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STF AUTORIZA RETOMADA DE LICITAÇÃO DA FLORESTA DO JAMARI; CONFIRA A DECISÃO

Quinta-feira, 08 Maio de 2008 - 20:22 | RONDONIAGORA.COM


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, determinou que a concorrência para concessão da Floresta Nacional do Jamari, em Rondônia, prossiga normalmente. Ao analisar a Suspensão de Tutela Antecipada (STA 235), o ministro cassou decisão de desembargadora do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que obrigava a União a interromper o processo.



O ministro Gilmar Mendes, contudo, concordou com o argumento do advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli, de que se a concorrência objetivar a concessão de florestas públicas (exploração de produtos e serviços de uma unidade de manejo), "não se mostra indispensável a submissão prévia ao Parlamento Nacional para a aprovação ou não de tal certame”.

Decisão

O ministro Gilmar Mendes, contudo, concordou com o argumento do advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli, de que se a concorrência objetivar a concessão de florestas públicas (exploração de produtos e serviços de uma unidade de manejo), "não se mostra indispensável a submissão prévia ao Parlamento Nacional para a aprovação ou não de tal certame”.

Não se pode confundir concessão florestal com concessão dominial, prosseguiu o presidente. A concessão florestal não implica em transferência da posse da terra pública, mas sim a delegação onerosa do direito de praticar o manejo florestal sustentável na área, asseverou.

O dispositivo da Lei 11.284/2006 (artigo 10, parágrafo 4º), citado pelo MPF e que exigiria, no caso, a autorização do Congresso Nacional, foi vetado pelo Presidente da República, acrescentou Gilmar Mendes. Assim, o presidente cassou a decisão do TRF-1, considerando estar demonstrado o risco de grave lesão à ordem pública, no tocante ao regular funcionamento dos serviços da Administração Pública, e ressaltando a existência do risco do “efeito multiplicador”, visto que a Justiça Federal poderia passar a usar este caso como precedente para, liminarmente, suspender outras concorrências de concessão de florestas públicas.



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