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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA CRIA VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A MULHER
Segunda-feira, 08 Setembro de 2008 - 09:36 | RONDONIAGORA.COM
A desembargadora presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia, Zelite Andrade Carneiro publicou resolução nesta segunda feira, criando uma vara especializada para julgar crimes contra a mulher, definidos na Lei 11.340/06, a Lei Maria da Penha. A medida serve para agilizar o trâmite processual dos casos. A vara também será responsável por ações cíveis e que envolvam a violência doméstica.
ATOS DA PRESIDENTE
RESOLUÇÃO N. 017/2008-PR
PRESIDÊNCIA
ATOS DA PRESIDENTE
RESOLUÇÃO N. 017/2008-PR
Dispõe sobre a alteração da competência da Vara de Delitos de Trânsito e Crimes contra a Criança e Adolescente da Comarca de Porto Velho.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no art. 149-C do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO o disposto no art. 154, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO o art. 14 da Lei n. 11.340/06, que estabelece a possibilidade de criação de unidades judiciárias com estrutura diferenciada e competência unificada para o processo, julgamento, execução e medidas correlatas das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher;
CONSIDERANDO a Recomendação n. 9, de 8 de março de 2007, do Conselho Nacional de Justiça CNJ;
CONSIDERANDO o constante no Processo n. 200.000.2008.002281-2-CG, no qual foram coletados os dados estatísticos de impacto dos procedimentos da Lei n. 11.340/06 nas varas criminais;
CONSIDERANDO a decisão do egrégio Tribunal Pleno em Sessão Administrativa ocorrida na data de 1º/9/2008,
RESOLVE:
Art. 1º Redefinir a nomenclatura e a competência da Vara de Delitos de Trânsito e Crimes contra a Criança e Adolescente da Comarca de Porto Velho, que passará a denominar-se Juizado de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e Adolescente da Comarca de Porto Velho.
Parágrafo único. A partir de 15 de setembro de 2008 competirá ao Juizado, de que trata o caput, o processo, julgamento e execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, bem como o processo e julgamento dos crimes contra a criança e adolescente.
Art. 2º - Os feitos de delito de trânsito serão da competência das varas criminais genéricas da Comarca de Porto Velho a partir de 15 de setembro de 2008.
§ 1º - O juizado, de que trata o art. 1º caput, permanece com a competência residual para os feitos, em trâmite, de delitos de trânsito e criminais genéricos, excetuados os inquéritos policiais.
§ 2º - As varas criminais genéricas da Comarca de Porto Velho permanecem com a competência residual para os feitos, em trâmite, que se refiram à violência doméstica e familiar, excetuados os inquéritos policiais.
Art. 3º - Nas comarcas de 1ª e 2ª entrâncias e na de Ji-Paraná (3ª entrância), enquanto não estruturadas as varas especializadas para atendimento à mulher vítima de violência doméstica e familiar, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer, processar e julgar as causas de que trata a Lei n. 11.340/2006, observado o atendimento específico e humanizado, assim como garantida a prioridade na tramitação e no julgamento do processo.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, cabendo à Corregedoria-Geral da Justiça orientar as providências necessárias à sua execução e ficando revogada a Resolução n. 010/2008-PR.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 4 de setembro de 2008.
(a) Des.ª ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Presidente
ATOS DA PRESIDENTE
RESOLUÇÃO N. 017/2008-PR
PRESIDÊNCIA
ATOS DA PRESIDENTE
RESOLUÇÃO N. 017/2008-PR
Dispõe sobre a alteração da competência da Vara de Delitos de Trânsito e Crimes contra a Criança e Adolescente da Comarca de Porto Velho.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no art. 149-C do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO o disposto no art. 154, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO o art. 14 da Lei n. 11.340/06, que estabelece a possibilidade de criação de unidades judiciárias com estrutura diferenciada e competência unificada para o processo, julgamento, execução e medidas correlatas das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher;
CONSIDERANDO a Recomendação n. 9, de 8 de março de 2007, do Conselho Nacional de Justiça CNJ;
CONSIDERANDO o constante no Processo n. 200.000.2008.002281-2-CG, no qual foram coletados os dados estatísticos de impacto dos procedimentos da Lei n. 11.340/06 nas varas criminais;
CONSIDERANDO a decisão do egrégio Tribunal Pleno em Sessão Administrativa ocorrida na data de 1º/9/2008,
RESOLVE:
Art. 1º Redefinir a nomenclatura e a competência da Vara de Delitos de Trânsito e Crimes contra a Criança e Adolescente da Comarca de Porto Velho, que passará a denominar-se Juizado de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e Adolescente da Comarca de Porto Velho.
Parágrafo único. A partir de 15 de setembro de 2008 competirá ao Juizado, de que trata o caput, o processo, julgamento e execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, bem como o processo e julgamento dos crimes contra a criança e adolescente.
Art. 2º - Os feitos de delito de trânsito serão da competência das varas criminais genéricas da Comarca de Porto Velho a partir de 15 de setembro de 2008.
§ 1º - O juizado, de que trata o art. 1º caput, permanece com a competência residual para os feitos, em trâmite, de delitos de trânsito e criminais genéricos, excetuados os inquéritos policiais.
§ 2º - As varas criminais genéricas da Comarca de Porto Velho permanecem com a competência residual para os feitos, em trâmite, que se refiram à violência doméstica e familiar, excetuados os inquéritos policiais.
Art. 3º - Nas comarcas de 1ª e 2ª entrâncias e na de Ji-Paraná (3ª entrância), enquanto não estruturadas as varas especializadas para atendimento à mulher vítima de violência doméstica e familiar, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer, processar e julgar as causas de que trata a Lei n. 11.340/2006, observado o atendimento específico e humanizado, assim como garantida a prioridade na tramitação e no julgamento do processo.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, cabendo à Corregedoria-Geral da Justiça orientar as providências necessárias à sua execução e ficando revogada a Resolução n. 010/2008-PR.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 4 de setembro de 2008.
(a) Des.ª ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Presidente