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TJRO mantém condenação para que banco indenize consumidora
Sexta-feira, 03 Maio de 2013 - 08:40 | TJ-RO
Banco que pediu correção em sentença teve recurso negado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. A ação de reparação de dano moral foi movida por uma consumidora que teve nome inserido no cadastro de inadimplentes equivocadamente. O Banco Itaú foi condenado a pagar cerca de nove mil reais, mais honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Para a defesa do banco, o valor estipulado merece ser reduzido por não ser proporcional ao dano e o percentual aplicado aos honorários é excessivo para a demanda.
Entenda
A cliente que entrou com a ação afirmou que teve o nome inscrito no rol de inadimplentes devido um contrato de empréstimo que já estaria quitado. A dívida vencida é de agosto de 2010, no valor de 585 reais, por ser avalista.
Consta no processo que o banco, em momento algum, sustentou que a referida inscrição não corresponde ao contrato em que a cliente é a contratante, já que na inscrição consta que ela é avalista, o que aparentemente não diz respeito ao mesmo contrato. "Diante disso, a inscrição indevida do nome do consumidor no rol de inadimplentes por débito não demonstrado implica em dano moral puro, que independe da comprovação de culpa", esclarece o relator do processo, desembargador Alexandre Miguel.
Inscrição indevida é dano moral
Para o relator, a inscrição indevida do nome do consumidor no rol de negativados é dano moral por si só, quando inexistentes outras inscrições anteriores à discutida. Segundo o desembargador, o valor da condenação não pode ser irrisório, mas também não deve gerar o enriquecimento ilícito do ofendido. "O montante de 9.330 reais é compatível com o caso concreto e os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação está dentro do que estabelece o artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC), além de ser o mínimo legal quando há condenação", explicou o desembargador. Por isso, o recurso do banco foi negado.
Para a defesa do banco, o valor estipulado merece ser reduzido por não ser proporcional ao dano e o percentual aplicado aos honorários é excessivo para a demanda.
Entenda
A cliente que entrou com a ação afirmou que teve o nome inscrito no rol de inadimplentes devido um contrato de empréstimo que já estaria quitado. A dívida vencida é de agosto de 2010, no valor de 585 reais, por ser avalista.
Consta no processo que o banco, em momento algum, sustentou que a referida inscrição não corresponde ao contrato em que a cliente é a contratante, já que na inscrição consta que ela é avalista, o que aparentemente não diz respeito ao mesmo contrato. "Diante disso, a inscrição indevida do nome do consumidor no rol de inadimplentes por débito não demonstrado implica em dano moral puro, que independe da comprovação de culpa", esclarece o relator do processo, desembargador Alexandre Miguel.
Inscrição indevida é dano moral
Para o relator, a inscrição indevida do nome do consumidor no rol de negativados é dano moral por si só, quando inexistentes outras inscrições anteriores à discutida. Segundo o desembargador, o valor da condenação não pode ser irrisório, mas também não deve gerar o enriquecimento ilícito do ofendido. "O montante de 9.330 reais é compatível com o caso concreto e os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação está dentro do que estabelece o artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC), além de ser o mínimo legal quando há condenação", explicou o desembargador. Por isso, o recurso do banco foi negado.