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TJ derruba Lei das Calçadas de Pimenta Bueno
Quarta-feira, 04 Maio de 2011 - 15:50 | RONDONIAGORA
A lei municipal que alterou o Código de Obras do Município de Pimenta Bueno, no interior do Estado, é inconstitucional, segundo decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia. O entendimento do judiciário foi manifestado essa semana em favor da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) impetrada pela Seccional Rondônia da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RO).
O advogado Hélio Vieira, presidente da Seccional, afirma que Lei atribui ao cidadão competências que são do município. Segundo a lei, o cidadão que não pavimentar ou manter em perfeito estado de conservação os passeios (calçadas) nas ruas asfaltadas poderão sofrer multas cumulativas no valor equivalente a 50% sobre o IPTU.
Em outubro do ano passado o TJ-RO já tinha dado parecer favorável ao prosseguimento da ADIn da OAB-RO. Na liminar concedida em 2010, o judiciário suspendeu provisoriamente a eficácia do art 1º da Lei em questão. O presidente da OAB-RO argumenta que Lei é viciada. Agimos por puro comprometimento com a razoabilidade e com a sensatez. O cidadão não pode ser ferido em seus direitos. Ao cobrar o que devia oferecer, o Município agiu contra a cidadania, por isso a OAB-RO tomou partido, explicou Vieira.
Para o advogado, toda a lei 1.572/2009 (que trata da matéria) deve ser anulada, expurgada, mesmo, do universo jurídico, já que contraria frontalmente o disposto nos artigos 158, inciso I e V, 115 e 129 da Constituição do Estado de Rondônia, padecendo, consequentemente, de vício insanável de inconstitucionalidade.
Avocando o artigo 158 da Constituição Estadual, o presidente da OAB Rondônia afirma que, no que se refere ao estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, são obrigações do Estado e dos municípios. Logo, a urbanização, que inclui asfaltamento e construção de passeios (calçadas), a preservação e a proteção do meio ambiente urbano são de obrigação do poder público, observa.
O advogado Hélio Vieira, presidente da Seccional, afirma que Lei atribui ao cidadão competências que são do município. Segundo a lei, o cidadão que não pavimentar ou manter em perfeito estado de conservação os passeios (calçadas) nas ruas asfaltadas poderão sofrer multas cumulativas no valor equivalente a 50% sobre o IPTU.
Em outubro do ano passado o TJ-RO já tinha dado parecer favorável ao prosseguimento da ADIn da OAB-RO. Na liminar concedida em 2010, o judiciário suspendeu provisoriamente a eficácia do art 1º da Lei em questão. O presidente da OAB-RO argumenta que Lei é viciada. Agimos por puro comprometimento com a razoabilidade e com a sensatez. O cidadão não pode ser ferido em seus direitos. Ao cobrar o que devia oferecer, o Município agiu contra a cidadania, por isso a OAB-RO tomou partido, explicou Vieira.
Para o advogado, toda a lei 1.572/2009 (que trata da matéria) deve ser anulada, expurgada, mesmo, do universo jurídico, já que contraria frontalmente o disposto nos artigos 158, inciso I e V, 115 e 129 da Constituição do Estado de Rondônia, padecendo, consequentemente, de vício insanável de inconstitucionalidade.
Avocando o artigo 158 da Constituição Estadual, o presidente da OAB Rondônia afirma que, no que se refere ao estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, são obrigações do Estado e dos municípios. Logo, a urbanização, que inclui asfaltamento e construção de passeios (calçadas), a preservação e a proteção do meio ambiente urbano são de obrigação do poder público, observa.