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TRE DE RONDÔNIA DECLARA INCONSTITUCIONAL LEI QUE PROÍBE PINTURA EM MUROS
Terça-feira, 16 Setembro de 2008 - 18:32 | RONDONIAGORA.COM
O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Estadual 1.937/08, que dispõe sobre a proibição de propagandas eleitorais em muros e fachadas de prédios particulares em território estadual. O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Eleitoral nº 1054 de relatoria da desembargadora Ivanira Feitosa Borges. No caso, o recorrente impugnou sentença da juíza da 3ª Zona Eleitoral de Ji-Paraná, que julgou procedente representação do Ministério Público Eleitoral e aplicou multa no valor de R$ 5.320,50 a Nilton Cezar Rios, candidato a vereador, sob o fundamento que este teria realizado propaganda eleitoral irregular por meio de banners e cartazes fixados em imóveis particulares.
Em contra-razões, o Ministério Público Eleitoral se manifestou pela manutenção da sentença da Juíza. Sustentou a constitucionalidade da Lei Estadual nº 1937/08, alegando que ela trouxe autorizações e proibições objetivando a higiene e a estética urbana e nesse sentido a competência não seria somente da União e do Município, mas também do Estado.
O recorrente sustentou que a Lei Estadual nº 1.937, de 20 de agosto de 2008 é inconstitucional, pois entrou em vigor durante o processo eleitoral e o Estado não tem competência para legislar sobre eleitoral. Também alegou que a sua propaganda estava legalmente no interior de imóveis particulares, respeitava os limites de 4m2 e não configurava uso de outdoors.
Em contra-razões, o Ministério Público Eleitoral se manifestou pela manutenção da sentença da Juíza. Sustentou a constitucionalidade da Lei Estadual nº 1937/08, alegando que ela trouxe autorizações e proibições objetivando a higiene e a estética urbana e nesse sentido a competência não seria somente da União e do Município, mas também do Estado.
A relatora, Ivanira Feitosa Borges, registrou que a Lei Estadual nº 1.937/08 tem natureza e identidade eleitoral, pois dispõe de propaganda eleitoral, ainda que alguns de seus artigos trate sobre a higiene e estética urbana. Por essa razão, reconheceu sua inconstitucionalidade por invasão de competência privativa constitucional da União ao tratar sobre matéria eleitoral (art. 22, I, CF). Frisou que sequer havia lei complementar da União autorizando o Estado a legislar sobre questões específicas em eleitoral (art. 22, parágrafo único, CF).
A desembargadora entendeu ainda que a Lei 1.937/08 feriu o princípio da anualidade previsto no art. 16 da Constituição Federal, que estabelece que a lei que altera o processo eleitoral não se aplica à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
O juiz Jorge Leal registrou em seu voto que a Lei Estadual nº 1937/08 é um atentado contra a democracia. Os demais membros do Tribunal acompanharam o voto da Relatora, reconhecendo a preliminar de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 1937/08, de forma a dar provimento ao recurso para reformar integralmente a r. sentença da Juía.
Em contra-razões, o Ministério Público Eleitoral se manifestou pela manutenção da sentença da Juíza. Sustentou a constitucionalidade da Lei Estadual nº 1937/08, alegando que ela trouxe autorizações e proibições objetivando a higiene e a estética urbana e nesse sentido a competência não seria somente da União e do Município, mas também do Estado.
O recorrente sustentou que a Lei Estadual nº 1.937, de 20 de agosto de 2008 é inconstitucional, pois entrou em vigor durante o processo eleitoral e o Estado não tem competência para legislar sobre eleitoral. Também alegou que a sua propaganda estava legalmente no interior de imóveis particulares, respeitava os limites de 4m2 e não configurava uso de outdoors.
Em contra-razões, o Ministério Público Eleitoral se manifestou pela manutenção da sentença da Juíza. Sustentou a constitucionalidade da Lei Estadual nº 1937/08, alegando que ela trouxe autorizações e proibições objetivando a higiene e a estética urbana e nesse sentido a competência não seria somente da União e do Município, mas também do Estado.
A relatora, Ivanira Feitosa Borges, registrou que a Lei Estadual nº 1.937/08 tem natureza e identidade eleitoral, pois dispõe de propaganda eleitoral, ainda que alguns de seus artigos trate sobre a higiene e estética urbana. Por essa razão, reconheceu sua inconstitucionalidade por invasão de competência privativa constitucional da União ao tratar sobre matéria eleitoral (art. 22, I, CF). Frisou que sequer havia lei complementar da União autorizando o Estado a legislar sobre questões específicas em eleitoral (art. 22, parágrafo único, CF).
A desembargadora entendeu ainda que a Lei 1.937/08 feriu o princípio da anualidade previsto no art. 16 da Constituição Federal, que estabelece que a lei que altera o processo eleitoral não se aplica à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
O juiz Jorge Leal registrou em seu voto que a Lei Estadual nº 1937/08 é um atentado contra a democracia. Os demais membros do Tribunal acompanharam o voto da Relatora, reconhecendo a preliminar de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 1937/08, de forma a dar provimento ao recurso para reformar integralmente a r. sentença da Juía.