Geral
Tribunal de Contas suspende programa da Prefeitura que trocava bolsas em faculdade por redução de impostos
Terça-feira, 21 Março de 2017 - 18:11 | da Redação

Por determinação do conselheiro Francisco Carvalho da Silva, do Tribunal de Contas do Estado, a Prefeitura de Porto Velho vai ser obrigada a suspender o Programa Faculdade da Prefeitura - Universidade para todos, desenvolvido desde 2010. Na prática, 4 faculdades particulares concordam em conceder bolsas de estudo em troca da redução do percentual do ISSQN de 5% para 2%. E esse é um dos principais motivos alegados pelo conselheiro.
Apesar de ter sido instituído por Lei há 7 anos, somente agora o Tribunal de Contas analisou possíveis irregularidades. Somente esse ano estavam previstas 307 novas vagas em 20 cursos. Os escolhidos já estão estudando.
O atual prefeito será notificado para que suspenda o Programa em 15 dias sob pena de multa e restabeleça a cobrança imediata e integral do ISSQN das Instituições de Ensino Superior que aderiram.
Entre as possíveis irregularidades, detectadas na gestão de Mauro Nazif, o conselheiro Francisco Carvalho cita que a Controladoria Geral do Município já havia detectado problemas e mesmo assim a ex-gestão ainda manteve o Programa.
O procurador-geral do Município, José Luiz Storer Júnior disse que a Prefeitura ainda não foi notificada e somente após saber do conteúdo da decisão, iria se manifestar e apresentar defesa.
Veja as possíveis irregularidades, citadas pelo conselheiro, detectadas em 2.016.
a) Ausência de estimativa do impacto econômico-financeiro quando da previsão da renúncia de receita na LDO em 2010 e 2011, bem como das medidas de compensação a serem adotadas pelo Município desprovidas de confiabilidade, inobservado o disposto no art. 14 da LRF;
b) Ausência de medidas adotadas pelo Município de Porto Velho no sentido de suspender a execução do Programa Faculdade da Prefeitura, diante das constatações e sugestões da Controladoria Geral do Município, registradas no Relatório Técnico nº 512/DCS/2016, de 08/06/2016;
c) Edição da Lei nº 2.284/2016 pelo Chefe do Poder Executivo, dando continuidade ao Programa Faculdade da Prefeitura, mesmo após a manifestação da CGM pela suspensão do Programa;
d) Previsão de pagamento de jetons aos membros do Conselho Gestor do Programa Faculdade da Prefeitura (somente no mês de outubro de 2016 foram pagos o valor de R$ 15.000,00), onerando ainda mais o Município de Porto Velho, mesmo sem a comprovação de sua atuação, pois não foram identificados relatórios de monitoramento e avaliação do Programa;
e) Ausência de comprovação, por parte da SEMFAZ, quanto à realização de auditorias nas Instituições Superiores de Ensino beneficiadas com o Programa Faculdade da Prefeitura, demonstrando o efetivo controle acerca dos contribuintes beneficiados por incentivos fiscais;
f) Ausência de comprovação quanto ao interesse público, tendo em vista não ter demonstrado os benefícios gerados à sociedade antes mesmo de conceder o incentivo fiscal, evidenciando a viabilidade e a contraprestação a ser ofertada pelas IES beneficiárias. Outra evidência de descumprimento do princípio de supremacia do interesse público pelo atual Chefe do Executivo, dá-se na concessão do benefício, conquanto o Município não cumpria seu papel de atender plenamente a educação infantil;
g) Inobservância ao princípio da moralidade administrativa, pelas ações dos gestores envolvidos, consoante o já explicitado na doutrina e demonstrado neste relatório;
h) Burla direta à vedação de vincular a arrecadação de impostos a finalidades específicas e não previstas em nível constitucional, nos termos do art. 167, IV, da CF;
i) Descumprimento ao art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, pela concessão de benefício fiscal de ISS sem observar as medidas contidas no dispositivo legal para compensar a renúncia de receita; e da supremacia do interesse público sobre o privado (princípio constitucional implícito), pela celebração de termos de adesão para concessão de benefício fiscal a Instituições Superiores de Ensino que acarretaram significativa perda de arrecadação tributária, sem, contudo, demonstrar o interesse público e a viabilidade econômica;
k) A concessão de benefícios fiscais previstos na Lei caracteriza renúncia de receita sem que tenha sido comprovada a observância dos pressupostos de responsabilidade fiscal, ofendendo ao disposto no artigo 165, §6º, da Constituição Federal, aos artigos 1º, §1º; 4º, §1º; 5º, I, II e 14 da Lei Complementar nº 101/2000, combinados com a Lei nº 1.837/2009 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2010); e
l) Os benefícios tributários conferidos pela Lei nº 1.887/2010 não se coadunam com o princípio da isonomia tributária, da supremacia do interesse público sobre o particular, da moralidade administrativa e da razoabilidade, bem como com o artigo 176 do Código Tributário Nacional;