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STF MANTÉM DECISÃO QUE DETERMINOU SUSPENSÃO DE GREVE PARA ALUNOS DO TERCEIRO ANO DO ENSINO MÉDIO
Sexta-feira, 14 Junho de 2013 - 17:28 | STF
A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia manteve decisão de desembargador do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO) que suspendeu a greve de professores e servidores que atuam nas escolas públicas rondonienses que atendem alunos do terceiro ano do ensino médio e nas instituições de aplicação de provas de suplência educacional.
O Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia (Sintero) contestou a decisão do TJ por meio de uma Reclamação (Rcl 15820), que teve o pedido de liminar negado pela ministra, relatora do processo.
O Sintero afirma que o TJ descumpriu entendimento do Supremo que legitimou o exercício de greve pelos servidores públicos e definiu que esses movimentos devem respeitar a Lei de Greve da iniciativa privada (Lei 7.783/1989), enquanto o Congresso não editar legislação específica para o setor público.
Essa decisão foi tomada pela Corte em outubro de 2007, no julgamento dos Mandados de Injunção (MIs) 670, 708 e 712.
O sindicato pondera que está cumprindo as regras legais que, na verdade, teriam sido desrespeitadas pelo desembargador do TJ-RO Oudivanil de Marins ao suspender a greve nas escolas do terceiro ano do ensino médio e nas instituições que aplicam provas de suplência educacional.
Para a ministra Cármen Lúcia, numa análise preliminar do caso, própria das medidas liminares, o desembargador não teria afastado a incidência da Lei 7.783/1989, mas decidiu no exercício de sua competência, que a greve dos professores causaria um prejuízo direto e imediato aos alunos do ensino médio que se preparam para ingressar em instituições de ensino superior.
A ministra acrescentou que, pelo entendimento do STF, o direito de greve está submetido a limitações, entre elas, a de não interrupção dos serviços públicos essenciais. Assim, é juridicamente possível ao órgão competente do Poder Judiciário definir, em cada caso, limites ou proibir o exercício abusivo do direito de greve a algumas categorias específicas de servidores públicos, em decorrência da natureza dos serviços por eles prestados.
Para a relatora do processo, a ponderação de princípios assegurados constitucionalmente, levada a efeito pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, pelo menos neste exame liminar, não afronta o que decido pelo Supremo Tribunal Federal nas decisões apontadas como paradigmas.
O Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia (Sintero) contestou a decisão do TJ por meio de uma Reclamação (Rcl 15820), que teve o pedido de liminar negado pela ministra, relatora do processo.
O Sintero afirma que o TJ descumpriu entendimento do Supremo que legitimou o exercício de greve pelos servidores públicos e definiu que esses movimentos devem respeitar a Lei de Greve da iniciativa privada (Lei 7.783/1989), enquanto o Congresso não editar legislação específica para o setor público.
Essa decisão foi tomada pela Corte em outubro de 2007, no julgamento dos Mandados de Injunção (MIs) 670, 708 e 712.
O sindicato pondera que está cumprindo as regras legais que, na verdade, teriam sido desrespeitadas pelo desembargador do TJ-RO Oudivanil de Marins ao suspender a greve nas escolas do terceiro ano do ensino médio e nas instituições que aplicam provas de suplência educacional.
Para a ministra Cármen Lúcia, numa análise preliminar do caso, própria das medidas liminares, o desembargador não teria afastado a incidência da Lei 7.783/1989, mas decidiu no exercício de sua competência, que a greve dos professores causaria um prejuízo direto e imediato aos alunos do ensino médio que se preparam para ingressar em instituições de ensino superior.
A ministra acrescentou que, pelo entendimento do STF, o direito de greve está submetido a limitações, entre elas, a de não interrupção dos serviços públicos essenciais. Assim, é juridicamente possível ao órgão competente do Poder Judiciário definir, em cada caso, limites ou proibir o exercício abusivo do direito de greve a algumas categorias específicas de servidores públicos, em decorrência da natureza dos serviços por eles prestados.
Para a relatora do processo, a ponderação de princípios assegurados constitucionalmente, levada a efeito pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, pelo menos neste exame liminar, não afronta o que decido pelo Supremo Tribunal Federal nas decisões apontadas como paradigmas.