Rondônia, 15 de março de 2025
Jornal Rondoniagora
Siga o Rondoniagora

Geral

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MANTÉM PRESO EX- SUPERVISOR MUNICIPAL DE TRÂNSITO

Terça-feira, 03 Março de 2015 - 10:08 | RONDONIAGORA


TRIBUNAL DE JUSTIÇA MANTÉM PRESO EX- SUPERVISOR MUNICIPAL DE TRÂNSITO
O desembargador Valdeci Castellar Citon, da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia, indeferiu liminar em Habeas Corpus impetrada pela defesa do ex-supervisor municipal de Trânsito da Capital, HERMISON LUIZ FREITAS DE SÁ, preso em flagrante há uma semana por corrupção. Ele foi preso após negociar o cancelamento de uma multa e a entrega de uma CNH apreendida por cerca de R$ 200.



No dia seguinte ao caso, o juiz Franklin Vieira dos Santos, da 3ª Vara Criminal decretou a preventiva do agente público devido à gravidade das acusações e para evitar que se repetissem. “No caso em apreciação, o que se afirma em relação ao Requerente, traduz-se em grave violação do poder que o Estado lhe empresta, merecendo uma resposta firme. Assim, o representado deve ser provisoriamente segregado do meio social, para se evitar que dê sequências às práticas criminosas, ou seja, a medida excepcional deve ser aplicada como forma de garantia da ordem pública, acautelando o meio social e evitando-se a reiteração de crimes. A soltura do requerente neste momento processual não é possível, devendo aguardar preso o deslinde do processo, sob pena de se abalar a ordem pública e a credibilidade da justiça, evitando a insegurança dos cidadãos e mantendo a credibilidade da Justiça.”

A defesa no entanto, recorreu ao Tribunal de Justiça, com alegações que vão desde a questões processuais, como o suposto fato do juiz ter decidido sem ter em mãos o Auto de Prisão em Flagrante. Denunciou ainda houve preparação do flagrante, o que torna a prisão ilegal e abusiva. Mas para o desembargador Valdeci Castellar Citon, Hermison Luiz deve mesmo continuar preso porque os elementos de prova dos autos são insuficientes para um juízo contrário. “No caso, as condições de admissibilidade do pleito são inquestionáveis, eis que se amoldam ao disposto no art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal. Entretanto, os elementos trazidos aos autos mostram-se insuficientes, ao menos por ora, para ilidir os motivos que ensejaram a prisão da paciente, os quais estão fundamentados nos arts. 312 e 313, do CPP.” Rondoniagora.com

SIGA-NOS NO Rondoniagora.com no Google News

Veja Também