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Sentença determina despejo da churrascaria “Boi na Brasa” em Porto Velho

Quarta-feira, 15 Maio de 2024 - 12:01 | Redação


Sentença determina despejo da churrascaria “Boi na Brasa” em Porto Velho

Em sentença publicada nesta quarta-feira (15) no Diário Oficial da Justiça, o juiz Danilo Augusto Kanthack Paccini, da 2ª Vara Cível de Porto Velho, deu prazo de 30 dias para os proprietários da churrascaria Boi na Brasa desocuparem o prédio, na avenida José Vieira Cáula, no bairro Nova Porto Velho. A ação de despejo foi proposta pelo dono do imóvel Cuida-se de ação de resolução contratual com pedido e despejo por denúncia vazia, ajuizada por Celso Luiz Goncalves Ribeiro contra Bruna de Oliveira, Iraci Mendonca de Oliveira e Churrascaria Boi Na Brasa Ltda – EPP.

Há pouco mais de um ano o juízo da 2ª Vara Cível já havia determinado o espejo, mas de forma liminar, decisão essa que acabou sendo cassada pelo TJ. Agora a mesma determinou foi dada em sentença. A empresa ainda pode recorrer.

Na sentença, o juiz desconsidera as alegações da empresa e seus donos, de que realizaram benfeitorias no prédio e que o locador deveria pagar esses custos, atualizados em mais de R$ 1 milhão e que somente após a quitação, deveriam deixar o imóvel.

O juiz explicou que a vontade do locador, de rescindir o contrato, deve ser levada em consideração, uma vez que ele tem pleno direito à rescisão e o respectivo despejo por denúncia vazia quando verificado o preenchimento de requisitos legais, que foram cumpridos.

Sobre o direito a indenização, o magistrado apontou duas situações: de que os proprietários da Boi na Brasa perderam prazo para questionar essa situação nos próprios autos, com preclusão da chamada reconvenção, reconhecida pelo próprio TJRO. Outra seria por meio de uma ação própria... “falece de plano a lide quanto ao direito de indenização pelas benfeitorias porventura postas ao imóvel, matéria sobre a qual não será proferido exame de mérito”.

De outra parte, não houve prova nos autos que as supostas benfeitorias tenham sido autorizadas pelo locador. “Em conclusão, não havendo prova nos autos de que a reforma foi consentida por escrito pelo locador com comunicação escrita à administradora, deve ser rejeitada a alegação de direito de retenção do imóvel até pagamento de indenização por benfeitorias. Assim, não existem óbices à procedência do pedido”, disse.

Ao final, o juiz determinou o fim do contrato e decretou o despejo do locatário, “que terá o prazo de 30 dias para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo coercitivo”.. VEJA A SENTENÇA:

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