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TRIBUNAL DE JUSTIÇA REVÊ DECISÃO DE JUIZ E MANDA UNIMED FORNECER PROTESE A PACIENTE

Quinta-feira, 04 Agosto de 2011 - 11:18 | RONDONIAGORA


O desembargador Roosevelt Queiroz Costa, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia suspendeu decisão de um juiz de primeiro grau que havia negado pedido de um paciente para que a Unimed fornecesse prótese para realização de uma cirurgia. Diferente do juiz, o desembargador sensibilizou-se com as alegações de que o paciente sentia muitas dores e necessitava de urgência no tratamento. “Do mesmo modo o periculum in mora consubstancia-se no próprio estado de saúde do agravante, que é um senhor de 61 anos de idade, portador de diabetes que precisa fazer seu tratamento o quanto antes”, avaliou o desembargador.



Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ............. contra decisão que indeferiu a concessão da tutela antecipada nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela que move em face de Unimed de Rondônia – Cooperativa de Trabalho Médico.
Para o juiz de primeiro grau não haviam provas nos autos que comprovassem as alegações do autor. “De acordo com os documentos dos autos, verifico que os elementos trazidos aos autos não se mostram suficientes ao fim de propiciar o reconhecimento da urgência de tal autorização.”. A decisão acabou sendo revista nesta quinta-feira. Confira:

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ............. contra decisão que indeferiu a concessão da tutela antecipada nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela que move em face de Unimed de Rondônia – Cooperativa de Trabalho Médico.
Tal decisão foi proferida nos seguintes termos:
(…)
De acordo com os documentos dos autos, verifico que os elementos trazidos aos autos não se mostram suficientes ao fim de propiciar o reconhecimento da urgência de tal autorização.

Consta do pedido que o autor é “diabético é portador de doença de peyronie, evoluindo com disfunção erétil”.
A doença de peyronie, como esclarece o médico Drauzio Varella, “... é benigna e, mesmo sem tratamento, não representa nenhum risco para saúde de seus portadores.” (http://drauziovarella.com.br/doecas-e-sintomas/doenca-de-peroynie/).

Ressalto que, o juízo sumário e excepcional inerente à tutela antecipada não permite sua concessão pela simples afirmação de um fato pela parte interessada. Os rígidos requisitos contidos no art. 273 do CPC devem ser observados, sob pena de subverter a natureza da medida pleiteada.

Esclareço ainda que, apresentada a contestação, o pedido pode ser reexaminado, uma vez ocorrendo tal provocação.
(...)
O autor, ora agravante insurge-se contra a decisão, ao argumento de que sua situação é urgente, pois sofre muita dor tendo inclusive dificuldades para urinar. Alega que, apesar de seu plano ser antigo tem direito ao recebimento da prótese necessária para a realização de sua cirurgia. Pede liminar para que lhe conceder-lhe a tutela antecipada, obrigando a agravada a fornecer a prótese peniano inflável no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária.

É o relatório.
Decido.

Na dicção expressa no artigo 558 do Diploma Processual Civil, sendo relevante a fundamentação expendida pelo agravante e presente a iminência de dano irreparável, é lícito ao Relator suspender os efeitos da decisão agravada, até o efetivo pronunciamento da Câmara a respeito do tema focado no recurso.

No caso, descortino a viabilidade ao pleito de antecipação dos efeitos da tutela ora aclamado. A questão remete-nos ao princípio da boa-fé objetiva, que deve existir em todos os contratos (C.C., art. 422), sendo inclusive consideradas cláusulas abusivas e, portanto, nulas de pleno direito aquelas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade (CDC, art. 51, IV).

É o caso dos autos. O contrato firmado pelas partes, cuja cópia se encontra à fl. 27, prevê em sua clausula VI (Serviços Assegurados – Assistência Médico-Hospitalar e Serviços auxiliares de Diagnóstico e Terapia) a cobertura para especialidades Cirurgia-Geral e Urologia.

Segundo o documento de fl. 31, o agravante é “diabético, portador de Doença de Peyronie, envolvendo disfunção erétil”, e seu tratamento envolve implante de prótese semi-rígida.

Percebe-se, portanto, que o equipamento em questão é intrínseco ao tratamento do agravante, não podendo ser dele dissociado para o efetivo sucesso do tratamento.

Ora, a cobertura do tratamento, necessariamente envolve a cobertura com todos os custos daí decorrentes, mormente aqueles advindos do progresso da ciência médica.

Neste sentido, em recente decisão, o STJ decidiu:
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA LIMITATIVA DE FORNECIMENTO DE PRÓTESES. INAPLICABILIDADE. CIRURGIA CUJO SUCESSO DEPENDE DA INSTALAÇÃO DA PRÓTESE.
1. Malgrado válida, em princípio, a cláusula limitativa de fornecimento de próteses, prevendo o contrato de plano de saúde, no entanto, a cobertura de determinada intervenção cirúrgica, mostra-se inaplicável a limitação caso a colocação da prótese seja providência necessária ao sucesso do procedimento. 2. No caso, é indispensável a colocação de próteses de platina para o êxito da cirurgia decorrente de fratura de tíbia e maléolo.3. Recurso especial conhecido e provido (REsp 873226/ES, Ministro Luiz Felipe Salomão, j. em 08/02/2011, DJ 22/02/2011).
DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA AUTORIZADA. AUSÊNCIA DE COBERTURA DA COLOCAÇÃO DE PRÓTESES INDISPENSÁVEIS PARA O SUCESSO DO PROCEDIMENTO.

I - É legal em contrato de plano de saúde a cláusula que limite os direitos do consumidor, desde que redigida com as cautelas exigidas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2 - Entretanto, se a colocação de próteses é necessária para o tratamento cirúrgico autorizado pela seguradora, é abusiva a cláusula que prevê sua exclusão da cobertura. Recurso Especial provido (REsp 811867/SP, Ministro Sidnei Benetti, j. em 13/04/2010, DJ
22/04/2010).

Assim, conforme acima explanado é possível vislumbrar o fumus boni iuris a justificar a concessão da tutela antecipada.

Do mesmo modo o periculum in mora consubstancia-se no próprio estado de saúde do agravante, que é um senhor de 61 anos de idade, portador de diabetes que precisa fazer seu tratamento o quanto antes.

Em face do exposto, defiro a liminar, conferindo ao agravante a concessão da tutela pretendida, para determinar que a agravada forneça em 24 horas a prótese necessária para o procedimento cirúrgico imprescindível para a conclusão de seu tratamento médico, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais).
Solicitem-se as informações ao juízo a quo.
A agravada para contraminuta, caso queira.
Intimem-se, publicando.
Após, voltem-me conclusos.
Porto Velho, 03 de agosto de 2011.
DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Relator

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