Rondônia, 17 de novembro de 2024
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SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO 0001892-06.2010.8.22.0001, da 1ª VARA CÍVEL

Terça-feira, 10 Novembro de 2015 - 10:08 | RONDONIAGORA


Vara: 1ª Vara Cível


Requerente: Reginaldo Pereira da Trindade
Classe: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Reginaldo Pereira da Trindade
Requerido: Rondoniagora Comunicações Ltda; Ivonete Gomes da Silva

SENTENÇA

Vistos etc

I - RELATÓRIO

REGINALDO PEREIRA DA TRINDADE ajuizou a presente ação indenizatória de danos morais em face de RONDONIAGORA COMUNICAÇÕES LTDA e IVONETE GOMES DA SILVA, informando ser membro do Ministério Público Federal e, nesta condição, foi convidado em novembro/07 a participar de trabalho desenvolvido pela Comissão de Direitos Humanos da ONU junto aos índios Cinta Larga. Afirmou ter sido ofendido em sua honra e moral em artigo da autoria da segunda ré no periódico denominado Rondoniagora, matéria intitulada “A verdade por trás da revista chapa branca”. Afirmou que as atividades seriam desenvolvidas no território indígena na Aldeia Roosevelt, todavia, os índios inconformados com as promessas não cumpridas pelo Governo Federal, resolveram mantê-lo recluso na aldeia. Disse que posteriormente a Revista Veja teria noticiado esse fato em reportagem tendenciosa no sentido de que a proibição de sair da aldeia, teria sido uma farsa e, após a notícia na Revista Veja, as Requeridas voltaram a noticiar o fato publicado, amplificando seu efeito ofensivo à honra do autor. Argumentou que as Requeridas ultrapassaram os limites referentes à notícia publicada pela Veja, eis que lhe acusaram de estar envolvido na exploração ilegal de diamantes no território dos índios Cinta Larga. Asseverou ter ocorrido também acusação de que estaria fazendo lobby com os índios para que um empresário pudesse operar no garimpo clandestino em troca da impunidade dos índios no inquérito que apura a morte de 29 garimpeiros. Disse que durante a detenção na aldeia foi bem tratado e isto não retiraria a privação de liberdade que teria sofrido. Alegou que as informações veiculadas na imprensa pelas Requeridas são inverídicas, razão pela qual ingressou com a presente demanda a fim de que as Rés sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos morais, cujo montante deverá ser fixado pelo juízo. Juntou documentos às fls. 28/286.

Devidamente citadas, as rés ofertaram contestação às fls. 292/334, com documentos, salientando que não cometeram ilícito, refutando a indenização pleiteada. Sustentaram que cumpriram a função da imprensa de divulgar informações úteis para o progresso social. Por fim, pleitearam a improcedência do pedido inicial. A impugnação foi apresentada às 380/391, com documentos.

Instados a especificarem provas, as rés restaram silentes enquanto que o autor pugnou por prova testemunhal (fls. 617) acolhida pela decisão de fls. 619. Pedido às fls. 622, formulado pelo autor, desistindo da oitiva das testemunhas. Decisão (fls. 623) homologando a desistência. O autor juntou novos documentos ao feito(fls. 624), sendo intimadas as Requeridas para se manifestarem sobre eles, as quais quedaram-se inertes.

Em apenso ao presente feito tramita outra ação indenizatória proposta pelo mesmo autor em face das mesmas requeridas, acerca de outro fato noticiado no periódico local.

É o relatório. Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por REGINALDO PEREIRA DA TRINDADE em face de RONDONIAGORA COMUNICAÇÕES LTDA e IVONETE GOMES DA SILVA, pretendendo a condenação das Rés em danos morais, uma vez que teriam veiculado matéria na internet, atacando a sua pessoa. Vejo que o conteúdo da noticia que originou o presente pedido de indenização por danos morais foi a alegação das Rés de que a detenção do autor na aldeia dos índios Cinta Larga, juntamente com representante da ONU e outras pessoas, teria sido falsa e que tinha como escopo chamar a atenção da imprensa internacional e assegurar a impunidade dos índios no que tange a apuração da morte de 29 (vinte e nove) garimpeiros, ocorrida em abril de 2004. Saliente-se que há outras 02 (duas) noticias tendenciosas, como a que lhe imputa o envolvimento na exploração ilegal de diamantes na reserva indígena dos Cinta Larga, e outra que apontava ser o autor interessado em beneficiar empresário que tiraria proveito de garimpo clandestino na região da reserva indígena.

As Requeridas, por sua vez, alegaram ter exercido o direito a informação com cunho social, pois necessária para o interesse público, não havendo qualquer ato ilícito em suas condutas. Por fim, disseram ter agido no exercício regular do direito de imprensa e que o pleito da exordial deve ser julgado improcedente.
Da análise dos autos, vejo que tem razão o autor, pois há provas suficientes para caracterizar o abuso do direito de informação conferido às Requeridas, sendo que a matéria que veicularam na imprensa tem cunho ofensivo e é capaz de caracterizar o abalo moral suscitado na exordial.

Do conjunto probatório acostado aos autos, tem-se: 1) notícia veiculada no site de noticias da empresa ré Rondoniagora Comunicações Ltda (fls. 37/39) em que divulga eventual lobby do autor (Procurador do Ministério Público Federal) com empresário do ramo garimpeiro, sendo que a entrevistada “Neide” confirma o fato, dizendo ter conhecimento acerca do suscitado “esquema” perpetrado pelo autor;

2) notícia fazendo menção a reportagem que seria veiculada na televisão (fls. 45) acerca do falso sequestro do autor e ligação deste com o garimpo clandestino de diamante;

3) Depoimento de EDVANEIDE VIEIRA DE OLIVEIRA, a “Neide”, perante a Policia Federal (fls. 51/53), indicando que teria sido forçada pela equipe de televisão, comandada pela ré Ivonete Gomes da Silva, a dizer acerca de eventual esquema entre o autor e empresário do ramo garimpeiro.
Vale transcrever parte da reportagem impugnada
nesta demanda, in verbis:

“SEQUESTRO DO PROCURADOR NÃO PASSOU DE CHURRASCADA COM ÍNDIOS; REGINALDO TAMBÉM ESTARIA FAZENDO LOBIE PARA EMPRESÁRIO EXTRAIR DIAMANTES

(…) Um trabalho investigativo da durante quatro meses comprovou o falso seqüestro do procurador da República Reginaldo Pereira da Trindade, e do antropólogo David Martin Castro na Reserva indígena dos Cinta Larga em Roosevelt no município de Espigão do Oeste. Na verdade, o seqüestro "fajuto" não passou de uma grande churrascada com os amigos indígenas durante 5 dias.
O procurador da República, o antropólogo da ONU e o grupo de amigos estavam autorizados a entrar e sair da reserva quando bem entendessem, mas preferiram
permanecer no local e chamar a atenção da imprensa internacional .
A garimpeira, que foi gravada pela reportagem, e se identifica como Neide, acusa Reginaldo Pereira de estar interessado em fazer lobie para um empresário montar uma PLANTAmáquina para encontrar riqueza mineral em solo profundo
– dentro da reserva indígena. Em troca, o procurador da República garantiria a impunidade dos 24 índios acusados de assassinar 29 garimpeiros em 2004 no massacre que ficou conhecido no Brasil inteiro e que colocou Roosevelt entre os lugares mais perigosos e hostis entre territórios indígenas. O processo desses índios está parado justamente a pedido de Reginaldo Pereira da Trindade, que busca um laudo antropológico para comprovar se esses índios são capazes ou não de responder por seus atos. Até hoje, nenhum profissional dessa área no Brasil aceitou a tarefa. David Martin é antropólogo formado por uma faculdade espanhola.” (fls. 37)

“ESPECIAL: “FOI TUDO UMA ARMAÇÃO, TUDO COMBINADO”, DIZ DELEGADO FEDERAL SOBRE SEQÜESTRO DO PROCURADOR DE RONDÔNIA

(…) Em reportagem especial produzida durante quatro meses pela ALL TV, uma moradora que vive a poucos metros da Reserva Roosevelt confirma a versão da Veja de que Reginaldo Pereira da Trindade nunca foi refém dos índios e um delegado da Polícia Federal que atua na região diz que “tudo foi uma armação, tudo combinado”. A vídeo reportagem produzida pelos jornalistas Luiz Carlos Ribeiro, Christian Alves, Marley Trifílio e Ivonete Gomes revela o porquê da farsa do seqüestro que ocupou páginas de jornais do mundo inteiro em dezembro de 2007. Uma garimpeira acusa o procurador Trindade de fazer lobby para um empresário que quer dominar o garimpo de diamantes. A reportagem também mostra porque 4 anos após o massacre de 29 garimpeiros o Ministério Público Federal ainda não apresentou denúncia.” (fls. 38)

“NA AUSÊNCIA DO CHEFE, PROCURADORES ENVIAM NOTA, MAS DESCONHECEM INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTRA TRINDADE

Na ausência do procurador-chefe do Ministério Público Federal em Rondônia, Francisco Marinho, e cinco dias após denúncia da All TV e Rondoniagora de envolvimento do procurador Reginaldo Pereira da Trindade em questões relacionadas à Reserva Roosevelt, chega às redações uma nota oficial de teor ofensivo em defesa do membro do MPF. (…) O texto mal escrito e confuso não explica de que forma a imprensa estaria prejudicando investigações. O MPF usa o termo “FONTES” para se referir a informantes que teriam revelado um “plano sórdido” para vincular no futuro (a Procuradoria deve ter agora um pai de santo por lá) o procurador Reginaldo e seus familiares com drogas e diamantes. De fato, na primeira reportagem uma garimpeira diz que o procurador faz lobie para um empresário que quer dominar o garimpo de Roosevelt colocando em operação uma máquina chamada planta. O envolvimento com droga, como fala a Nota Oficial, é novidade no caso” (fls.40).

Da leitura das noticias de fls. 37/40, as quais noticiam o “falso sequestro” e também eventual envolvimento do autor com o garimpo clandestino de diamante, verifica-se que as Requeridas narram o fato de que o autor estaria atuando na exploração ilegal de minério na reserva indígena e também que teria forjado um sequestro na mencionada reserva, com objetivos escusos.

O primeiro dos fatos, exploração ilegal de diamante, teria sido noticiado por uma garimpeira de nome Neide em entrevista a reportagem feita pela “Alltv”, dirigida por Marley Trifilio e a ré Ivonete Gomes. No entanto, não há prova de que estas informações são verídicas.

Sabe-se que pela distribuição do ônus da prova, previsto no artigo 333 do Código de Processo Civil, caberia as rés, comprovarem o fato, assumindo o risco acerca da comprovação acerca dos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, em especial acerca das acusações imputadas ao autor.

É certo que a imprensa tem o direito de informar a sociedade sobre os fatos que nela ocorrem e em todos os seus setores, tais como comércio, política, economia, e outros; mormente quando envolve interesse público.

Entretanto, certos cuidados devem ser tomados pela imprensa antes de publicar uma matéria que possa, de alguma forma, macular a imagem da pessoa descrita em suas reportagens, como por exemplo, procurar a pessoa envolvida para saber sua versão acerca da matéria e saber se o fato a ser narrado e exibido é verdadeiro. Ocorre que, no presente caso, as Rés não comprovaram que estes cuidados foram tomados antes da publicação da matéria jornalística acostada às fls. 37/40. Ao contrário, vejo que as Requeridas imputaram ao autor a prática de crime e alegaram, sem qualquer prova, que ele forjou o próprio sequestro, e que teria envolvimento com extração ilegal de madeira e diamantes. Vejo que denúncias tão sérias como estas deveriam ter sido comprovadas pelas Requeridas antes da publicação na imprensa, pois sua veiculação certamente causou abalo moral ao autor. O veículo de comunicação que age sem tomar os devidos cuidados assume os riscos que possam advir da reportagem em virtude da divulgação de fatos que maculam a imagem da pessoa envolvida, respondendo de forma objetiva pelos danos causados, ou seja, para haver o dever de indenizar não é necessário que haja a presença do dolo, devendo estar presentes o fato causador ou gerador do dano, a comprovação do dano e o nexo causal.
No caso em tela, os três elementos estão caracterizados, sendo que o autor cumpriu com seu ônus previsto no artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil, senão vejamos. O fato causador ou gerador do dano está demonstrado, uma vez que a veiculação de matéria jornalística sem os devidos cuidados a serem tomados, causa dano à imagem, honra e dignidade da pessoa humana, mormente quando tais fatos estejam veiculados à prática de crimes, quando o ofendido ocupa cargo de fiscal da lei como Procurador do Ministério Público Federal e não há provas nos autos que indiquem que teria forjado seu sequestro a fim de chamar atenção da mídia internacional e, em troca, teria beneficiado índios criminosos.

Veja que as reportagens em tese (fls.37/40), além de macular a imagem do autor como pessoa, ainda sugeriram que ele teria infringido sua ética profissional, deixando de oferecer denúncia em face dos índios que teriam lhe ajudado a forjar o sequestro. É evidente a má-fé e o dolo das Requeridas na publicação das matérias veiculadas na imprensa (fls. 37/40), pois a única intenção que se vê dessas notícias é de macular a imagem do autor, não estando caracterizado o interesse informativo que deveria abranger a matéria jornalística.
A parte ré poderia comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, na forma do artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil, como v.g, trazer ao feito provas da veracidade das acusações realizadas. No entanto, isto não ocorreu nos autos.
Comprovada está, tanto neste feito como no que tramita em apenso, que a origem de todas essas noticias (falso seqüestro perpetrado pelos índios Cinta Larga), inexistiu, pois houve sim a retenção do autor e sua esposa, além de outras pessoas na reserva indígena, conforme depoimento de Maria Inês Saldanha Hargreaves perante a Policia Federal e Alzak Cinta Larga às fls. 62 dos autos apensos.
A comprovação do dano também está demonstrada, tendo em vista a repercussão que teve a veiculação do conteúdo da reportagem, ou seja, considerando o limite de alcance das reportagens da empresa ré que atinge certamente um número relevante de pessoas, não só neste Estado da Federação, mas como no mundo todo, pois trata-se de veiculação na rede mundial de computadores.
O prejuízo é patente também porque houve a notícia de crime (exploração ilegal de madeira e diamante) que não foi provado pelas Requeridas, bem como suposto sequestro forjado.

No presente caso, a matéria jornalística em discussão nestes autos não tem cunho informativo. Da leitura da notícia, o que se vê é uma série de denúncias infundadas em face do autor, com acusações improvadas e desnecessárias ao caráter jornalístico que deveria emanar da matéria. A pessoa que foi entrevistada dizendo que havia esquema de exploração de diamante, teria dito tal fato após ser forçada pela equipe de reportagem, conforme se infere do “TERMO DE DECLARAÇÕES” que prestou EDVANEIDE VIEIRA DE OLIVEIRA junto ao Departamento da Polícia Federal do Estado de Rondônia (fls. 47/50) e Ministério Público Federal (fls. 51/53).

Transcrevo trecho do depoimento:

“...QUE as jornalistas pressionaram para que a declarante falasse alguma coisa; QUE a declarante não tinha o que falar sobre o caso, mas mesmo assim as duas pressionaram para que dissesse alguma coisa, QUE as jornalistas queriam que a declarante inventasse uma história para comprometer algum político, empresário ou autoridade conhecida porque IVONETE precisava urgente disso; QUE IVONETE precisava que a declarante falasse que REGINALDO Estava fazendo LOBY para alguma pessoa “forte” (...) QUE a declarante afirma que não falou nada por que não sabe de nada. (...) QUE as jornalistas precisavam da “cabeça” de alguém “muito forte” para ligar o Procurador como se ele tivesse fazendo loby para esta pessoa...” (Depoimento de EDVANEIDE VIEIRA DE OLIVEIRA junto à Polícia Federal – fls. 47/50 e 51/53)

Outrossim, comprovado está nos autos, também, a existência da detenção por parte dos índios Cinta Larga quando houve a visita da comitiva em que o Autor estava incluído, como convidado (fls.225), eis que o documento de fls.625/626, depoimento de Maria Inês Saldanha Hargreaves perante a Policia Federal, demonstra com veemência que não houve sequestro forjado.

Friso, documento juntado aos autos e não impugnado pelas Requeridas, como se vê às fls.628.

O prejuízo é patente também porque houve a noticia de crimes que não foram provados pelo sítio de notícia e pela jornalista ré, como é o caso da exploração ilegal de diamantes, sequestro forjado e lobby firmado juntamente com empresário do ramo do garimpo. O terceiro e último elemento, qual seja, o nexo causal também está caracterizado, pois evidente é a correspondência entre a veiculação das noticias e a ofensa à honra do Requerente. Portanto, a presença do dolo ou culpa, para que haja o dever de indenizar somente será requisito quando o veículo de comunicação tomar os cuidados ditos linhas volvidas, no que tange a procura da pessoa envolvida na notícia para saber sua versão e averiguação acerca da veracidade do fato. É certo também que a Lei Maior assegura o direito à informação, conforme se pode observar da leitura do art. 220, “caput”, da CF/88. Entretanto, este mesmo dispositivo legal assegura e ressalva o direito e a respeitabilidade da intimidade, imagem e honra, conforme se depreende da análise do §1º, do referido dispositivo constitucional.
Aliás, não haveria necessidade deste dispositivo fazer a ressalva acima, pois a imagem, a intimidade e a honra fazem parte dos direitos fundamentais, sendo cláusula pétrea, encravado no art. 5º, X, da Carta Magna.
É importante ressalvar também que o fato de se preservar a honra, a intimidade e a imagem da pessoa, não constitui óbice à imprensa para deixar de informar à sociedade sobre os fatos que nela ocorram.
Significa dizer que, estes dois direitos-princípios (informar e preservar a honra), devem coexistir em harmonia, não havendo que se falar em conflito de princípios. Ademais, o direito de informar não é absoluto, pois o mesmo sofre algumas restrições nos parágrafos que sucedem ao art.220, da Constituição Federal.
Sobre o dever de indenizar e os dois direitos princípios acima expostos, assim é a doutrina.

“Os nossos melhores constitucionalistas, baseados na jurisprudência da Suprema Corte Alemã, indicam o princípio da proporcionalidade como sendo o meio mais adequado para se solucionar eventuais conflitos entre a liberdade de comunicação e os direitos da personalidade. Ensinam que, embora não se deva atribuir primazia absoluta a um ou a outro princípio ou direito, no processo de ponderação desenvolvido para a solução do conflito o direito de noticiar há de ceder espaço sempre que o seu exercício importar sacrifício da intimidade, da honra e da imagem das pessoas.” (SÉRGIO CAVALIERI FILHO, in Programa de Responsabilidade Civil, 6º Edição, ano 2005, pág.: 130)

Desta forma, pode-se dizer que a empresa Requerida e a Ré Ivonete Gomes da Silva, excederam o seu direito de informar, havendo, portanto, o dever de indenizar.

Nesse sentido a jurisprudência:

de sindicato. Notícia. Imputação de participação em homicídio. Absolvição ocorrida há anos. Ofensa moral. Indenização devida. Valor. Fixação. Evidenciado que a notícia publicada em site de sindicato não trata de mera reprodução de texto extraído de outra fonte, e que imputa à parte contrária a condição de partícipe em crime de homicídio mesmo já tendo sido absolvido muitos anos antes, por estar provado que não concorreu para o crime, resta configurada a ofensa moral. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes.” (TJRO - 2ª Câmara Cível - 0000922-06.2010.8.22.0001 Apelação - Porto Velho - Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia , j.27/06/12)
“Ementa: O dano moral faz-se indenizável em publicações jornalísticas quando a dignidade da pessoa é lesionada por ato negligente e imprudente de empresa jornalística, sofrendo humilhação e constrangimento e tendo maculada sua honra e magem.” (TJRO – Apelação 00520010113199 Ji-Paraná –Relator: Desembargador Moreira Chagas, j. 08/08/06) Diante de tudo avaliado, não havendo dúvida quanto ao dever de indenizar das Requeridas, passo a fixar o quantum a ser indenizado.

É cediço que não há na lei, doutrina ou jurisprudência qualquer critério fixo para a quantificação dos danos morais, ficando tal encargo ao critério do juízo, o qual tem apenas alguns parâmetros para fixar o quantum indenizatório.

Insta salientar que a tarifação dos danos morais fixados nos art. 51 e 52 da Lei nº 5250/67 (Lei de Imprensa), não foi recepcionado pela atual Constituição Federal, não estando o magistrado adstrito aos valores ali descritos.

Nesse sentido a jurisprudência:

“Ementa: CIVIL E PROCESSUAL – ACÓRDÃO ESTADUAL – OMISSÃO NÃO CONFIGURADA –AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – NOTÍCIA OFENSIVA PUBLICADA EM JORNAL DE SINDICATO PROFISSIONAL – DANO MORAL – VALOR – RAZOABILIDADE – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – CPC, ART. 21 – ININCIDÊNCIA – I. Não padece de nulidade o acórdão que se acha devidamente fundamentado, apenas contendo conclusões parcialmente desfavoráveis às pretensões das partes autora e ré. II. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial" - Súmula nº 7-STJ. III. Valor da indenização fixado em parâmetro razoável, pelo que indevidos os pedidos tanto de elevação, como de redução. IV. A tarifação prevista na Lei de Imprensa não mais prevalece após o advento da Constituição Federal de 1988. Precedentes do STJ. V. Dada a multiplicidade de hipóteses em que cabível a indenização por dano moral, aliada à dificuldade na mensuração do valor do ressarcimento, tem-se que a postulação contida na exordial se faz em caráter meramente estimativo, não podendo ser tomada como pedido certo para efeito de fixação de sucumbência recíproca, na hipótese de a ação vir a ser julgada procedente em montante inferior ao assinalado na peça inicial (RESP nº 265.350/RJ, 2ª Seção, unânime, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU de 27.08.2001). VI. Recursos especiais não conhecidos.” (STJ – RESP 453703 – MT – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 01.12.2003 – p. 00359)

Assim, dentre os critérios a serem levados em consideração pelo juízo, tem-se: as condições econômicas das partes, aspectos culturais e a extensão do dano. A fixação do quantum indenizatório tem um fim pedagógico, capaz de inibir o infrator de praticar novamente atos de mesma natureza, sem gerar, no entanto, enriquecimento ilícito da pessoa que sofreu o dano.

Deve o magistrado sempre se pautar, ao analisar os critérios acima citados, seguir os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Nesse sentido a jurisprudência:

“Apelação cível. Matéria jornalística ofensiva. Indenização. Devida. Quantum indenizatório. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Se a liberdade de imprensa representa princípio constitucional, não é menos certo ser desempenhada com responsabilidade e respeito à dignidade alheia de modo a não causar ofensas à honra, à imagem e à intimidade das pessoas, direitos individuais igualmente protegidos e assegurados pela Magna Carta. Caracteriza-se dano moral quando a dignidade da pessoa humana é lesionada por ato negligente e imprudente de empresa jornalística que veicula matéria que desperta nos leitores e na população um sentimento de ódio, desprezo e indignação atingindo, consequentemente, a honra, o decoro e a dignidade do indivíduo.
O arbitramento da indenização do dano moral deve operar-se com moderação proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e na jurisprudência com razoabilidade e proporcionalidade.” (TJRO - 1ª Câmara Cível - 100.001.2007.007730-3 Apelação – Porto Velho/RO, Relator : Desembargador Kiyochi Mori , j. 28/04/09)

“ DANO MORAL – INDEVIDA INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – PEDIDO ATENDIDO – VALOR DA CONDENAÇÃO – QUANTUM EXCESSIVO – REDUÇÃO – LIVRE FIXAÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – SUCUMBÊNCIA – DESCABIMENTO – 1. Comete dano moral, a ensejar reparação, pessoa que mesmo sem ter crédito determina a inclusão do nome de quem nada lhe deve em cadastro de inadimplentes, que ali permanece por meses, com todas as consequências danosas do ato, e por isso o tem que reparar. 2. Não se observando, quando da fixação do valor da indenização por dano moral, a exata proporcionalidade entre a dimensão do dano causado e o valor pecuniário da punição, precisa haver a sua correção, com redução da condenação. 3. O valor da indenização, em se tratando de dano moral, é de livre fixação pelo julgador, que não está obrigado atender o pedido, no valor indicado, pelo autor, sabendo-se que o pedido certo e determinado, nesta ação, é somente o de condenação. 4. Não deve a recorrente pagar as custas processuais e honorários advocatícios, porque isto só se daria, nos exatos termos do artigo 55 da Lei nº 9099/95, se fosse seu recurso improvido integralmente ”. (TJ/DF – ACJ 20030110277603 – DF – 2ª T.R.J.E. – Rel. Des. Luciano Moreira Vasconcellos – DJU 18.03.2004 – p. 16)

Analisando cuidadosamente todos os critérios expostos alhures, bem como a jurisprudência pertinente à matéria, entendo como justa, equânime, correta, razoável e proporcional ao caso em exame, a fixação de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de danos morais.
Este valor teve por base o dolo das Rés (conforme depoimento de EDVANEIDE VIEIRA DE OLIVEIRA) em publicar a matéria jornalística com o único intuito de macular a imagem do autor, que exerce o cargo de Procurador do Ministério Público Federal, sendo que o dano à imagem atingiu tanto a pessoa de REGINALDO, quanto o cargo quele ele ocupa, e própria imagem do Ministério Público. Por isso, imperioso considerar o caráter punitivo da medida, a condição econômica das partes e a extensão do dano moral sofrido pelo autor.

III – DISPOSITIVO.

Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial ofertado pelo autor REGINALDO PEREIRA DA TRINDADE em face de RONDONIAGORA COMUNICAÇÕES LTDA e IVONETE GOMES DA SILVA, e CONDENO as Requeridas, solidariamente, ao pagamento da indenização por danos morais no valor já atualizado de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

Determino que o sitio de noticia réu, no prazo de 05 (cinco) dias do trânsito em julgado do presente decisum, promova a publicação desta sentença, na forma do artigo 5º, inciso V da Constituição da República, com o mesmo tamanho e destaque da matéria que deu origem ao presente processo.

Sucumbentes, condeno as requeridas no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação, inteligência do artigo 20 § 3o do Código de Processo Civil, e, ainda, em consideração, o grau de zelo da profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Por fim, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, com base no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Publique-se.Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Porto Velho-RO, quinta-feira, 29 de novembro de 2012.
Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz de Direito Rondoniagora.com

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