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TRÊS ANOS E MEIO DEPOIS, EX-DEPUTADOS SERÃO JULGADOS POR PEDIR PROPINA A CASSOL

Terça-feira, 11 Novembro de 2008 - 10:37 | RONDONIAGORA.COM


As famosas frases da ex-deputada estadual Ellen Ruth de que não adianta ser honesto porque não se vai mudar o mundo, ou de seu colega, Ronilton Capixaba de que votaria da forma como o Governo quisesse e em seguida viajaria para o sítio, para o Rio de Janeiro, “onde tá o sol hoje? Tem sol no final de semana onde? Vup, vamos pra lá!”, serão relembradas três anos, seis meses e dois dias depois do governador Ivo Cassol levar o caso à mídia nacional. O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Rondônia julga o caso na quarta-feira da próxima semana. Além de Ellen e Capixaba, são denunciados Amarildo Almeida, João Batista dos Santos, João Ricardo Jerolomo de Mendonça, o “Kaká Mendonça”; Haroldo Franklin de Carvalho Augusto dos Santos, Daniel Neri de Oliveira, José Emílio Paulista Mancuso de Almeida, além do ex-presidente da Casa, Carlão de Oliveira e seu irmão, Moisés José Ribeiro de Oliveira.



CONFIRA A DECISÃO NA ÍNTEGRA:



CONFIRA A DECISÃO NA ÍNTEGRA:

Data de distribuição: 14/08/2006
Data do julgamento: 16/07/2007
201.000.2006.002967-6 Ação Penal
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Amarildo de Almeida
Advogado: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613)
Advogado : Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947)
Advogado : Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2.856)
Réu : João Batista dos Santos
Advogado : Wyliano Alves Correa (OAB 2.715)
Advogado : Leme Bento Lemos (OAB/RO 308-A)
Réu : João Ricardo Gerolomo de Mendonça
Advogado : Wyliano Alves Correa (OAB/RO 2.715)
Advogado : Leme Bento Lemos (OAB/RO 308-A)
Réu : Haroldo Franklin de Carvalho Augusto dos Santos
Advogado : José Viana Alves (OAB/RO 2.555)
Advogada : Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2.549)
Advogado : Clederson Viana Alves (OAB/RO 1.087)
Advogada : Nayara Simeas P. Rodrigues (OAB/RO 1.692)
Advogada : Beatriz Wadih Ferreira (OAB/RO 2.564)
Advogada : Taciana Germiniani (OAB/RO 2.725)
Réu : Ronilton Rodrigues Reis
Defensora Pública: Márcia Regina Pini (OAB/RO 53)
Réu : Daniel Neri de Oliveira
Advogado : Hiran Souza Marques (OAB/RO 205)
Advogada : Simone de Melo (OAB/RO 1.322)
Advogada : Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3.034)
Advogada : Adriana Martins de Paula (OAB/RO 265-E)
Ré : Ellen Ruth Cantanhede Salles Rosa
Advogado : Maurício Calixto da Cruz (OAB/RO 86-A)
Réu : José Emílio Paulista Mancuso de Almeida
Advogado : Antônio Osman de Sá (OAB/RO 56-A)
Réu : José Carlos de Oliveira
Advogado : Bruno Rodrigues (OAB/DF 2.042-A)
Advogada : Martha Cristina Campos Alvares Rodrigues (OAB/DF
12.895)
Advogado : Alder Jaime de Moraes Junior (OAB/DF 22.975)
Réu : Moisés José Ribeiro de Oliveira
Defensor Público: José Leomar Leite (OAB/RO 80-B)
Relatora : Juíza Sandra Aparecida Silvestre de Frias Torres
Revisor : Desembargador Miguel Monico Neto

Decisão :"POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA E RECEBER A DENÚNCIA NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO. VENCIDOS, EM PARTE, A RELATORA E O DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO, QUE NÃO A RECEBERAM PELO CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA, PARA OS ACUSADOS AMARILDO DE ALMEIDA, JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA E MOISÉS JOSÉ RIBEIRO DE OLIVEIRA.".

Ementa : Recebimento de denúncia. Ação penal. Subsunção ao crime de concussão e corrupção passiva. Investigações realizadas pela Polícia Federal. Análise de preliminares e prejudiciais. Crime de quadrilha.

Aplicação da lei de organização criminosa. Inexistência de bis in idem.

Prosseguimento de condutas que deve ser tido como fato distinto do primeiro. Presença de indícios de autoria e da materialidade. Instauração da ação penal contra todos os denunciados.

1. Em se tratando de juízo de recebimento da denúncia, o julgamento é restrito à presença da justa causa para instauração da ação penal.

2. As gravações de conversas por um dos interlocutores não se configuram interceptação telefônica, sendo lícita como prova no processo penal, máxime se a ela se agregam outros elementos de prova.

3. Decidida no Superior Tribunal de Justiça a ausência de indícios suficientes para instauração de procedimento investigativo em desfavor do chefe do Poder Executivo, inexiste qualquer vício processual na ausência de propositura de denúncia em desfavor deste.

4. Não comprovado que os acusados tiveram cerceado direito de acesso aos autos do inquérito que originou a presente denúncia, inexiste motivo para declaração de nulidade do procedimento policial.

5. São válidas as investigações realizadas pela Polícia Federal acerca de esquema de corrupção instaurado no âmbito do Poder Legislativo Estadual, especialmente quando agiu por requisição do Ministério Público Estadual
e autorização do Ministro da Justiça.

6. Em se tratando de denúncia descrevendo de forma satisfatória e individualizada a prática, em tese, de crimes pelos acusados, mostra-se perfeitamente viável seu recebimento.

7. A união permanente e habitual de mais de três pessoas, no intuito de praticarem crimes contra a Administração Pública, amolda-se à previsão do crime de quadrilha, que se consuma, em relação aos seus fundadores,
no momento em que aperfeiçoada a convergência de vontades entre mais de três pessoas para a prática de crimes, pouco importando a ocorrência destes.
201.000.2006.002967-6 Ação Penal

8. Conquanto haja a possibilidade de concurso sucessivo de agentes, quando outros elementos venham posteriormente a integrar-se ao bando já formado, uma vez que o crime se tem por consumado no momento da
adesão de cada qual, não há, no momento, indícios a revelar se tratar do mesmo bando inicialmente formado (já denunciado), pois apenas três integrantes originais se fazem presentes.

9. É noção cediça que o simples recebimento da denúncia não tem o condão de impedir o prosseguimento de novas condutas ilícitas, que, por seu turno, devem ser tratadas como fato distinto do primeiro, sob pena de
se conceder um bill de indenidade (STF, HC n. 78.821-1/RJ), mormente quando se constata que a presença de mais de três pessoas é elemento integrante do tipo.

10. Impõe-se o recebimento da denúncia pelo crime de quadrilha em relação a todos os denunciados, pois, conquanto o crime de quadrilha seja autônomo e permanente, prescindindo da caracterização de outros crimes,
não se revelando, ao menos nessa fase de cognição sumária, pela prova existente no inquérito, elementos suficientes a afirmar tratar-se da mesma sociedade, com os mesmos elementos, o mesmo vínculo associativo, o
mesmo modo, lapso temporal e lugar e os mesmos objetivos, não há que se falar em bis in idem nessa fase.

11. Assim, estando a denúncia acompanhada de elementos de convicção que revelam indícios de autoria e de materialidade dos delitos de concussão, corrupção passiva, e de quadrilha, a inicial deve ser recebida e instaurada a ação penal, atendendo-se à regra do devido processo legal.
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