da eficiência dos serviços, uma vez que o novo expediente impede qualquer tipo de serviço judicial após as 14h00, salvo as urgências da Lei.
Afirma ser necessário, no mínimo, o aumento do horário de atendimento aos serviços de protocolo, conferindo, assim, um acesso mais amplo à justiça.
Sustenta que a Resolução do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia fundamenta que a modificação do expediente foi elaborada nos termos da Resolução nº 88/2009 deste Conselho, porém, esta trata da jornada de trabalho e não do expediente forense, que é regulado pelo Código de Processo Civil e pelas Leis de Organização Judiciárias.
Aduz que a vinculação do expediente forense à jornada de trabalho dos servidores do Judiciário, resulta em violação ao inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, pois se trata de norma restritiva do acesso aos serviços forenses, e, por conseqüência, à justiça.
Ao final requer que seja determinada a revogação definitiva da Portaria 029/2010, restabelecendo-se o expediente anterior. Caso não seja esse o entendimento deste Conselho, requer, alternativamente: a) a imediata suspensão da aplicação e efeitos da Resolução, determinando a observância da vacância de 45 dias entre a publicação e sua vigência, restabelecendo-se, nesse período, o expediente anterior até a realização das Audiências Públicas por parte do Poder Judiciário; b) se determine, liminarmente, que seja providenciado serviço de protocolo com funcionamento até as 18h00; c) recomendação para que a Ordem dos Advogados do Brasil seja convidada a opinar sempre que se apresentarem propostas relacionadas ao expediente forense.
Em suas informações, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia afirma que 1. as Resoluções, tanto do CNJ quanto do Tribunal, têm sua vigência estabelecida em seu texto, e não possuem vaca tio Lages; 2. o expediente foi fixado entre 07h00 e 14h00 em nome do princípio da eficiência, para melhor empregar os recursos humanos, materiais e institucionais; 3. resta atendido o artigo 172, § 3º do Código de Processo Civil; 4. não há exigência legal para que a OAB seja ouvida previamente nas decisões administrativas dos tribunais; 5. a recomendação de extensão do horário do protocolo implica em gastos para o Tribunal, razão pela qual se requer sua reconsideração.
Em síntese, é o relatório.
Cumpre observar, inicialmente, que os precedentes deste Conselho estão sedimentados no sentido de se reconhecer a autonomia dos tribunais para organizar o funcionamento de seus órgãos jurisdicionais e administrativos, dentro do que se insere a fixação do horário de expediente, nos termos do que dispõe o artigo 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, verbis:
“Art. 96 - Compete privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
(...).”
São inúmeros os julgados do Plenário deste Conselho nesse sentido, dentre os quais vale destacar:
“PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS. DISCRICIONARIEDADE. IMPROCEDÊNCIA. Na dicção das alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso I do art. 96 da Carta Magna de 1988, os Tribunais têm competência privativa para organizarem os órgãos e secretarias vinculadas, incluindo a fixação do horário de funcionamento. De acordo com o art. 19 da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.1991, o administrador tem competência discricionária para fixar o horário dos servidores públicos, estando limitado apenas pela carga horária semanal, de quarenta horas, e pelo limite mínimo diário de 6 horas, e máximo de 8 horas. Improcedência do pedido formulado.” (PP n.º 73, Rel. Cons. Germana de Moraes, j. 41.ª Sessão Ordinária, em 29.05.2007, DJU 26.06.2007)
Consulta. Consulta sobre a competência para a fixação de horários de funcionamento dos órgãos de funcionamento do Poder Judiciário Estadual e expediente forense. Competência monocrática da Presidência da Corte, salvo disposição em contrário expressa em Lei de Organização Judiciária Estadual ou do Regimento Interno do Tribunal. Consulta conhecida e respondida na forma do voto. (CNJ - CONS 200910000060134 – Rel. Cons. Paulo Tamburini – 95ª Sessão – j. 24/11/2009 – DJ- e nº 203/2009 em 27/11/2009 p. 11).
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. ATO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA. AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS. REQUERIMENTO DE MEDIDA ESTRANHA ÀS FINALIDADES DO CNJ (ART. 103, § 4º, DA CF/88). SITUAÇÃO FÁTICA QUE ENSEJA PERDA DO OBJETO. INDEFERIMENTO. – “A questão enquadra-se no âmbito da autonomia dos tribunais, os quais hão de observar a necessidade de regime plantonista, nas datas sem expediente normal, nos termos do art. 93, inciso XII, da CF/88. Indevida ingerência sobre atos de autogoverno e administração” (CNJ – PCA 611 – Rel. Cons. Mairan Gonçalves Maia Júnior – 45ª Sessão – j. 14.08.2007 – DJU 05.09.2007).
RECURSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS PARA DETERMINAR DELEGAÇÃO DE ATOS ORDINATÓRIOS E FIXAÇÃO DE HORÁRIO DO EXPEDIENTE FORENSE. ARQUIVAMENTO LIMINAR. – “O horário de atendimento ao público nos fóruns depende de interesses e costumes locais e está afeto à competência privativa dos tribunais” (CNJ – PP 10869 – Rel. Cons. Andréa Pachá – 50ª Sessão – j. 23.10.2007 – DJU 09.11.2007).
(...) é competência privativa dos Tribunais organizar suas secretarias e o funcionamento delas, não competindo ao CNJ, órgão de planejamento do Poder Judiciário, imiscuir-se em questões que são, e devem ser, adequadamente analisadas e equacionadas pelos próprios tribunais, dentro da gestão que lhes cabe e dos interesses e circunstâncias locais que os oriente.” (PP n.º 1436, Rel. Cons. Andréa Pachá, j. 45.ª Sessão Ordinária, em 14.08.2007, DJU 05.09.2007).
Embora seja assente o juízo expresso nos julgados acima reunidos, entendo que o horário de protocolo do Tribunal, hoje coincidente com o horário de expediente forense, pode causar prejuízos ao jurisdicionado, que teria apenas o período da manhã para praticar atos, cumprir prazos processuais, devolver autos, protocolar pedidos, os quais podem ser, até mesmo, de urgência.
Tal situação evidencia ofensa ao Princípio da Eficiência, cujo dever de zelo foi conferido constitucionalmente a este Conselho Nacional de Justiça[1][1].
Não prospera a justificativa do Tribunal de que o impacto orçamentário seria bastante alto, por volta de R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais), para se atender a recomendação de continuidade do serviço de protocolo até as 18h00, exarada na decisão que indeferiu o pedido liminar. É que o Tribunal certamente se refere ao custo que a prolongação do expediente em todas as unidades implicaria. O serviço de protocolo de 14h00 às 18h00 pode ser feito com uma estrutura simplificada, com apenas alguns servidores.
Se por um lado o custo para implantação da extensão do horário do protocolo de atendimento no período da tarde não implicaria em grande impacto no orçamento do Tribunal requerido, por outro lado o ganho para o jurisdicionado é incalculável. Não se pode olvidar, também, a relevância que o funcionamento do serviço de protocolo para a advocacia, que tem status constitucional de função essencial à justiça[2][2].
HORÁRIO DE EXPEDIENTE FORENSE. ALTERAÇÃO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA. ART. 96, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATO VÁLIDO. INTERESSE PÚBLICO. RECOMENDAÇÃO. AMPLIAÇÃO DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE DO SERVIÇO DE PROTOCOLO. – “1) A fixação do horário de expediente dos respectivos órgãos encontra-se no âmbito da autonomia administrativa conferida a cada Tribunal, conforme inteligência do art. 96, inc. I, alínea “a”, da Constituição Federal. 2) Não há falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade da Res. do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que altera o horário de expediente forense externo, se, editada com vistas ao interesse público, não contém vícios que a maculem. 3) Constatando-se, no entanto, a ausência de horário mais amplo destinado ao serviço de protocolo, é recomendável que o Tribunal aumente o horário de atendimento nas respectivas centrais para além do horário de expediente fixado na Resolução, como forma de melhorar a qualidade do acesso mínimo do jurisdicionado à Justiça. Procedimento de Controle Administrativo de que se conhece e a que se julga improcedente, com recomendação ao Tribunal” (CNJ – PCA 200810000014612 – Rel. Cons. Altino Pedrozo dos Santos – 80ª Sessão – j. 17.03.2009 – DJU 06.04.2009).
Isto posto, voto pelo conhecimento do presente procedimento como Pedido de Providências e pela procedência parcial do pedido para recomendar a todos os Tribunais do País cujo expediente se concentre preponderantemente pela manhã que estendam o horário de funcionamento do protocolo de petições até, ao menos, as 18h00.
CNJ, 14 de setembro de 2010.
JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA
Conselheiro
Esse Documento foi Assinado Eletronicamente em 15 de Setembro de 2010 às 18:52:12
O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ.
Assessoria de Imprensa OAB-RO


[1][1]Art. 103-B, § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
 II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
[2][2] CF, art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
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