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TJ reafirma decisão que manteve afastamento de ex-dirigentes da ASTIR
Quinta-feira, 26 Novembro de 2009 - 09:34 | RONDONIAGORA
Em decisão publicada nesta quinta-feira, o desembargador Roosevelt Queiroz afastou definitivamente a possibilidade dos ex-dirigentes da Associação Tiradentes dos Policiais Militares e Bombeiros Militares (ASTIR), Marcelo Farias Braga e Getúlio Gomes do Carmo retornarem ao cargo. O magistrado confirmou o que já havia decidido no último dia 9, pelo seu colega, Marcos Alaor Diniz Grangeia, que, durante plantão judicial, cassou liminar que permitia a retomada da entidade pelos ex-diretores.
Na decisão desta quinta Roosevelt Queiroz faz críticas aos dois lados. Criticou a Junta Governativa por não ter impetrado com ação principal, em face obrigatoriedade de expiração da liminar. Já com relação aos ex-dirigentes, o desembargador sentiu-se enganado, uma vez que não informaram o Tribunal sobre o fato de que uma Assembléia Geral já os havia destituído de seus cargos. “Os requeridos, mesmo sabedores da existência desta segunda Assembléia Geral, que os destituiu dos cargos dos quais até então haviam sido apenas afastados, omitiram-a intencionalmente desta relatoria, ingressando com o referido pedido, o qual, à luz das considerações apresentadas, fora então deferido”. Confira a íntegra da decisão:
Vistos
A Associação Tiradentes dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado de Rondônia comparece nos autos pedindo a reconsideração da decisão proferida às fls 129/131, retro.
Referida decisão determinou a reintegração o Diretor e o Vice-Diretor Executivo da ASTIR, considerando, à luz das afirmações contidas na petição de fls 124/126, que a) a presente medida cautelar inominada foi extinta, sem resolução do mérito; b) que a liminar (então deferida inicialmente para que o Diretor e o Vice-Diretor Executivo fossem afastados) perdera a eficácia, em face do não ajuizamento da ação principal no trintídio legal; c) que o recurso manejado contra tal decisão não possuía efeito suspensivo; d) que ainda que o tivesse, já tinha sido julgado deserto; e, enfim, e) que o Agravo Regimental, tirado desta decisão, ainda pendente de julgamento, igualmente não tinha efeito suspensivo.
Sustenta, em resumo, que após a realização de Assembléia Geral, em 20/11/2008, que determinou o afastamento dos requeridos e a posse de uma Junta Governativa razão de ser da presente ação cautelar sobreveio, em 16/3/2009, nova Assembléia Geral, que deliberou, por unanimidade, pela destituição dos mesmos dos cargos dos quais estavam até então somente afastados.
Informa que contra a decisão assemblear de afastamento há várias ações em trâmite perante a 5ª Vara Cível da capital, mas que em todas elas, ainda que por decisões não definitivas, todas confirmam a legalidade das decisões da Assembléia Geral e da Junta Governativa. Diz que em relação à esta última de destituição, entretanto, sequer há ação ajuizada para tanto, ressaltando, por fim, que um dos administradores foi, inclusive, excluído do quadro associativo.
Nesse sentido, pede a reconsideração sob os seguinte fundamentos, juntando os documentos de fls 139/174:
a) não existe decisão judicial que anule as decisões por unanimidade, tomadas pelos associados em Assembléias Gerais (dias 20 de novembro de 2007 e 16 de março de 2009), que primeiro afastaram e posteriormente destituíram os administradores, estando as mesmas em vigor;
b) que perdeu-se o objeto da lide, visto que o afastamento determinado pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, o qual já se exauriu-se;
e ainda que o Sr. Getúlio Gomes do Carmo não pertencer mais aos quadros de associados.
Em regime de substituição automática, o eminente Des. Marcos Alaor, considerando que o pedido estava lastreado em situação de fato, determinou fosse ouvida a parte contrária, o que se efetivou, vindo aos autos a manifestação de Marcelo Farias Braga, às fls 178/183, acompanhada dos documentos de fls 184/195.
Getúlio Gomes do Carmo, por sua vez, manifestou-se às fls 197/198.
Pois bem.
Conforme dito, a decisão que determinou fossem os requeridos, Getúlio Gomes do Carmo e Marcelo Farias Braga, Diretor e Vice-Diretor Executivo, respectivamente, da ASTIR, reintegrados aos cargos para os quais foram eleitos, fundou-se, basicamente, na informação constante do processo de que a eficácia da medida liminar que os teria afastado havia cessado.
Assim sendo, pelas razões constantes daquela decisão, outra não haveria de ser a conseqüência desta ação.
E tal decisão, a despeito das críticas que lhe foram dirigidas, têm por base o comportamento das próprias partes nos autos. Se não vejamos.
A ASTIR após haver ingressado com a medida cautelar e haver obtido liminar, não ajuizou a ação principal no prazo legal, não deixando outra alternativa ao juízo a quo, que não fosse a extinção do processo e a revogação da liminar inicialmente deferida; depois, além de não haver mencionado a esta Corte, como bem poderia, a mudança do quadro fático que inspirou o ajuizamento da medida cautelar, qual seja, a existência de nova Assembléia Geral, que culminou com a destituição definitiva dos requeridos do quadro administrativo, também apresentou recurso de apelação desacompanhado do respectivo preparo, ensejando, com isso, a decisão desta relatoria que o julgou deserto.
Os requeridos, mesmo sabedores da existência desta segunda Assembléia Geral, que os destituiu dos cargos dos quais até então haviam sido apenas afastados, omitiram-a intencionalmente desta relatoria, ingressando com o referido pedido, o qual, à luz das considerações apresentadas, fora então deferido.
Situações como esta lamentavelmente se repetem no âmbito do Judiciário, mas não é bom que isso aconteça. A lei processual é bastante clara ao estabelecer a verdade, lealdade e a boa-fé como deveres das partes e dos seus procuradores quando em juízo (CPC, art. 14 e seguintes), sendo no mesmo sentido o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 31 e seguintes) e o Código de Ética e Disciplina, art. 2º, parágrafo único.
A presente medida cautelar, como se vê, teve por finalidade a obtenção de uma decisão judicial que obrigasse os requeridos a cumprir deliberação da Assembléia Geral, que os afastou pelo prazo de 120 dias, determinando que uma Junta Governativa assumisse a condução dos trabalhos da administração.
Esta ação, após regularmente instruída, foi extinta, e o surgimento de nova Assembléia Geral, determinando agora a destituição definitiva dos requeridos, constitui inarredável mudança no quadro fático, de forma que, por ser fato posterior e mais amplo do que o mero afastamento, faz evidenciar, como afirmado no presente pedido de reconsideração, a irrelevância das discussões a respeito do afastamento.
Isso porque parece óbvio ainda que este tribunal, seguindo os trâmites procedimentais adequados, reputasse aparentemente ilegal o afastamento, não poderia determinar a reintegração dos interessados, na medida em que agora não estão mais apenas afastados, mas definitivamente destituídos dos cargos para os quais foram eleitos.
Logo, é evidente a perda superveniente do objeto da medida cautelar, de forma a tornar prejudicado até mesmo o Agravo Regimental que pende de julgamento, pois tem por finalidade o pedido de reconsideração do decreto de deserção, o qual, ainda que admitido, importaria em prolongar a demanda, que já não encontra terreno fértil no mundo dos fatos.
O máximo que se pode admitir em relação a esta questão do afastamento é a declaração e sua eventual ilegalidade, em autos próprios, e com fins meramente indenizatórios. E nada mais.
Nesse sentido, até mesmo o processo cautelar, ajuizado pela ASTIR durante o plantão judiciário (Autos nº 0002858-06.2009.8.22.0000), visando suspender os efeitos da decisão cuja reconsideração está sendo aqui requerida, também perde o seu objeto, pelo seu evidente caráter acessório.
Por fim, tem-se que as manifestações dos requeridos em nada abalam os fundamentos nos quais se sustentam esta decisão, na medida em que não lograram negar o fato da existência de uma segunda Assembléia Geral Extraordinária, ocorrida em 16/3/2009, que destituiu os requeridos dos cargos dos quais já se encontravam afastados, evidenciando, assim, que a presente medida cautelar já expirou sua utilidade.
Em face do exposto, DEFIRO o pedido de reconsideração para REVOGAR a decisão que determinou a reintegração dos requeridos, e, nos termos da fundamentação supra, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL, negando-lhe seguimento, nos termos do art. 139, IV, do RITJ-RO.
JULGO EXTINTO O PROCESSO CAUTELAR nº 0002858-06.2009.8.22.0000, sem resolução do mérito, diante da superveniente falta de interesse de agir (CPC, art. 267, VI). Sem custas ou honorários, em razão da ausência de citação.
Traslade-se cópia desta decisão para aqueles autos.
Intimem-se, publicando.
Porto Velho, 24 de novembro de 2009
Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Relator