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Transposição – alguns comentários sobre a Emenda Constitucional 60

Sexta-feira, 26 Julho de 2013 - 14:34 | Daniel Pereira


Daniel Pereira


Para se ter uma ideia da importância do feito, basta lembrar que somos a única unidade do país que temos uma emenda constitucional única e exclusivamente para atender uma demanda nossa. Outras unidades federais, embora mais ricas e mais populosas, não possuem o mesmo privilégio.
A Emenda Constitucional 60/2009 foi uma das maiores vitórias da história de nosso Estado. Pela conquista devemos felicitar todas as entidades sindicais e associativas na defesa dos servidores públicos, além de nossos representantes políticos, todos eles, dos vereadores aos senadores, pois conseguiram abrir mão de suas vaidades pessoais e trabalharam em conjunto em benefício de Rondônia. Um belo exemplo.
Para se ter uma ideia da importância do feito, basta lembrar que somos a única unidade do país que temos uma emenda constitucional única e exclusivamente para atender uma demanda nossa. Outras unidades federais, embora mais ricas e mais populosas, não possuem o mesmo privilégio.
Embora justas todas as homenagens aos atores que atuaram na EC 60, não podemos deixar de dizer que estamos quinze anos atrasados, pois o mesmo direito foi concedido aos funcionários dos Estados do Amapá e Roraima, no art. 31 da Emenda Constitucional 19/1998.
Se é verdade que a EC 60 foi uma vitória maiúscula dos representantes políticos e classistas de Rondônia, também é verdade que ela encontra enorme resistência em sua implantação por parte do Governo Federal, conforme alguns pontos que queremos elencar abaixo.
O primeiro obstáculo apresentado pelo Palácio do Planalto foi a necessidade da aprovação de novos dispositivos legais para implementar a EC 60: a Lei 12 .249 e a Lei 12.800. A Emenda Constitucional 19/1998, ao conceder o mesmo direito aos servidores do Amapá e Roraima, não exigiu lei nenhuma, bastando um decreto presidencial e outros instrumentos meramente administrativos.
Não há necessidade de lei alguma para promover o enquadramento dos servidores beneficiados pela EC 60, pois já existem instrumentos legais que podem receber os novos servidores federais, pois a única diferença entre eles e nós que já somos funcionários dos ex-Territórios Federais é o tempo de serviço. A diferença consiste apenas na referencia funcional da tabela de vencimento. Nada mais.
O segundo obstáculo é a interpretação sobre quem a festejada EC 60 beneficia. Para o Governo Federal, no tocante aos servidores estaduais, somente aqueles que permanecem na ativa, contratados até quinze de março de 1987 são contemplados. Novamente a União se equivoca, propositalmente, é claro, pois o dispositivo constitucional conquistado por Rondônia não exclui os servidores inativos (aposentados e pensionistas), além de agasalhar aqueles que foram contratados até 1991, acolhendo todos os servidores estaduais contratados na primeira década de existência do jovem Estado de Rondônia, como fizera no passado não muito distante com os servidores dos Estados do Amapá e Roraima.
Além da exclusão dos servidores inativos e daqueles contratados após quinze de março de 1987, a famigerada Lei 12.249 acolhe somente os servidores do Poder Executivo, excluindo aqueles que labutam na Assembleia Legislativa, Tribunal de Justiça, Ministério Público, Tribunal de Contas, Iperon, além das empresas, tais como Ceron, Caerd, etc.
Acreditamos que essas situações todas serão revistas pelo judiciário, após vários anos na espera, vitória que muitos não comemorarão, devido a idade já avançada. Uma enorme injustiça com nossos servidores.
Além da exclusão profunda provocada na aplicação da EC 60, temos também outros obstáculos para aqueles que foram contemplados pela “generosidade” palaciana do Governo Federal. Além da exagerada demora em implantar os benefícios da transposição, temos ainda a burocracia absurda para os servidores exercerem o direito de protocolarem o termo de opção.
Hoje, apesar de todos os esforços promovidos pelo Governo do Estado e pela SAM/RO, além do apoio das entidades classistas, nada justifica exigir que os servidores se desloquem de seus municípios até Porto Velho apenas para protocolar um simples documento (termo de opção). Somos sabedores que bastava apenas apresentar o rol de documentos necessários para instruir os processos e incumbir alguns servidores, distribuídos em cada município, a receberem os requerimentos e documentos de cada interessado. Mas se podemos complicar, por que facilitar? Diz o Palácio do Planalto.
Não menos injusta é a tabela de vencimentos da maioria dos servidores transpostos, que somente irão receber o mesmo tratamento salarial aos servidores que hoje pertencem aos quadros dos ex-Territórios Federais em janeiro de 2015. Qual o motivo de tal atitude? Durante um ano serão servidores federais de segunda categoria. Mais uma vez o Governo Federal tenta inibir os servidores potencialmente beneficiados pela EC 60 de exercerem seus direitos. Mais uma bela tese para ser construída pelos advogados que defendem os servidores, pois o judiciário aplica a regra de que “ trabalhos iguais, salários iguais”, dentro do mesmo poder ou órgão, como é o presente caso.
Finalmente, sem ter a pretensão de esgotar o assunto, perguntamos: Quando os servidores que fizeram a assinatura dos termos de opção serão servidores federais? Os desavisados estão achando que basta apenas esperar o mês de janeiro/2014, exceto os professores, que será em março do mesmo ano, para serem servidores federais. Novamente uma armadilha das bravas.
A famigerada Lei 12.800/2013 apresenta como marco inicial a data supracitada, porém a condiciona a outro requisito: A publicação no Diário Oficial da União do deferimento do termo de opção. Assim sendo, os esperançosos servidores poderão ainda amargar a espera em um longo tempo, pois a lei regulamentadora não fixa prazo para analise da situação de cada servidor, ou seja, o Governo Federal poderá demorar pelo tempo que quiser, bastando não disponibilizar pessoal em quantidade e qualidade suficiente para o ato final da consumação individual do processo de transposição.
Diante ao quadro que se desvela, não nos resta outra iniciativa a não ser pedir aos nossos parlamentares federais que exijam da União todas as providencias necessárias para o efetivação da EC 60, sob pena do sonho virar pesadelo. A efetivação do supracitado disposto constitucional, a nosso ver, deve ser o principal ponto de pauta de nossa bancada federal, sendo justo que o povo de Rondônia cobre dela empenho em tal tarefa.
Terminando, não temos a pretensão de nos igualar à Cassandra, uma vidente grega que só previa tragédias, pois todas as previsões feitas por ela se consumavam, mas já temos muito tempo de estrada no serviço publico federal, na condição de servidor do ex-território, para se preocupar com o futuro de nossos irmãos estaduais que aguardam na fila da transposição, que corre o risco de vir a ser rebatizada por transenrolação.

* Daniel Pereira – Advogado, professor federal do ex-território, fundador e ex- dirigente do Sintero e atual presidente do Sindsef.
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