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TCE MANDA ANULAR CONTRATO DE MAIS DE R$ 330 MILHÕES DA MARQUISE PARA COLETA DE LIXO
Terça-feira, 11 Dezembro de 2012 - 09:23 | TCE
O Pleno do Tribunal de Contas (TCE), em sessão realizada na última quinta-feira (6), julgou e decidiu, por unanimidade, pela ilegalidade do Contrato 030/PGM/2010, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Porto Velho e a empresa Construtora Marquise S/A.
Este contrato foi objeto da Tomada de Contas Especial (processo 2440/2010-TCE) decorrente da representação formulada pelo Ministério Público de Contas (MPC), que pedia a apuração de supostas irregularidades em sua execução.
O contrato, cujo objeto consiste na execução de serviço público de limpeza urbana em Porto Velho, foi firmado entre as partes por um período de 20 anos, com valor inicial superior a R$ 339 milhões, que, se somado aos valores previstos para o primeiro e o segundo termos aditivos, poderia ultrapassar a importância de meio bilhão de reais.
Ao decidir pela ilegalidade do contrato, o Pleno do TCE levou em consideração a análise minuciosa realizada pelo seu corpo técnico, bem como o parecer emitido pelo MPC, os quais integram o referido processo.
Com a comprovação da existência de diversas irregularidades cometidas no decorrer do contrato, o Pleno, ao identificar a responsabilidade dos envolvidos, imputou débito e aplicou multa individual tanto ao prefeito Roberto Sobrinho quanto aos seus assessores envolvidos, bem como à empresa Marquise, pelo dano causado ao erário municipal, que, se somados, ultrapassam a importância de R$ 4.300.000,00.
Entre as principais ilegalidades que deram suporte à decisão do TCE, destacam-se a concessão do modelo híbrido (taxa + tarifa); insuficiência de recursos do Fundo Municipal de Limpeza Urbana para custear os serviços de limpeza; não instalação do aterro sanitário no tempo previsto; não instalação de balança rodoviária na lixeira; não desativação da lixeira municipal e a ampliação do objeto do contrato por meio de dois aditivos, como: serviço de varrição, capinação, raspagem na capital e coleta de resíduos sólidos domiciliares nos distritos.
Também foram detectadas irregularidades como ineficiência da prestação de serviço de coleta de resíduos sólidos domiciliares em Porto Velho e nos distritos e resíduos de saúde na Capital; descumprimento do programa de educação ambiental e serviços de atendimento ao usuário; ausência de regular apresentação dos relatórios de serviços prestados; apresentação de notas fiscais sem constar a discriminação dos serviços prestados; liquidação indevida de despesas e omissão do município na fiscalização dos serviços de limpeza urbana.
Além da imputação de multa aos responsáveis, em razão das diversas irregularidades encontradas, o Pleno do TCE decidiu por decretar a inabilitação para o exercício do cargo em comissão ou função gratificada no âmbito da administração pública, pelo prazo de 5 (cinco) anos, aos responsáveis Jair Ramires, Carlos Alberto Soccol e Erasmo Carlos dos Santos.
Ainda consta na decisão plenária a determinação para que o atual prefeito, ou a quem vier lhe suceder, instaure procedimentos administrativos com vistas à declaração de nulidade e/ou caducidade do contrato, sendo fixado prazo de 180 dias para conclusão desse procedimento.
Por fim, o TCE fixou prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que os responsáveis recolham as multas fixadas e posteriormente encaminhar os comprovantes à Corte de Contas.
O voto, em seu inteiro teor, está disponível no portal do Tribunal de Contas, no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br.
Este contrato foi objeto da Tomada de Contas Especial (processo 2440/2010-TCE) decorrente da representação formulada pelo Ministério Público de Contas (MPC), que pedia a apuração de supostas irregularidades em sua execução.
O contrato, cujo objeto consiste na execução de serviço público de limpeza urbana em Porto Velho, foi firmado entre as partes por um período de 20 anos, com valor inicial superior a R$ 339 milhões, que, se somado aos valores previstos para o primeiro e o segundo termos aditivos, poderia ultrapassar a importância de meio bilhão de reais.
Ao decidir pela ilegalidade do contrato, o Pleno do TCE levou em consideração a análise minuciosa realizada pelo seu corpo técnico, bem como o parecer emitido pelo MPC, os quais integram o referido processo.
Com a comprovação da existência de diversas irregularidades cometidas no decorrer do contrato, o Pleno, ao identificar a responsabilidade dos envolvidos, imputou débito e aplicou multa individual tanto ao prefeito Roberto Sobrinho quanto aos seus assessores envolvidos, bem como à empresa Marquise, pelo dano causado ao erário municipal, que, se somados, ultrapassam a importância de R$ 4.300.000,00.
Entre as principais ilegalidades que deram suporte à decisão do TCE, destacam-se a concessão do modelo híbrido (taxa + tarifa); insuficiência de recursos do Fundo Municipal de Limpeza Urbana para custear os serviços de limpeza; não instalação do aterro sanitário no tempo previsto; não instalação de balança rodoviária na lixeira; não desativação da lixeira municipal e a ampliação do objeto do contrato por meio de dois aditivos, como: serviço de varrição, capinação, raspagem na capital e coleta de resíduos sólidos domiciliares nos distritos.
Também foram detectadas irregularidades como ineficiência da prestação de serviço de coleta de resíduos sólidos domiciliares em Porto Velho e nos distritos e resíduos de saúde na Capital; descumprimento do programa de educação ambiental e serviços de atendimento ao usuário; ausência de regular apresentação dos relatórios de serviços prestados; apresentação de notas fiscais sem constar a discriminação dos serviços prestados; liquidação indevida de despesas e omissão do município na fiscalização dos serviços de limpeza urbana.
Além da imputação de multa aos responsáveis, em razão das diversas irregularidades encontradas, o Pleno do TCE decidiu por decretar a inabilitação para o exercício do cargo em comissão ou função gratificada no âmbito da administração pública, pelo prazo de 5 (cinco) anos, aos responsáveis Jair Ramires, Carlos Alberto Soccol e Erasmo Carlos dos Santos.
Ainda consta na decisão plenária a determinação para que o atual prefeito, ou a quem vier lhe suceder, instaure procedimentos administrativos com vistas à declaração de nulidade e/ou caducidade do contrato, sendo fixado prazo de 180 dias para conclusão desse procedimento.
Por fim, o TCE fixou prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que os responsáveis recolham as multas fixadas e posteriormente encaminhar os comprovantes à Corte de Contas.
O voto, em seu inteiro teor, está disponível no portal do Tribunal de Contas, no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br.
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