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TJ mantém liminar que susta renovação de licença ambiental
Sexta-feira, 08 Julho de 2011 - 17:37 | MP-RO
Decisão liminar obtida pelo Ministério Público de Rondônia que susta pedido de renovação de licenciamento ambiental emitido irregularmente em nome da Agropecuária Nova Vida Ltda foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. A liminar foi concedida em Ação Civil Pública ajuizada pela Promotoria de Justiça de Ariquemes contra o Estado de Rondônia e a Agropecuária Nova Vida. Na ação, o MP pleitea a declaração de nulidade do processo de licenciamento ambiental em nome da agropecuária.
De acordo com a Promotora de Justiça Tâmera Padoin Marques, autora da ação, a agropecuária obteve Licenças Ambientais em dissonância das normas legais, especificamente no que tange à área oferecida em compensação ambiental (Seringal Ilha das Flores), a qual pertence a ecossistema e bacia hidrográfica diferentes ao do empreendimento licenciado, violando assim o disposto no artigo art. 44-o; III e § 4º, da Lei n.° 4771/65 (Código Florestal).
O MP obteve liminar por meio de decisão de Juiz de primeiro grau, que deteminou que fosse sustado o pedido de renovação, pendente de apreciação no órgão ambiental, até julgamento do mérito. A agropecuária agravou da decisão interlocutória, sendo que o relator do Agravo de Instrumento nº. 0006865-70.2011.822.0000 indeferiu o pedido de efeito suspensivo, ao fundamento de inexistência do perigo da demora, já que o processo administrativo para a renovação está paralisado desde dezembro de 2009, aguardando a regularização de pendências quanto a compensação de dano ambiental, o que não ocorreu até o momento. O processo principal corre na 4ª Vara Cível de Ariquemes sob o nº. 0012972-61.2010.8.22.002.

De acordo com a Promotora de Justiça Tâmera Padoin Marques, autora da ação, a agropecuária obteve Licenças Ambientais em dissonância das normas legais, especificamente no que tange à área oferecida em compensação ambiental (Seringal Ilha das Flores), a qual pertence a ecossistema e bacia hidrográfica diferentes ao do empreendimento licenciado, violando assim o disposto no artigo art. 44-o; III e § 4º, da Lei n.° 4771/65 (Código Florestal).
O MP obteve liminar por meio de decisão de Juiz de primeiro grau, que deteminou que fosse sustado o pedido de renovação, pendente de apreciação no órgão ambiental, até julgamento do mérito. A agropecuária agravou da decisão interlocutória, sendo que o relator do Agravo de Instrumento nº. 0006865-70.2011.822.0000 indeferiu o pedido de efeito suspensivo, ao fundamento de inexistência do perigo da demora, já que o processo administrativo para a renovação está paralisado desde dezembro de 2009, aguardando a regularização de pendências quanto a compensação de dano ambiental, o que não ocorreu até o momento. O processo principal corre na 4ª Vara Cível de Ariquemes sob o nº. 0012972-61.2010.8.22.002.