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STF MANTÉM ADIN CONTRA LEI QUE CONCEDEU ISENÇÃO ÀS USINAS DO MADEIRA
Sexta-feira, 08 Agosto de 2014 - 11:25 | MP-RO
O Supremo Tribunal Federal (STF) não acolheu agravo de instrumento interposto pela Federação da Indústria do Estado de Rondônia (Fiero) e Santo Antônio Energia contra Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, por meio da Procuradoria-Geral de Justiça, contra a Lei 2.538, de 11 de agosto de 2011, que concedeu isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal (ICMS) às Usinas de Santo Antônio e Jirau, no Rio Madeira.
Conforme consta da ação, o Governo do Estado encaminhou projeto de lei à Assembleia Legislativa para dispensar a cobrança de débitos fiscais decorrentes de anulação de benefício previsto no Regulamento do ICMS, contudo, referido texto sofreu emenda aditiva de autoria coletiva.
Foi argumentado pelo Procurador-Geral de Justiça, Héverton Alves de Aguiar, na Adin que a emenda realizada pela Assembleia Legislativa sofria de inconstitucionalidade formal pelo vício de iniciativa em razão de que a competência para tratar do assunto é exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Argumentou, ainda, que a renúncia de expressivo volume de recursos provenientes de impostos ofende os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia tributária, incorrendo, também, em inconstitucionalidade material.
Em setembro de 2011, o TJ concedeu a liminar para suspensão provisória da Lei e, em 18 de fevereiro de 2013, julgou procedente a ação direta em reconhecendo as inconstitucionalidades formal e material.
A Fiero e a Santo Antônio, então, ingressaram com recurso extraordinário contra a decisão, contudo, este não foi admitido pelo TJRO. Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento ao Supremo Tribunal Federal, mas a relatora, ministra Rose Weber, dele não conheceu sob fundamento de ilegitimidade recursal., tendo a decisão transitada em julgado em 19 de maio de 2014.
O Procurador-Geral de Justiça ingressou com a Adin para suspensão da imediata eficácia da Lei 2.538/2011, considerando o prejuízo a ser suportado pelo erário na medida em que os contribuintes alcançados pela isenção tributária deixariam de recolher os valores correspondentes aos ICMS incidente sobre as importações descritas na referida lei.![Rondoniagora.com](//www.rondoniagora.com/pixel?id=2CA979CC-B06B-46B3-55F4-12A8F55B7086)
Conforme consta da ação, o Governo do Estado encaminhou projeto de lei à Assembleia Legislativa para dispensar a cobrança de débitos fiscais decorrentes de anulação de benefício previsto no Regulamento do ICMS, contudo, referido texto sofreu emenda aditiva de autoria coletiva.
Foi argumentado pelo Procurador-Geral de Justiça, Héverton Alves de Aguiar, na Adin que a emenda realizada pela Assembleia Legislativa sofria de inconstitucionalidade formal pelo vício de iniciativa em razão de que a competência para tratar do assunto é exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Argumentou, ainda, que a renúncia de expressivo volume de recursos provenientes de impostos ofende os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia tributária, incorrendo, também, em inconstitucionalidade material.
Em setembro de 2011, o TJ concedeu a liminar para suspensão provisória da Lei e, em 18 de fevereiro de 2013, julgou procedente a ação direta em reconhecendo as inconstitucionalidades formal e material.
A Fiero e a Santo Antônio, então, ingressaram com recurso extraordinário contra a decisão, contudo, este não foi admitido pelo TJRO. Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento ao Supremo Tribunal Federal, mas a relatora, ministra Rose Weber, dele não conheceu sob fundamento de ilegitimidade recursal., tendo a decisão transitada em julgado em 19 de maio de 2014.
O Procurador-Geral de Justiça ingressou com a Adin para suspensão da imediata eficácia da Lei 2.538/2011, considerando o prejuízo a ser suportado pelo erário na medida em que os contribuintes alcançados pela isenção tributária deixariam de recolher os valores correspondentes aos ICMS incidente sobre as importações descritas na referida lei.