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TJ JULGA AFASTAMENTO DEFINITIVO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE JI-PARANÁ

Terça-feira, 27 Agosto de 2013 - 09:49 | RONDONIAGORA


O Tribunal de Justiça de Rondônia julga na manhã desta terça-feira o Mandado de Segurança dos vereadores Lincoln Astrê (PP) e Anderson Exceller (PSD) pedindo a nulidade da eleição da Mesa Diretora da Câmara de Ji-Paraná por irregularidades. O juiz Marcos Alberto Oldakowski acatou o pedido e afastou o presidente da Casa, Nilton Cezar Rios (PSB), que retornou ao cargo por força de liminar do desembargador Renato Martins Mimessi. Hoje o TJ julga o mérito do Mandado de Segurança. Veja na íntegra a decisão do afastamento do vereador Nilton Cezar Rios:


Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito .
Lincoln Assis de Astrê e Anderson Prudente de Oliveira, devidamente qualificados na inicial, por seus advogados, impetraram mandado de segurança em face do Presidente da Câmara Municipal de Ji-Paraná, vereador Nilton César Rios, objetivando seja declarada nula a eleição da mesa diretora da câmara de vereadores, por vício de inconstitucionalidade. Aduziu em síntese que a Resolução 153, de 4.12.2012, não poderia alterar a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara Municipal, que estabelece o número de 6 componentes. Juntou documentos necessários. Em cognição sumária a liminar requerida merece acolhimento. Trata-se de controle de constitucionalidade, verificando-se a validade, ou seja, o campo de atuação da norma legal contestada. No caso em tela contesta-se o campo de atuação da Resolução n. 153, a qual cria mais 4 cargos da mesa diretora, quais sejam: 4º secretário, corregedor, ouvidor e líder do prefeito. Sem adentrar na esfera de atuação dos três últimos cargos o que, a princípio, não fariam parte integrante da mesa diretiva, verifica-se em uma primeira análise, que a resolução combatida invade competência privativa da legislação própria que é Lei Orgânica do Município que estabelece em seu artigo 19 sua composição, ocorrendo inconstitucionalidade formal. Trata-se de área de atuação distinta ? e não de relação hierárquica. Cada uma das espécies tem o seu campo de atuação específico, que não pode ser invadido por outra. Resolução, conceitualmente, refere-se a ato normativo de regulamentação e não de modificação ou criação de qualquer direito emanado de norma legal específica. Doutra banda, os impetrantes, como legítimos representantes de seus eleitores, foram ?barrados? em seu legítimo direito de candidatar-se a eleição da mesa diretiva da câmara, ante a impossibilidade prática de compor outra chapa, pois inexistiria possibilidade numérica para tanto. Diante do exposto, com base no art. 7º, III, da Lei 12016/2009, concedo a liminar para determinar que o impetrado suspenda qualquer trabalho com a mesa diretora eleita (nos moldes da Resolução n. 153/2005), providenciando o necessário para nova eleição nos termos exatos do art. 19 da Lei Orgânica do Município de Ji-Paraná, com alteração da Emenda 12/2005, e também nos moldes do art. 12 de seu Regimento Interno. Sirva-se a presente como mandado de notificação podendo, caso queira, prestar informações em 10 dias, na forma do art. 7°, I, da Lei 1533, de 31/12/1951. Dê-se ciência ao procurador da Câmara de Vereadores de Ji-Paraná, enviando-se cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Prestadas ou não as informações, ao Ministério Público para parecer em 5 dias (art. 10 da Lei 1533/51). Ji-Paraná - RO , terça-feira, 19 de fevereiro de 2013 .
Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito .
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