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TJ REVÊ DECISÃO DE JUIZ DE RONDÔNIA QUE MANDOU OPERADORAS DE TELEFONIA LIBERAR SENHAS A DELEGADO PARA QUEBRA DE SIGILOS

Quinta-feira, 12 Novembro de 2009 - 11:10 | RONDONIAGORA


Um juiz de Rondônia repetiu a decisão do juiz Fausto Martin De Sanctis, da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo, que determinou o fornecimento de senhas de operadoras de telefonia que poderia permitir que policiais tivessem acesso a dados cadastrais e histórico de ligações de qualquer cidadão que tem telefone. O caso aconteceu em Porto Velho e foi revista a tempo pelo Tribunal de Justiça, mas após o próprio Ministério Público do Estado recorrer contra do juiz da 3ª Vara Criminal, Marcelo Tramontini. Na justificativa, o magistrado afirmou que havia liberado apenas o acesso a dados cadastrais para facilitar as investigações policiais. "Quero apenas dizer que a polícia precisa se sofisticar e apoiar-se na modernidade, sob pena de suas investigações tornarem-se cada vez mais difíceis.", disse.

A liberação de senhas universais, sem apresentação prévia dos dados do cliente, como número telefônico ou mesmo qual o crime que está sendo acusado foi determinada pelo juiz ao Delegado de Polícia Civil da Gerência de Estratégia e Inteligência. O magistrado obrigou gerentes de 22 operadoras em atuação no Estado a liberar senhas requisitadas pela autoridade policial mesmo sem apresentar nomes. Na prática, o delegado teria acesso a qualquer dado de clientes da base das operadoras, a exemplo do que aconteceu durante as investigações da Operação Satiagraha em São Paulo.

O MP decidiu intervir e no Tribunal de Justiça impetrou Habeas Corpus a favor dos gerentes das operadoras de telefonia.  “O impetrante sustenta que a ordem judicial que deferiu o pedido do Delegado de Polícia Civil, da GEI (Gerência de Estratégia e Inteligência), é ilegal, pois lhe concedeu autorização para a aquisição de senhas para consulta de dados cadastrais e de telefonia de clientes dos pacientes, de forma generalizada, sem identificar individualmente o investigado, os números telefônicos, bem como o fato ilícito motivador do pedido. Argumenta que a ordem é genérica e viola a esfera de intimidade dos usuários de telefonia fixa e móvel, assegurada no art. 5º, X, da Constituição Federal, pois não há a necessária individualização dos usuários a serem investigados”. Na decisão, a desembargadora Ivanira Feitosa Borges, ao conceder o pedido de HC concordou. “É cediço que para a formalização da quebra do sigilo de dados e de comunicações telefônicas, faz-se necessário descrever com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada, o que não vislumbro na decisão da autoridade impetrada. Destarte, presentes de forma satisfatória informações robustas e suficientes para a concessão da liminar pleiteada, concedo a ordem, para desobrigar os pacientes, descritos na inicial, de atenderem a ordem de fornecimento de senhas, emanada da decisão da 3ª Vara Criminal desta capital, referente aos autos n. 0099224-59.2009.8.22.0501.”

Juiz não viu problemas

Na decisão de 29 de outubro, mesmo com parecer contra do Ministério Público em primeiro grau, o juiz Marcelo Tramontini, da 3ª Vara, entendia que não havia problemas na liberação das senhas genéricas. Afirmava que o delegado pretendia não era a quebra de conversas telefônicas, mas apenas necessitava dos dados cadastrais para agilizar as investigações. “Neste pedido, o delegado subscritos não quer uma ordem genérica para quebrar o sigilo das conversas telefônicas de pessoas investigadas, o que pretende, unicamente, é obter rapidamente dados cadastrais, identificação de números de usuários, extrato reverso, identificação de ERB′s e outros como se vê às fls. 4 do pedido. Tais informações não são protegidas pelo sigilo garantido na Constituição e nem fazem parte das preocupações da Lei 9.296/96. Referida Lei, inclusive, em seu art. 7º preceitua que para os procedimentos de interceptação de que trata esta Lei, a autoridade policial poderá requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público. É justamente o que o Delegado quer, um acesso rápido a dados meramente cadastrais, para, em havendo necessidade, ingressar com pedido judicial de interceptação de comunicações telefônicas.O delegado subscritor responde pela Gerência de Estratégia e Inteligência, a qual comanda todo o serviço de inteligência policial da Polícia Civil deste Estado. É um cargo restrito, de comando e coordenação deste tipo de trabalho da Polícia, sendo, portanto, plausível que tal autoridade tenha a senha pretendida, com a qual pode dar suporte a todos os delegados do Estado.”

Confiras as decisões.

Veja a seguir a decisão do juiz liberando as senhas e ao final, o Habeas Corpus deferido pelo Tribunal de Justiça de Rondônia

Número do Processo:  0099224-59.2009.822.0501
Classe:  Petição (Criminal)
Data da Distribuição:  18/09/2009
Requerente(s):  Gerência de Estratégia e Inteligência
Advogado(s):  
Requerido(s):  Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO
Vara:  3ª Vara Criminal 


O Delegado da Polícia Civil da Gerência de Estratégia e Inteligência desta Comarca, Dr. André Fagundes Cunha, ingressou com pedido para expedição de senha de acesso a dados cadastrais de usuários dos serviços das operadoras de telefonia.Instruiu o pedido com os documentos de fls. 05/28.

O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 30).É o relatório.

Decido

Não existe óbice ao deferimento do pedido, pois o que o requerente pretende não é obter autorização para interceptações genéricas de conversas telefônicas. O sigilo telefônico constitui-se em um dos direitos fundamentais do cidadão, assegurado em nossa Constituição Federal em seu artigo 5º, X e XII, como verdadeira manifestação do direito à privacidade. Pela leitura de tais dispositivos constitucionais, nota-se que o seu objetivo é a garantia ao sigilo das comunicações telefônicas. A Lei 9.296/96 regulamenta os sobreditos dispositivos constitucionais. Referida norma em seu artigo 1º preceitua que a interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, observará o disposto nesta lei. Assim, o que a constituição e a lei mencionada querem garantir é que as conversas telefônicas não sejam devassadas, salvo por autorização judicial.

Neste pedido, o delegado subscritos não quer uma ordem genérica para quebrar o sigilo das conversas telefônicas de pessoas investigadas, o que pretende, unicamente, é obter rapidamente dados cadastrais, identificação de números de usuários, extrato reverso, identificação de ERB′s e outros como se vê às fls. 4 do pedido.

Tais informações não são protegidas pelo sigilo garantido na Constituição e nem fazem parte das preocupações da Lei 9.296/96.Referida Lei, inclusive, em seu art. 7º preceitua que para os procedimentos de interceptação de que trata esta Lei, a autoridade policial poderá requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público.

É justamente o que o Delegado quer, um acesso rápido a dados meramente cadastrais, para, em havendo necessidade, ingressar com pedido judicial de interceptação de comunicações telefônicas.O delegado subscritor responde pela Gerência de Estratégia e Inteligência, a qual comanda todo o serviço de inteligência policial da Polícia Civil deste Estado. É um cargo restrito, de comando e coordenação deste tipo de trabalho da Polícia, sendo, portanto, plausível que tal autoridade tenha a senha pretendida, com a qual pode dar suporte a todos os delegados do Estado.
Importante registrar que a criminalidade tem atingido níveis assustadores em nosso Estado. Praticam-se crimes os mais diversos, como bem disse o requerente em seu pedido.Os criminosos estão a cada dia se sofisticando mais e aplicando os mais variados golpes. A polícia também precisa utilizar-se dos mecanismos da modernidade e, como diz o ditado, deve procurar sempre estar “um passo a frente do bandido”.

Não que o Judiciário deve relativizar direitos em prol do combate ao crime. Jamais admitirei tal hipótese. Quero apenas dizer que a polícia precisa se sofisticar e apoiar-se na modernidade, sob pena de suas investigações tornarem-se cada vez mais difíceis. Estamos na era da agilidade. A sociedade adquiriu um ritmo frenético. As comunicações telefônicas e a internet são um exemplo e falam por si só. Caso as instituições públicas não se amoldem a tal ritmo, não conseguirão responder satisfatoriamente aos anseios desta mesma sociedade.

No caso específico em análise a polícia poderia proceder do modo tradicional e obter as informações almejadas diretamente com as operadoras de telefonia via um ofício escrito, o qual seria respondido em determinado espaço de tempo. Ocorre que, como já dito acima, tal espera, nos dias atuais, seria temerária.Basta notar, por exemplo, que em um crime de sequestro, caso a vítima venha a fazer contato com alguém via celular poderá ter identificada sua localização aproximada, pois um telefone celular sempre utiliza a antena mais próxima. Assim, com a senha almejada, a polícia poderia obter tal dado imediatamente, o que em muito contribuiria para a solução de um crime desta natureza.O que o requerente pretende é algo novo. É uma nova forma de trabalho da polícia: o uso da tecnologia.

É certo que toda novidade sempre provoca temor, mas não se pode, por tal motivo, tolher da polícia a utilização de um mecanismo importante como o pretendido. Ora, sempre se reclama da Polícia brasileira e dos seus métodos arcaicos de investigação. O requerente está justamente querendo imprimir um novo ritmo de trabalho à Polícia Civil deste Estado e deve ser incentivado, cabendo ao Judiciário e ao Ministério Público utilizar-se de todos os mecanismos possíveis para coibir quaisquer abusos ou uso indevido da tecnologia em questão.Mais fácil, obviamente, seria simplesmente negar o pedido inicial.

No entanto, o interesse público reclama seu deferimento e, volto a dizer, basta fiscalizar.Diante de todo o exposto, defiro o pedido inicial para a expedição de senha de acesso exclusivamente aos dados cadastrais, identificação de números de usuários, extrato reverso, consultas efetuadas e recebidas, identificação de terminais celulares, identificação em tempo real: de ERB′s e respectivas CCC′s, consultas de IMEI, além de outros dados que não impliquem áudio das comunicações, pelo prazo de seis meses.A senha de cada operadora somente poderá ser utilizada sob supervisão do requerente, devendo apresentar relatório circunstanciado mensal de todos os casos em que as utilizou, quais informações foram obtidas e com qual objetivo, até o dia 5 de cada mês. Oficie-se às operadoras mencionadas, como requerido, consignando que a senha não autoriza qualquer procedimento de interceptação de conversas telefônicas. Este processo correrá em segredo de justiça. Ciência ao Ministério Público. Encaminhe-se cópia desta decisão à Corregedoria Geral de Justiça. Porto Velho-RO, quinta-feira, 29 de outubro de 2009. Marcelo Tramontini Juiz de Direito

CONFIRA AGORA A DECISÃO DA DESEMBARGADORA IVANIRA FEITOSA

DESPACHO DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 0002958-58.2009.8.22.0000
Impetrante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Pacientes:
Gerente Jurídico e/ou Gerente Operacional da Vivo
Gerente Jurídico e/ou Gerente Operacional da Tim
Gerente Jurídico e/ou Gerente Operacional da Claro
Gerente Jurídico e/ou Gerente Operacional da Oi
Gerente Jurídico e/ou Gerente Operacional da Amazonia Telemig Celular
Gerente Jurídico e/ou Gerente Operacional da Brasil Telecom Celular
Gerente Jurídico e/ou Gerente Operacional da CTBC Telecom
Gerente Jurídico e/ou Gerente Operacional da Sercomtel
Gerente Jurídico e/ou Gerente Operacional da Nextel
Gerente Jurídico e/ou Gerente Operacional da Oi (Telemar)
Gerente Jurídico e/ou Gerente Operacional da Tim (telefonia fixa)
Gerente Jurídico e/ou Gerente Operacional da Brasil Telecom
Gerente Jurídico e/ou Gerente Operacional da GVT (Global Village Telecom)
Gerente Jurídico e/ou Gerente Operacional da Telefonica
Gerente Jurídico e/ou Gerente Operacional da CTBC Telecom (telefonia fixa)
Gerente Jurídico e/ou Gerente Operacional da Embratel
Gerente Jurídico e/ou Gerente Operacional da Vivo (poupo MG)
Gerente Jurídico e/ou Gerente Operacional da Vesper
Gerente Jurídico e/ou Gerente Operacional da Setcomtel
Gerente Jurídico e/ou Gerente Operacional da Intelig
Gerente Jurídico e/ou Gerente Operacional da Univoip
Gerente Jurídico e/ou Gerente Operacional da Fale 91
Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO


DESPACHO DA RELATORA

Vistos.

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, em favor de Jurídicos e/ou Gerentes Operacionais das empresas de telefonia celular e fixa do Estado de Rondônia, descritas na inicial, apontando como autoridade coatora o juízo de Direito da 3ª Vara Criminal desta Comarca.

O impetrante sustenta que a ordem judicial que deferiu o pedido do Delegado de Polícia Civil, da GEI (Gerência de Estratégia e Inteligência), é ilegal, pois lhe concedeu autorização para a aquisição de senhas para consulta de dados cadastrais e de telefonia de clientes dos pacientes, de forma generalizada, sem identificar individualmente o investigado, os números telefônicos, bem como o fato ilícito motivador do pedido.

Argumenta que a ordem é genérica e viola a esfera de intimidade dos usuários de telefonia fixa e móvel, assegurada no art. 5º, X, da Constituição Federal, pois não há a necessária individualização dos usuários a serem investigados.

Aduz que a referida decisão também extrapolou a competência do impetrado, ferindo praticamente todos os ditames do Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia com relação à competência das Varas, haja vista a medida atender a situações verificadas por todo o Estado de Rondônia, e não somente a Capital e as investigações referentes aos inquéritos e crimes de competência da 3ª Vara Criminal de Porto Velho.

Juntou documentos (fls. 07/26).

Requer seja liminarmente concedido o presente writ.

É o sucinto relatório. Decido.

In casu, verifica-se a presença dos requisitos para a concessão de liminar, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora.

É cediço que para a formalização da quebra do sigilo de dados e de comunicações telefônicas, faz-se necessário descrever com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada, o que não vislumbro na decisão da autoridade impetrada.

Destarte, presentes de forma satisfatória informações robustas e suficientes para a concessão da liminar pleiteada, concedo a ordem, para desobrigar os pacientes, descritos na inicial, de atenderem a ordem de fornecimento de senhas, emanada da decisão da 3ª Vara Criminal desta capital, referente aos autos n. 0099224-59.2009.8.22.0501.

Oficie-se à autoridade impetrada cientificando-a do teor dessa decisão, solicitando-lhe as informações necessárias.

Após a juntada das informações ou oficiado o decurso in albis do prazo, dê-se vista ao Ministério Público, vindo-me conclusos oportunamente.

Porto Velho - RO, 11 de novembro de 2009.

Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Relatora

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