Geral
TJ nega recurso a banco e mantém ordem para retirada de nome do SPC
Sexta-feira, 10 Junho de 2011 - 14:33 | RONDONIAGORA
No julgamento de uma espécie de recurso judicial (agravo de instrumento) contra decisão anterior, o Tribunal de Justiça de Rondônia negou o pedido feito por um banco para que fosse reformada a antecipação de tutela (decisão) que determinou a exclusão das restrições sobre o nome de um empresa junto ao SPC e SERASA, sob pena de multa diária de mil reais até o limite de 10 mil.
Para a defesa do banco, a decisão pode causar danos para a instituição, dada a multa a ser aplicada em caso de descumprimento, pois, conforme foi informado nos autos, o banco não é o titular do crédito, objeto do protesto descrito na ação judicial. Por isso pede para mudar essa decisão. Mas para o relator do processo, desembargador Alexandre Miguel, apesar da postulação do banco ser inclusive pela retirada do protesto referente à dívida em discussão, o desembargador ressaltou que houve determinação ao banco apenas para que promovesse a exclusão de restrições perante o SPC e SERASA em nome da empresa. A questão da anotação feita junto ao cartório de protesto de títulos já havia sido resolvida na própria decisão anterior.
"Dessa forma, as razões do agravo não se justificam, vez que a agravante discorre sobre a sua impossibilidade de cancelar o protesto, sendo que o que foi determinado pela decisão agravada não se coaduna com a tutela pretendida". Por esta razão, o desembargador negou seguimento ao recurso por julgá-lo improcedente, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil (CPC). Com isso, a decisão inicial de retirada dos cadastros de mal pagadores foi mantida e o recurso do banco arquivado.
Para a defesa do banco, a decisão pode causar danos para a instituição, dada a multa a ser aplicada em caso de descumprimento, pois, conforme foi informado nos autos, o banco não é o titular do crédito, objeto do protesto descrito na ação judicial. Por isso pede para mudar essa decisão. Mas para o relator do processo, desembargador Alexandre Miguel, apesar da postulação do banco ser inclusive pela retirada do protesto referente à dívida em discussão, o desembargador ressaltou que houve determinação ao banco apenas para que promovesse a exclusão de restrições perante o SPC e SERASA em nome da empresa. A questão da anotação feita junto ao cartório de protesto de títulos já havia sido resolvida na própria decisão anterior.
"Dessa forma, as razões do agravo não se justificam, vez que a agravante discorre sobre a sua impossibilidade de cancelar o protesto, sendo que o que foi determinado pela decisão agravada não se coaduna com a tutela pretendida". Por esta razão, o desembargador negou seguimento ao recurso por julgá-lo improcedente, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil (CPC). Com isso, a decisão inicial de retirada dos cadastros de mal pagadores foi mantida e o recurso do banco arquivado.