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STF JULGA NESTA QUARTA SE MANTÉM DECISÃO DE MINISTRO QUE SUSTOU A LEI DE IMPRENSA
Terça-feira, 26 Fevereiro de 2008 - 18:54 | RONDONIAGORA.COM
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decide nesta quarta feira, se mantém decisão do ministro Carlos Brito, que suspendeu na última semana, cerca de 20 artigos da Lei de Imprensa. Apesar de ter decidido monocraticamente pela sustação dos artigos, ele deixou claro que a decisão precisaria ser referendada pelo plenário.
Trata-se de Medida cautelar em Argüição De Descumprimento De Preceito Fundamental em face da Lei de Imprensa. O PDT Alega que referida lei foi imposta à sociedade brasileira pela ditadura militar e que a insubsistência das disposições ora impugnadas sobressai não só porque produzidas durante o regime autoritário (aspecto formal), mas sobretudo por terem sido instrumentos legislativos destinados à manutenção desse mesmo regime, valendo-se da truculenta restrição à liberdade de comunicação (aspecto material). Sustenta que a Lei de Imprensa, tal como está redigida, não se presta como instrumento normativo destinado a coordenar as relações entre os princípios que informam a liberdade de comunicação. Faz-se necessário, portanto, a manifestação do Supremo Tribunal Federal (i) para escoimá-la de alguns dispositivos conflitantes com a Lei Maior e (ii) para conferir a outros interpretação com esta compatível.
O Ministro Relator, ad referendum do Plenário, deferiu parcialmente a liminar para determinar que juízes e tribunais suspendam o andamento de processos e os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que versem sobre os seguintes dispositivos da Lei nº 5.250/67: a) a parte inicial do § 2º do art. 1º (a expressão ... a espetáculos e diversões públicas, que ficarão sujeitos à censura, na forma da lei, nem ...); b) o § 2º do art. 2º; c) a íntegra dos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 20, 21, 22, 23, 51 e 52; d) a parte final do art. 56 (o fraseado ...e sob pena de decadência deverá ser proposta dentro de 3 meses da data da publicação ou transmissão que lhe der causa...); e) os §§ 3º e 6º do art. 57; f) os §§ 1º e 2º do art. 60; g) a íntegra dos arts. 61, 62, 63, 64 e 65.
Trata-se de Medida cautelar em Argüição De Descumprimento De Preceito Fundamental em face da Lei de Imprensa. O PDT Alega que referida lei foi imposta à sociedade brasileira pela ditadura militar e que a insubsistência das disposições ora impugnadas sobressai não só porque produzidas durante o regime autoritário (aspecto formal), mas sobretudo por terem sido instrumentos legislativos destinados à manutenção desse mesmo regime, valendo-se da truculenta restrição à liberdade de comunicação (aspecto material). Sustenta que a Lei de Imprensa, tal como está redigida, não se presta como instrumento normativo destinado a coordenar as relações entre os princípios que informam a liberdade de comunicação. Faz-se necessário, portanto, a manifestação do Supremo Tribunal Federal (i) para escoimá-la de alguns dispositivos conflitantes com a Lei Maior e (ii) para conferir a outros interpretação com esta compatível.
O Ministro Relator, ad referendum do Plenário, deferiu parcialmente a liminar para determinar que juízes e tribunais suspendam o andamento de processos e os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que versem sobre os seguintes dispositivos da Lei nº 5.250/67: a) a parte inicial do § 2º do art. 1º (a expressão ... a espetáculos e diversões públicas, que ficarão sujeitos à censura, na forma da lei, nem ...); b) o § 2º do art. 2º; c) a íntegra dos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 20, 21, 22, 23, 51 e 52; d) a parte final do art. 56 (o fraseado ...e sob pena de decadência deverá ser proposta dentro de 3 meses da data da publicação ou transmissão que lhe der causa...); e) os §§ 3º e 6º do art. 57; f) os §§ 1º e 2º do art. 60; g) a íntegra dos arts. 61, 62, 63, 64 e 65.