Geral
Supremo mantém decisão que suspendeu norma de Porto Velho sobre servidor
Quarta-feira, 19 Fevereiro de 2014 - 18:46 | STF
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes indeferiu pedido de liminar na Reclamação (RCL) 17043, em que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia questiona decisão do presidente do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-RO) que suspendeu a eficácia do artigo 1º da Lei Complementar 474/20012, do município de Porto Velho. O dispositivo prevê como base de cálculo para fins de adicional por tempo de serviço os vencimentos percebidos por servidor, definidos pela soma do vencimento básico e das vantagens de caráter permanente.
O sindicato sustenta que a liminar deferida pelo TJ-RO nos autos de ação direta de inconstitucionalidade ofendeu a jurisdição do STF ao julgar a incompatibilidade entre o diploma municipal e a Constituição e que não teria observado a autoridade da Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 563708, com repercussão geral, relatado pela ministra Cármen Lúcia. É que, ao não estabelecer como o adicional deveria ser calculado até o momento em que o artigo suspenso passou a vigorar, teria ofendido o direito da irredutibilidade de vencimentos, prestigiado pelo STF no julgamento citado como parâmetro.
Decisão
Ao indeferir o pedido de limar na RCL, o ministro Gilmar Mendes observou que o Tribunal de Justiça de Rondônia analisou, em sede de controle concentrado, a constitucionalidade de lei municipal em face de norma constitucional estadual que reproduz regra de observância obrigatória da Constituição Federal (CF). Com isso, segundo ele, a espécie dos autos se ajusta à jurisprudência desta Corte no sentido de que não há usurpação de sua competência.
O ministro citou uma série de precedentes do STF no mesmo sentido. Entre eles, citou a RCL 10500, relatada pelo ministro Celso de Mello. Na ementa desta reclamação consta que o único instrumento jurídico revestido de parametricidade, para efeito de fiscalização concentrada de constitucionalidade de lei ou de atos normativos estaduais e/ou municipais é, tão somente, a Constituição do próprio Estado-membro (CF, artigo 125 , parágrafo 2º), que se qualifica, para esse fim, como pauta de referência ou paradigma de confronto, mesmo nos casos em que a Carta estadual haja formalmente incorporado ao seu texto normas constitucionais federais que se impõem à observância compulsória das unidades federadas
O sindicato sustenta que a liminar deferida pelo TJ-RO nos autos de ação direta de inconstitucionalidade ofendeu a jurisdição do STF ao julgar a incompatibilidade entre o diploma municipal e a Constituição e que não teria observado a autoridade da Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 563708, com repercussão geral, relatado pela ministra Cármen Lúcia. É que, ao não estabelecer como o adicional deveria ser calculado até o momento em que o artigo suspenso passou a vigorar, teria ofendido o direito da irredutibilidade de vencimentos, prestigiado pelo STF no julgamento citado como parâmetro.
Decisão
Ao indeferir o pedido de limar na RCL, o ministro Gilmar Mendes observou que o Tribunal de Justiça de Rondônia analisou, em sede de controle concentrado, a constitucionalidade de lei municipal em face de norma constitucional estadual que reproduz regra de observância obrigatória da Constituição Federal (CF). Com isso, segundo ele, a espécie dos autos se ajusta à jurisprudência desta Corte no sentido de que não há usurpação de sua competência.
O ministro citou uma série de precedentes do STF no mesmo sentido. Entre eles, citou a RCL 10500, relatada pelo ministro Celso de Mello. Na ementa desta reclamação consta que o único instrumento jurídico revestido de parametricidade, para efeito de fiscalização concentrada de constitucionalidade de lei ou de atos normativos estaduais e/ou municipais é, tão somente, a Constituição do próprio Estado-membro (CF, artigo 125 , parágrafo 2º), que se qualifica, para esse fim, como pauta de referência ou paradigma de confronto, mesmo nos casos em que a Carta estadual haja formalmente incorporado ao seu texto normas constitucionais federais que se impõem à observância compulsória das unidades federadas