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SUSPENSA LICITAÇÃO PARA NOVA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO EM PORTO VELHO

Quinta-feira, 16 Janeiro de 2014 - 17:49 | RONDONIAGORA


SUSPENSA LICITAÇÃO PARA NOVA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO EM PORTO VELHO

Por determinação do conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra, está suspensa a concorrência pública 003/2013, que escolheria nesta sexta-feira a terceira empresa de ônibus para operar no sistema de transporte coletivo de Porto Velho. A decisão aconteceu após representação feita por um presidente de associação na Capital, Leonilson de Souza Felix e constatadas pela equipe técnica do Tribunal de Contas. São várias irregularidades, mas as que chamaram a atenção do conselheiro é que alguns itens do edital são considerados ilegais e há até mesmo restrição de competição do certame.



As denúncias enumeraram várias irregularidades no edital atual, como a modificação de regras de qualificação econômico-financeira sem reabertura do prazo para entrega das propostas. Segundo o conselheiro, há de fato um grande problema. “A questão é problemática, eis que poderá afetar-se indiretamente o interesse dos licitantes...Administração modificou radicalmente as condições da licitação e o sujeito passou a ter interesse concreto e real de participar. Para tanto, deverá dispor do prazo necessário e adequado para elaborar sua proposta e obter os demais documentos exigidos.”.

Outro ponto foi o prazo determinado para a concessão da nova empresa, definido a partir de uma ação judicial. Para o conselheiro, isso não pode existir e a prática é ilegal, segundo já decidiu o Tribunal de Contas da União. Pelo edital, essa nova empresa teria 15 anos de concessão, podendo ser prorrogado por igual período. Além de tudo, há apenas uma antecipação de tutela autorizando a abertura do edital de licitação. “Vincular o objeto à precitada decisão judicial, comporta interpretação duvidosa quanto ao real tempo de duração da prestação de serviço pela empresa de transporte a ser contratada, consubstanciando-se, deveras, imprecisão quanto ao objeto do certame”.

Mas não é só: o edital da Prefeitura define ainda que a nova empresa deve demonstrar aptidão, ou serviços anteriormente prestados e exigências abusivas na comprovação da capacidade econômico-financeira, o que é visto pelo conselheiro como restrição a competitividade. A interessada deveria comprovar  capital social mínimo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e não poderia efetuar alterações  de seu capital após a abertura do edital de licitação.

Ainda segundo a decisão, a Prefeitura também errou ao definir critérios de desempate ilegais. Outra ilegalidade foi a exigência de propriedade como requisito de habilitação. “Portanto, as irregularidades aquilatadas pela Unidade Técnica que, as qualificou como prejudiciais à continuidade do certame afiguram-se, como elementos potencialmente lesivos à higidez da peça editalícia para o fim que se destina; tem-se, assim, que a adequação do edital é medida legalmente imposta a ser adotada pela Administração Pública Municipal, como condição de continuidade do processo licitatório; cuja não adoção de medidas corretivas, por parte da interessada, poderá resultar na declaração de ilegalidade do instrumento convocatório do certame, por decisão colegiada desta Corte.”, decidiu, suspendendo o certame.

No total, 12 irregularidades foram constatadas pelo conselheiro, que estipulou multa de R$ 50 mil em caso de descumprimento. Confira a seguir:

i) Ofensa ao art. 21, § 4º, da Lei nº 8.666/1993, em razão da ausência da reabertura do prazo da sessão inaugural de recebimento de propostas, em função de modificações operadas no edital que atingem o interesse de potenciais interessados prejudicando a competitividade do certame;

ii) Violação ao art. 18, inc. I, da Lei nº 8.987/1995 c/c arts. 7º, inc. I, § 2º, inc. I, e 40, incs. I e II, da Lei nº 8.666/1993, face à inadequada definição do objeto da licitação, em razão do prazo de vigência da pretensa contratação fixado em intervalo de tempo superior ao previsto para o término do contrato de concessão originário, exorbitando, assim, das balizas definidas na decisão liminar que serviu de motivação à deflagração do procedimento;

iii) Ofensa ao art. 7º, inc. I, § 2º, inc. I, c/c art. 40, incs. I e II, da Lei nº 8.666/1993, em razão da omissão em prever, no ato convocatório, estimativa do valor da pretensa contratação;

iv) Infringência ao art. 3º, § 1º, inc. I, c/c art. 30, inc. II, da Lei nº 8.666/1993, em face de se exigir, como atestado de capacidade técnica operacional, a execução anterior de serviço igual ao objeto da licitação, acarretando ilícita restrição ao caráter competitivo da disputa;

v) Violação aos arts. 31, § 3º, e 3º, § 1º, inc. I, da Lei nº 8.666/1993, em razão de restringir a participação no certame a empresas que detenham o capital social, exigido como critério de qualificação econômico-financeira, na data de publicação do certame, em vez de relativamente à data de apresentação das propostas, implicando, por conseguinte, em ilícita restrição à ampla competitividade que deve nortear o procedimento;

vi) Ofensa ao art. 3º, § 1º, inc. I, c/c art. 56, § 1º, inc. I, da Lei nº 8.666/1993, em razão de restringir, injustificadamente, a apresentação de títulos da dívida pública limitados aos emitidos após a primeira metade do século XX, exigência sem respaldo legal;

vii) Ofensa ao art. 40, inc. VII, da Lei nº 8.666/1993, em face de consignação de regra editalícia confusa, de difícil compreensão;

viii) Violação ao art. 45, § 2º, da Lei nº 8.666/1993, em razão de estatuir, no instrumento convocatório, regra de desempate impossível e sem previsão legal;

ix) Exigência ilícita de propriedades como requisitos de habilitação, afronta aos arts. 30§ 6ºe 3º, §1º, I, ambos da Lei Federal n. 8.666/93;

x) Ausência de elemento para a formulação de propostas, violação ao art. 18, IV e 21 da Lei n. 8.987/1995 c/c o art. 6º, IX da Lei n. 8.666/93;

xi) Ausência de disponibilidade do edital no Sigap, violação ao art. 1º caput da IN n. 25/TCER-2009;

xii) Divergência entre o valor da garantia definida no edital e na minuta do contrato, além de ausência de parâmetro para sua fixação, violação art. 56, § 2ºc/c art. 3º, caput, da Lei n. 8.666/93.

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