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TJ rejeita queixa crime contra deputado, que fez acusações contra prefeito de Porto Velho
Segunda-feira, 15 Setembro de 2008 - 11:47 | TJ
Por maioria de votos de seus membros, o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia rejeitou o recebimento da queixa-crime em desfavor do deputado estadual Valter Araújo (PTB-Porto Velho), durante sessão de julgamento ocorrido na manhã desta segunda-feira.
A queixa-crime foi movida por Roberto Sobrinho, prefeito de Porto Velho, Roberto Sobrinho (PT), que se sentiu ofendido diante do pronunciamento feito pelo deputado Valter, na tribuna da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, acusando-o de favorecimento próprio com a construção do shopping, situado na Avenida Rio Madeira, esquina com a Avenida Calama, nesta Capital.
O relator do processo, juiz Francisco Prestello de Vasconcellos, decidiu pelo não recebimento da queixa, por entender que o parlamentar no exercício do mandato ou durante pronunciamento feito na tribuna, está acobertado pela imunidade parlamentar, conforme disposto no artigo 53 da Constituição Federal (o parlamentar é inviolável por suas opiniões, palavras e votos), sendo acompanhado pelos desembargadores: Eurico Montenegro Junior, Gabriel Marques de Carvalho, Valter de Oliveira, Roosevelt Queiroz Costa, Ivanira Feitosa Borges, Sansão Saldanha, Walter Waltenberg, Paulo Mori, Marcos Alaor e Miguel Monico.
Divergiu do voto do relator o desembargador Renato Mimessi, o qual entendeu que a conduta típica criminosa atribuída a uma pessoa que também exerce uma função pública, ofende sua honra. Também divergiu o desembargador Rowilson Teixeira.
A queixa-crime foi movida por Roberto Sobrinho, prefeito de Porto Velho, Roberto Sobrinho (PT), que se sentiu ofendido diante do pronunciamento feito pelo deputado Valter, na tribuna da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, acusando-o de favorecimento próprio com a construção do shopping, situado na Avenida Rio Madeira, esquina com a Avenida Calama, nesta Capital.
O relator do processo, juiz Francisco Prestello de Vasconcellos, decidiu pelo não recebimento da queixa, por entender que o parlamentar no exercício do mandato ou durante pronunciamento feito na tribuna, está acobertado pela imunidade parlamentar, conforme disposto no artigo 53 da Constituição Federal (o parlamentar é inviolável por suas opiniões, palavras e votos), sendo acompanhado pelos desembargadores: Eurico Montenegro Junior, Gabriel Marques de Carvalho, Valter de Oliveira, Roosevelt Queiroz Costa, Ivanira Feitosa Borges, Sansão Saldanha, Walter Waltenberg, Paulo Mori, Marcos Alaor e Miguel Monico.
Divergiu do voto do relator o desembargador Renato Mimessi, o qual entendeu que a conduta típica criminosa atribuída a uma pessoa que também exerce uma função pública, ofende sua honra. Também divergiu o desembargador Rowilson Teixeira.