Geral
Tribunal vai avaliar constitucionalidade de Lei que regulamenta mototáxi
Sexta-feira, 16 Maio de 2014 - 08:56 | TJ-RO
A Lei Municipal n. 1.856/2009 não está a regulamentar sobre a matéria ′seguros′ mas sim a compor regras para concessão do serviço de mototáxi, cuja organização e prestação incumbem ao município com exclusividade. Com esse entendimento, em sessão de julgamento realizada dia 30 de abril deste ano, a 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, por maioria de votos de seus membros, durante o julgamento da Apelação Cível n. 0005333-87.2013.822.0001 em mandado de segurança (MS), instaurou arguição de inconstitucionalidade da Lei do município de Porto Velho (Apelante) que regulamenta o transporte de mototáxi. A arguição será submetida à apreciação do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Rondônia, em que figuram todos desembargadores do TJRO. O relator da apelação cível é o desembargador Roosevelt Queiroz Costa.
O recurso de apelação foi interposto pelo Município de Porto Velho contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, num Mandado de Segurança, que concedeu a segurança (liminar) a fim de que não se exija do impetrante, um mototaxista, a contratação de seguro de vida pessoal e de terceiro como requisito para renovação da permissão para operar no serviço de mototáxi.
O fundamento para concessão antecipada do pedido no mandado de segurança pelo juízo de primeiro grau foi de que a exigência do seguro de vida aos mototaxistas e passageiros invade competência outorgada pela Constituição Federal brasileira à União.
Em sua defesa, o município de Porto Velho argumenta que o mandado de segurança não é a via adequada para buscar a declaração incidental de inconstitucionalidade do dispositivo de lei municipal, em razão da Súmula Vinculante n. 10 do STF, que versa sobre o princípio constitucional da reserva do plenário.
Para o desembargador Roosevelt Queiroz Costa, não merece respaldo a alegação do Município de Porto Velho, visto que tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendem ser perfeitamente possível a declaração de inconstitucionalidade incidental por meio de mandado de segurança, inclusive sendo costumeiramente aplicado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia.
Porém, em outras palavras, os tribunais somente podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público pela maioria absoluta de seus integrantes, de modo que não podem os órgãos fracionários dos tribunais afastar, no todo ou em parte, a incidência de lei ou ato normativo, por esse motivo o processo com a arguição instaurada será apreciada pelo Tribunal Pleno.![Rondoniagora.com](//www.rondoniagora.com/pixel?id=1CAC6A64-8358-A9CC-20FF-531EE391BE4D)
O recurso de apelação foi interposto pelo Município de Porto Velho contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, num Mandado de Segurança, que concedeu a segurança (liminar) a fim de que não se exija do impetrante, um mototaxista, a contratação de seguro de vida pessoal e de terceiro como requisito para renovação da permissão para operar no serviço de mototáxi.
O fundamento para concessão antecipada do pedido no mandado de segurança pelo juízo de primeiro grau foi de que a exigência do seguro de vida aos mototaxistas e passageiros invade competência outorgada pela Constituição Federal brasileira à União.
Em sua defesa, o município de Porto Velho argumenta que o mandado de segurança não é a via adequada para buscar a declaração incidental de inconstitucionalidade do dispositivo de lei municipal, em razão da Súmula Vinculante n. 10 do STF, que versa sobre o princípio constitucional da reserva do plenário.
Para o desembargador Roosevelt Queiroz Costa, não merece respaldo a alegação do Município de Porto Velho, visto que tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendem ser perfeitamente possível a declaração de inconstitucionalidade incidental por meio de mandado de segurança, inclusive sendo costumeiramente aplicado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia.
Porém, em outras palavras, os tribunais somente podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público pela maioria absoluta de seus integrantes, de modo que não podem os órgãos fracionários dos tribunais afastar, no todo ou em parte, a incidência de lei ou ato normativo, por esse motivo o processo com a arguição instaurada será apreciada pelo Tribunal Pleno.