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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MANTÉM PENA DE 23 ANOS A ESTUPRADOR E ASSASSINO

Quarta-feira, 11 Fevereiro de 2015 - 09:17 | RONDONIAGORA


TRIBUNAL DE JUSTIÇA MANTÉM PENA DE 23 ANOS A ESTUPRADOR E ASSASSINO

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia, manteve a sentença que condenou Solimar Costa Santos a 23 anos de reclusão, em regime fechado. Ele estuprou, matou e ocultou o corpo de uma mulher. A defesa havia recorrido, alegando inexistência da materialidade do crime de estupro, sustentando que o laudo pericial biológico foi negativo para a presença de espermatozoides e não reagentes para PSA. Os desembargadores no entanto refutaram a tese. “Como se sabe, a consumação do estupro se dá com a simples introdução, completa ou incompleta, na genitália da mulher, independentemente de orgasmo ou ejaculação. Além disso, o recorrente, eventualmente, poderia ter-se utilizado de preservativos ou mesmo não ter ejaculado. Isso tudo seria indiferente para a tipificação do crime na forma consumada. ”



O próprio condenado havia confessado o crime à época dos fatos e levou a Polícia até o local onde enterrou a vítima.

O estupro seguido de assassinato aconteceu na madrugada de 16 de outubro de 2011. Segundo consta nos autos, em outubro de 2011, na Estrada da Areia Branca, em Porto Velho, Solimar Costa Santos levou a vítima até a residência dele e lá a constrangeu a manter relações sexuais contra a sua vontade. Apesar dela ter oferecido resistência e de estar embriagada, ele amarrou os braços com um fio e a submeteu à conjunção carnal. Em seguida cravou uma faca no pescoço. Enquanto a mulher agonizava o réu ainda utilizou um “ouriço de castanha” e desferiu diversos golpes na cabeça. Depois, carregou o corpo por cerca de 100 metros, onde o enterrou em uma cova rasa.

Julgamento do Tribunal do Júri

Submetido a julgamento no 1º Tribunal do Júri da comarca de Porto Velho (RO), o réu foi condenado à pena de 23 anos de reclusão, em regime fechado. Inconformado, a defesa recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia alegando que o laudo pericial biológico não atestou a prática de conjunção carnal, já que o resultado foi negativo para a presença de espermatozoide, razão pela qual pugnou por um novo julgamento. O Ministério Público Estadual manifestou-se pela manutenção da sentença condenatória.

1ª Câmara Criminal

Para os desembargadores, embora a defesa alegue inexistência da materialidade do crime de estupro, sustentando que o laudo pericial biológico foi negativo para a presença de espermatozoides e não reagentes para PSA, como se sabe, a consumação do estupro se dá com a simples introdução, completa ou incompleta, na genitália da mulher, independentemente de orgasmo ou ejaculação. Além disso, o recorrente, eventualmente, poderia ter-se utilizado de preservativos ou mesmo não ter ejaculado. Isso tudo seria indiferente para a tipificação do crime na forma consumada.

Ainda, de acordo com os membros da 1ª Câmara Criminal do TJRO, o fato do apelante ter enterrado a vítima; o exame ter sido realizado após três dias e, estando o corpo em adiantado estado de putrefação, induzem à ausência de espermatozoides. Além disso, a condenação do apelante se baseou em outras provas aptas, de modo que a inexistência de espermatozoides na genitália da vítima não pode, por si só, incidir na absolvição do réu.

Os desembargadores destacaram também que o exame de corpo de delito realizado no apelante comprova que ele estuprou a vítima, pois deixou vestígios, como mordidas e arranhões, provenientes da tentativa de defesa da vítima, sem falar que ele matou e ocultou o cadáver para encobrir o delito em tela.

Confira vídeo na época dos fatos:

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