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TJ rejeita denúncia contra ex-prefeito Ildemar Kussler

Quarta-feira, 25 Agosto de 2010 - 11:32 | RONDONIAGORA


O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado rejeitou denúncia do Ministério Público contra o ex-prefeito de Ji-Paraná, Ildemar Kussler, e ex-assessores para que fossem processados por suposta dispensa ilegal de licitação. Dois antigos assessores tiveram a punibilidade extinta em razão de falecimento. A tese da defesa era de que não havia justa causa e coisa julgada formal, a qual foi acolhida pelo desembargador relator Walter Waltenberg Junior e confirmada pela unanimidade dos integrantes da Corte de Justiça de Rondônia. O advogado Clayton Conrat Kussler fez a sustentação oral. Confira a decisão:


Tribunal de Justiça
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
Tribunal Pleno

Data de distribuição :03/08/2009
Data de julgamento :16/08/2010

2009943-09.2009.8.22.0000 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor : Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu : Ildemar Kussler e outro(a/s)
Advogados : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3.861) e
Luciana Sales Nascimento (OAB/SP 156.820)
Réu : Ernandes Viana de Oliveira
Advogados : Ernandes Viana de Oliveira (OAB/RO 1.357) e
Adão Turkot (OAB/RO 2.933)
Relator : Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia

EMENTA

Ação penal. Dispensa ilegal de licitação. Investigação criminal. Arquivamento. Ausência de justa causa. Coisa julgada formal. Novas provas. Desarquivamento. Denúncia. Elementos mínimos de prova. Ausência.

1. Na linha dos precedentes da Suprema Corte, a decisão que determina o arquivamento da investigação criminal ante o fundamento da ausência de elementos suficientes à propositura da ação penal não tem o condão de produzir a eficácia preclusiva da coisa julgada material. Por consequência, ao surgirem novos elementos de prova, é legítimo o desarquivamento e propositura da respectiva ação penal.

2. Exigir do prefeito municipal o dever de participar e estar ciente de todo procedimento licitatório e de todos os atos praticados pela comissão de licitação ou demais órgãos técnicos diretamente ligados ao objeto do ato administrativo, é presumir sua culpa e atribuir responsabilidade solidária e objetiva pela prática de ato de gestão, mormente porque se sabe que é inviável ao chefe do Executivo controlar efetivamente todos os atos licitatórios. Ausência de elementos fáticos indicativos do tipo subjetivo necessário à tipicidade da conduta do denunciado.

3. Embora o delito imputado aos acusados seja de mera conduta e sem elemento subjetivo específico (não se exige o dolo de fraudar o erário ou efetivo prejuízo à administração pública), as provas até então carreadas aos autos não fornecem subsídios à tipicidade das condutas narradas na peça acusatória, ante a ausência de indícios a respeito do dolo genérico ¿ consciência sobre as circunstâncias ilegais que envolviam a dispensa da licitação.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, REJEITAR A DENÚNCIA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Os desembargadores Marcos Alaor Diniz Grangeia, Eurico Montenegro, Eliseu Fernandes, Renato Mimessi, Valter de Oliveira, Zelite Andrade Carneiro, Roosevelt Queiroz Costa, Ivanira Feitosa Borges, Moreira Chagas e Kiyochi Mori e os juízes Glodner Luiz Pauletto, Francisco Prestello de Vasconcellos, Osny Claro de Oliveira Junior, Duília Sgrott Reis e Daniel Ribeiro Lagos acompanharam o voto do relator.

Porto Velho, 16 de agosto de 2010.

DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
RELATOR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
Tribunal Pleno

Data de distribuição :03/08/2009
Data de julgamento :16/08/2010

2009943-09.2009.8.22.0000 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor : Ministério Público do Estado de Rondônia

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