Geral
Turma Recursal reforma decisão de ação por danos morais contra Faro
Terça-feira, 17 Março de 2009 - 18:30 | Assessoria
Os juizes membros da Turma Recursal da Comarca de Porto Velho acolheram as alegações da Faculdade de Ciências Humanas e Letras de Rondônia (FARO) e deram provimento, por unanimidade, nos termos do voto do relator, juiz Roberto Gil de Oliveira, ao Recurso Inominado, reformando a sentença proferida sobre a ação de reparação por danos morais, que havia sido julgada procedente, a favor do ex-aluno do curso de Direito da FARO, José Rodrigues Loiola.
Em 2008, o Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho julgou procedente o pedido inicial da ação indenizatória movida por Loiola e condenou a Instituição de Ensino a pagar R$ 3.000,00 por danos morais. O ex-estudante alegou que ao requerer seu diploma e histórico escolar com o objetivo de inscrever-se no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), foi informado por uma funcionária da Faro que a documentação ficaria retida por que o mesmo encontrava-se inadimplente. Loiola ainda alegou que o impedimento prejudicaria sua vida jurídica.
Para o juiz Roberto Gil, o ex-estudante não tinha razão de pleitear indenização por danos morais por não possuir o diploma do curso. "Não assiste razão, uma vez que para fazer a inscrição no exame não é exigido o diploma. O documento é indispensável somente no caso de inscrição originária na Ordem dos Advogados do Brasil, ou seja, após a aprovação no exame da Ordem, o que definitivamente não é o caso do autor.
Em 2008, o Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho julgou procedente o pedido inicial da ação indenizatória movida por Loiola e condenou a Instituição de Ensino a pagar R$ 3.000,00 por danos morais. O ex-estudante alegou que ao requerer seu diploma e histórico escolar com o objetivo de inscrever-se no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), foi informado por uma funcionária da Faro que a documentação ficaria retida por que o mesmo encontrava-se inadimplente. Loiola ainda alegou que o impedimento prejudicaria sua vida jurídica.
Para o juiz Roberto Gil, o ex-estudante não tinha razão de pleitear indenização por danos morais por não possuir o diploma do curso. "Não assiste razão, uma vez que para fazer a inscrição no exame não é exigido o diploma. O documento é indispensável somente no caso de inscrição originária na Ordem dos Advogados do Brasil, ou seja, após a aprovação no exame da Ordem, o que definitivamente não é o caso do autor.