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Rolim de Moura: Justiça mantém preso acusado de homicídio
Quarta-feira, 10 Dezembro de 2014 - 10:38 | TJ-RO
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos de seus membros, negou o pedido de liberdade, em habeas corpus (HC), a Anderson SC, acusado de ter assassinado no dia 31 de outubro de 2014, na cidade de Rolim de Moura, Edivaldo Adriano de Souza. Ele também é acusado de ter tentado matar sua ex-mulher, que não morreu por circunstâncias alheias à sua vontade e por ter sido socorrida pelo Corpo de Bombeiros. Anderson utilizou uma arma branca (faca) para ceifar a vida de Edivaldo e tentar contra a outra vítima.
Para a relatora, desembargadora Ivanira Feitosa, a primariedade e bons antecedentes tornam-se irrelevantes se a necessidade da prisão é recomentada por outros elementos constantes no processo judicial. Ainda, de acordo com o voto (decisão) da relatora, a prática do crime evidencia a periculosidade do impetrante do habeas corpus (Anderson); a prova disso foi a expedição de uma medida judicial protetiva à ex-mulher do suposto assassino, dia 24 de setembro de 2014. Consta nos autos processuais que o acusado cometeu o delito por não suportar a suposta aproximação amorosa entre as vítimas.
Para a relatora, desembargadora Ivanira Feitosa, a primariedade e bons antecedentes tornam-se irrelevantes se a necessidade da prisão é recomentada por outros elementos constantes no processo judicial. Ainda, de acordo com o voto (decisão) da relatora, a prática do crime evidencia a periculosidade do impetrante do habeas corpus (Anderson); a prova disso foi a expedição de uma medida judicial protetiva à ex-mulher do suposto assassino, dia 24 de setembro de 2014. Consta nos autos processuais que o acusado cometeu o delito por não suportar a suposta aproximação amorosa entre as vítimas.
A decisão ocorreu no HC n. 0011865-46.2014.822.000, em sessão de julgamento realizada, dia 4 de novembro de 2014.
Para a relatora, desembargadora Ivanira Feitosa, a primariedade e bons antecedentes tornam-se irrelevantes se a necessidade da prisão é recomentada por outros elementos constantes no processo judicial. Ainda, de acordo com o voto (decisão) da relatora, a prática do crime evidencia a periculosidade do impetrante do habeas corpus (Anderson); a prova disso foi a expedição de uma medida judicial protetiva à ex-mulher do suposto assassino, dia 24 de setembro de 2014. Consta nos autos processuais que o acusado cometeu o delito por não suportar a suposta aproximação amorosa entre as vítimas.
Para a relatora, desembargadora Ivanira Feitosa, a primariedade e bons antecedentes tornam-se irrelevantes se a necessidade da prisão é recomentada por outros elementos constantes no processo judicial. Ainda, de acordo com o voto (decisão) da relatora, a prática do crime evidencia a periculosidade do impetrante do habeas corpus (Anderson); a prova disso foi a expedição de uma medida judicial protetiva à ex-mulher do suposto assassino, dia 24 de setembro de 2014. Consta nos autos processuais que o acusado cometeu o delito por não suportar a suposta aproximação amorosa entre as vítimas.
A decisão ocorreu no HC n. 0011865-46.2014.822.000, em sessão de julgamento realizada, dia 4 de novembro de 2014.