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Unir autoriza aulas remotas para cursos de graduação durante a pandemia
Sexta-feira, 11 Setembro de 2020 - 15:44 | da Redação
O Conselho Superior Acadêmico (Consea), da Universidade Federal de Rondônia (Unir), autorizou aulas remotas para seus cursos de graduação, mas caberá aos estudantes e professores a decisão de aceitar ou não o modelo.
De acordo com a resolução 254, da última quarta-feira (9), a decisão pela não realização dos estudos em forma a distância não irá prejudicar os acadêmicos.
A retomada das aulas na Unir deve ser precedida de critérios, segundo a resolução, sempre garantindo desenvolvimento de modo seguro, atendendo as recomendações epidemiológicas e sanitárias.
A resolução define ainda que deve haver registro, através de confirmação de matrícula, com a informação para consentimento do estudante “onde conste as condições, os critérios e as formas de realização das disciplinas e atividades”.
Haverá prioridade para o atendimento de concluintes de curso, entre outras metas.
A Unir também definiu duas fases para o retorno. A primeira será o planejamento do cronograma e a outra a de preparação.
CONFIRA A RESOLUÇÃO NA ÍNTEGRA
MINISTERIO DA EDUCAÇÃO
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA
CONSELHO SUPERIOR ACADÊMICO
RESOLUÇÃO Nº 254, DE 09 DE SETEMBRO DE 2020
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O Conselho Superior Acadêmico (CONSEA), da Fundação Universidade Federal de Rondônia (UNIR), no uso de suas atribuições e considerando:
Art. 206, II, da Constituição Federal;
Art. 207 da Constituição Federal;
Regimento Geral da UNIR;
Determinações do Conselho Superior da UNIR para o enfrentamento da Pandemia do novo coronavírus – COVID-19;
Portaria do MEC nº 544, de 16 de junho de 2020;
Parecer nº 31/2020/CAMGR/CONSEA/CONSUN/SECONS/REI/UNIR, do Conselheiro Samilo Takara - Doc. 0447140;
Decisão da Câmara de Graduação na 185ª sessão, em 12-08-2020 - Doc. 0477265;
Homologação pela Presidência dos Conselhos Superiores - Doc. 0477265;
Deliberação na 108ª sessão Plenária do CONSEA, em 27/08/2020 e em 08/08/2020;
Decreto Presidencial 10.139, de 28 de novembro de 2019, Art.4º, parágrafo único.
RESOLVE
Art. 1º Autorizar a continuidade das disciplinas e turmas de graduação como Atividade Remota Emergencial (ARE)/Ensino Remoto Emergencial (ERE), durante a suspensão emergencial do calendário acadêmico 2020, para o ensino de graduação.
§ 1º Os estudantes e os docentes terão a liberdade de realizar ou não as disciplinas do período excepcional.
§ 2º A recusa ou impedimento em efetuar matrícula nesse período não repercutirá em nenhuma restrição de direitos após o fim da suspensão do calendário acadêmico.
Art. 2º As atividades autorizadas devem atender aos seguintes critérios desde que:
I - A natureza das atividades possibilite o seu desenvolvimento de modo seguro, considerando as recomendações epidemiológicas e sanitárias nesse contexto da pandemia;
II - A natureza das atividades possibilite a orientação de forma remota;
III - Haja concordância, entre os alunos e o docente, devidamente registrado e por meio de confirmação de matrícula no SIGAA com a informação para consentimento do estudante onde conste as condições, os critérios e as formas de realização das disciplinas e atividades;
IV - As atividades sejam homologadas junto ao Colegiado do Programa ou Curso, especificando a forma de oferta, os recursos tecnológicos a serem empregados, o cronograma de atividades para o período excepcional, o número de créditos correspondentes e a(s) forma(s) de avaliação, garantida a notificação por meio do SIGAA e a devida publicização junto à comunidade acadêmica.
Art. 3º O período excepcional deverá ocorrer cumprindo-se as etapas definidas no artigo 4º por meio de prioridades de oferta, salvo as peculiaridades de cada departamento:
I - Prioridade 1: Atendimento a concluintes de curso, por período e por defesa de TCC;
II - Prioridade 2: Atendimento aos semestres intermediários do curso;
III - Prioridade 3: Atendimento aos semestres iniciais do curso;
IV - Prioridade 4: Atendimento individual, utilizando as plataformas e os suportes de comunicação aos acadêmicos que não acessam a nenhum dos modos previstos nos ciclos anteriores.
§ 1º O atendimento de componentes curriculares no formato de disciplinas especiais ou optativas pode ser ofertadas em quaisquer das prioridades.
§ 2º Os departamentos regularão a oferta dos estágios conforme suas especificidades.
Art. 4º As etapas de retorno as atividades por meio remoto atenderão as seguintes fases:
I - Fase de Planejamento define as seguintes ações com vistas ao estabelecimento de cronograma, mobilização da comunicação e definições do atendimento e fluxo organizacional para o retorno as atividades por meio remoto. Cabendo a cada um dos seguintes setores:
a) Departamentos: realizar o mapeamento das formas de atendimento, organização modular, preparação material e docência, com análise dos Núcleos Docentes Estruturantes sobre quais disciplinas poderão ser ofertadas, atendendo-se ao disposto no artigo 2º e, excepcionalmente, ao inciso IV quanto à homologação pelos Conselhos de Departamentos.
b) Órgãos de assessoramento institucional: realizar a adequação do sistema SIGAA, prevendo as ações conforme as demandas dos Cursos, mantendo o sistema aberto ao período definido para a excepcionalidade e coerente com as demandas de oferta nos ciclos, bem como proceder as matrículas emergenciais.
c) Pessoal técnico: atendimento, apoio à informação e apoio ao fluxo organizacional.
II - Fase de preparação é uma etapa específica da Etapa de Planejamento em que se estabelece a definição dos modais de oferta e a composição das prioridades previstas no Artigo.
III – Execução, modular, considerando-se a previsão do artigo 4º, mediante cálculo da oferta por meio de semanas de execução, garantindo-se os processos de avaliação e, eventualmente, as repositivas.
IV – Avaliação: Análise dos processos realizados visando a verificação dos processos de planejamento e execução, no intuito de considerar a reorganização das ações administrativas e pedagógicas para o redimensionamento das ofertas de atividades e disciplinas, caso a condição de distanciamento social mantenha-se por período maior ao previsto na Portaria nº 544/2020/MEC.
Art. 5º Quanto aos componentes curriculares, a análise prevista pelos Núcleos Docentes Estruturantes - NDEs deverá atentar-se à seguinte recomendação:
I - Disciplinas de graduação, com ementa definida e em atividade nos 1º e 2º semestres de 2020, programa adaptado que migrarão para atividades de ensino digital (oferta remota)
Art. 6º Cabe à Gestão Superior, ouvido o Grupo de Trabalho acerca das condições da COVID-19, designar subcomissões com os órgãos de assessoramento e de apoio acadêmico vinculados à Reitoria para efetivo e imediato apoio operacional ao cumprimento e execução desta Resolução quanto ao atendimento dos artigos 2º, 3º e 4º , no âmbito de suas competências.
Art. 7º Revogadas as disposições contrárias.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CONSELHEIRO ARI MIGUEL TEIXEIRA OTT
Conselho Superior Acadêmico - CONSEA
Presidente