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TSE mantém cassação de registro do prefeito de Cáceres (MT)
Terça-feira, 30 Dezembro de 2008 - 09:43 | RONDONIAGORA.COM
O ministro Henrique Neves (foto), do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou pedido do prefeito de Cáceres (MT) , Ricardo Henry (PP), que pretendia suspender a cassação de seu registro de candidato à reeleição. O pedido foi negado porque o prefeito ainda não apresentou recurso contra a perda do registro na Corte matogrossense.
Apesar de ter vencido nas urnas em outubro, o Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (TRE-MT) diplomou o segundo colocado, Túlio Fontes (DEM), tendo em vista a cassação do registro de Ricardo Henry por abuso do poder econômico e pela prática de contratação temporária de servidores não concursados em período eleitoral.
Ao negar o pedido, o ministro Henrique Neves afirma que, por um grande período, o TSE manteve o entendimento de que se devia evitar a execução de decisões judiciais, como a cassação de registro de candidato, até o julgamento de possíveis recursos. No entanto, o ministro ressalta que o entendimento do tribunal evoluiu para exigir como concessão do efeito suspensivo pretendido, a demonstração mínima da plausibilidade do direito líquido e certo do impetrante. Para o ministro, não é possível suspender a decisão do TRE-MT diante de uma mera possibilidade de apresentação de recurso contra a cassação.
Apesar de ter vencido nas urnas em outubro, o Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (TRE-MT) diplomou o segundo colocado, Túlio Fontes (DEM), tendo em vista a cassação do registro de Ricardo Henry por abuso do poder econômico e pela prática de contratação temporária de servidores não concursados em período eleitoral.
Ao negar o pedido, o ministro Henrique Neves afirma que, por um grande período, o TSE manteve o entendimento de que se devia evitar a execução de decisões judiciais, como a cassação de registro de candidato, até o julgamento de possíveis recursos. No entanto, o ministro ressalta que o entendimento do tribunal evoluiu para exigir como concessão do efeito suspensivo pretendido, a demonstração mínima da plausibilidade do direito líquido e certo do impetrante. Para o ministro, não é possível suspender a decisão do TRE-MT diante de uma mera possibilidade de apresentação de recurso contra a cassação.