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Unir autoriza aulas remotas para cursos de graduação durante a pandemia

Sexta-feira, 11 Setembro de 2020 - 15:44 | da Redação


Unir autoriza aulas remotas para cursos de graduação durante a pandemia

O Conselho Superior Acadêmico (Consea), da Universidade Federal de Rondônia (Unir), autorizou aulas remotas para seus cursos de graduação, mas caberá aos estudantes e professores a decisão de aceitar ou não o modelo.

De acordo com a resolução 254, da última quarta-feira (9), a decisão pela não realização dos estudos em forma a distância não irá prejudicar os acadêmicos.

A retomada das aulas na Unir deve ser precedida de critérios, segundo a resolução, sempre garantindo desenvolvimento de modo seguro, atendendo as recomendações epidemiológicas e sanitárias.

A resolução define ainda que deve haver registro, através de confirmação de matrícula, com a informação para consentimento do estudante “onde conste as condições, os critérios e as formas de realização das disciplinas e atividades”.

Haverá prioridade para o atendimento de concluintes de curso, entre outras metas.

A Unir também definiu duas fases para o retorno. A primeira será o planejamento do cronograma e a outra a de preparação.

CONFIRA A RESOLUÇÃO NA ÍNTEGRA


Conselho Superior Acadêmico delibera Resolução sobre Ensino Remoto Emergencial para os cursos da graduação em função da pandemia da COVID-19



Timbre


MINISTERIO DA EDUCAÇÃO
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA

CONSELHO SUPERIOR ACADÊMICO



RESOLUÇÃO Nº 254, DE 09 DE SETEMBRO DE 2020





Regulamenta as atividades de ensino nos cursos de graduação da universidade, no contexto de enfrentamento à pandemia da COVID-19, mediante adoção do ensino remoto emergencial.



O Conselho Superior Acadêmico (CONSEA), da Fundação Universidade Federal de Rondônia (UNIR), no uso de suas atribuições e considerando:

  • Art. 206, II, da Constituição Federal;

  • Art. 207 da Constituição Federal;

  • Regimento Geral da UNIR;

  • Determinações do Conselho Superior da UNIR para o enfrentamento da Pandemia do novo coronavírus – COVID-19;

  • Portaria do MEC nº 544, de 16 de junho de 2020;

  • Parecer nº 31/2020/CAMGR/CONSEA/CONSUN/SECONS/REI/UNIR, do Conselheiro Samilo Takara - Doc. 0447140;

  • Decisão da Câmara de Graduação na 185ª sessão, em 12-08-2020 - Doc. 0477265;

  • Homologação pela Presidência dos Conselhos Superiores - Doc. 0477265;

  • Deliberação na 108ª sessão Plenária do CONSEA, em 27/08/2020 e em 08/08/2020;

  • Decreto Presidencial 10.139, de 28 de novembro de 2019, Art.4º, parágrafo único. 


RESOLVE

Art. 1º Autorizar a continuidade das disciplinas e turmas de graduação como Atividade Remota Emergencial (ARE)/Ensino Remoto Emergencial (ERE), durante a suspensão emergencial do calendário acadêmico 2020, para o ensino de graduação.

§ 1º Os estudantes e os docentes terão a liberdade de realizar ou não as disciplinas do período excepcional.

§ 2º A recusa ou impedimento em efetuar matrícula nesse período não repercutirá em nenhuma restrição de direitos após o fim da suspensão do calendário acadêmico.


Art. 2º As atividades autorizadas devem atender aos seguintes critérios desde que:


I - A natureza das atividades possibilite o seu desenvolvimento de modo seguro, considerando as recomendações epidemiológicas e sanitárias nesse contexto da pandemia;

II - A natureza das atividades possibilite a orientação de forma remota;

III - Haja concordância, entre os alunos e o docente, devidamente registrado e por meio de confirmação de matrícula no SIGAA com a informação para consentimento do estudante onde conste as condições, os critérios e as formas de realização das disciplinas e atividades;

IV - As atividades sejam homologadas junto ao Colegiado do Programa ou Curso, especificando a forma de oferta, os recursos tecnológicos a serem empregados, o cronograma de atividades para o período excepcional, o número de créditos correspondentes e a(s) forma(s) de avaliação, garantida a notificação por meio do SIGAA e a devida publicização junto à comunidade acadêmica.


Art. 3º O período excepcional deverá ocorrer cumprindo-se as etapas definidas no artigo 4º por meio de prioridades de oferta, salvo as peculiaridades de cada departamento:


I - Prioridade 1: Atendimento a concluintes de curso, por período e por defesa de TCC;

II - Prioridade 2: Atendimento aos semestres intermediários do curso;

III - Prioridade 3: Atendimento aos semestres iniciais do curso;

IV - Prioridade 4: Atendimento individual, utilizando as plataformas e os suportes de comunicação aos acadêmicos que não acessam a nenhum dos modos previstos nos ciclos anteriores.

§ 1º O atendimento de componentes curriculares no formato de disciplinas especiais ou optativas pode ser ofertadas em quaisquer das prioridades.

§ 2º Os departamentos regularão a oferta dos estágios conforme suas especificidades.


Art. 4º As etapas de retorno as atividades por meio remoto atenderão as seguintes fases:


I - Fase de Planejamento define as seguintes ações com vistas ao estabelecimento de cronograma, mobilização da comunicação e definições do atendimento e fluxo organizacional para o retorno as atividades por meio remoto. Cabendo a cada um dos seguintes setores:


a) Departamentos: realizar o mapeamento das formas de atendimento, organização modular, preparação material e docência, com análise dos Núcleos Docentes Estruturantes sobre quais disciplinas poderão ser ofertadas, atendendo-se ao disposto no artigo 2º e, excepcionalmente, ao inciso IV quanto à homologação pelos Conselhos de Departamentos.

b) Órgãos de assessoramento institucional: realizar a adequação do sistema SIGAA, prevendo as ações conforme as demandas dos Cursos, mantendo o sistema aberto ao período definido para a excepcionalidade e coerente com as demandas de oferta nos ciclos, bem como proceder as matrículas emergenciais.

c) Pessoal técnico: atendimento, apoio à informação e apoio ao fluxo organizacional.


II - Fase de preparação é uma etapa específica da Etapa de Planejamento em que se estabelece a definição dos modais de oferta e a composição das prioridades previstas no Artigo.


III – Execução, modular, considerando-se a previsão do artigo 4º, mediante cálculo da oferta por meio de semanas de execução, garantindo-se os processos de avaliação e, eventualmente, as repositivas.


IV – Avaliação: Análise dos processos realizados visando a verificação dos processos de planejamento e execução, no intuito de considerar a reorganização das ações administrativas e pedagógicas para o redimensionamento das ofertas de atividades e disciplinas, caso a condição de distanciamento social mantenha-se por período maior ao previsto na Portaria nº 544/2020/MEC.


Art. 5º Quanto aos componentes curriculares, a análise prevista pelos Núcleos Docentes Estruturantes - NDEs deverá atentar-se à seguinte recomendação:


I - Disciplinas de graduação, com ementa definida e em atividade nos 1º e 2º semestres de 2020, programa adaptado que migrarão para atividades de ensino digital (oferta remota)


Art. 6º Cabe à Gestão Superior, ouvido o Grupo de Trabalho acerca das condições da COVID-19, designar subcomissões com os órgãos de assessoramento e de apoio acadêmico vinculados à Reitoria para efetivo e imediato apoio operacional ao cumprimento e execução desta Resolução quanto ao atendimento dos artigos 2º, 3º e 4º , no âmbito de suas competências.


Art. 7º Revogadas as disposições contrárias. 


Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.




CONSELHEIRO ARI MIGUEL TEIXEIRA OTT


Conselho Superior Acadêmico - CONSEA


Presidente







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