Nacional
ABI questiona Lei do direito de resposta no Supremo
Quarta-feira, 25 Novembro de 2015 - 18:20 | STF
A Associação Brasileira de Imprensa (ABI) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5418, com pedido de liminar, para questionar a Lei Federal 13.188/2015, que dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social. O ministro Dias Toffoli é o relator da ação.
Segundo a entidade, a Lei atenta contra a liberdade de imprensa e de expressão e ofende os princípios da ampla defesa, do contraditório, da igualdade das partes, do devido processo legal e do juiz natural. A ADI sustenta que a norma questionada se baseou na antiga Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967), declarada incompatível com a Constituição Federal pelo Supremo, em 2009, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, e ressalta que alguns trechos foram copiados quase na íntegra na Lei 13.188/2015.
A ABI afirma que regras da antiga Lei de Imprensa foram revitalizadas na nova legislação com indisfarçadas alterações de texto, entre elas a fixação do exíguo prazo de 24 horas para o ofensor se retratar. Para a entidade, não se pode admitir a reutilização de trechos de lei declarada, pelo STF, como não recepcionada pela Constituição de 1988. A lei desconhece o princípio da ampla defesa e do contraditório ao não oportunizar ao suposto ofensor, em prazos e formas iguais, a comprovação da inexistência de ofensa, alega. A Constituição da República, ao garantir o direito de resposta proporcional ao agravo, também deve garantir o direito de se opor nos mesmos prazos e condições.
Ainda de acordo com a Associação, a norma exibe flagrante desequilíbrio entre as partes, infringindo tanto a Constituição quanto o atual Código de Processo Civil e o novo que entrará em vigor em 2016, e traz inovações conflitantes com as normas processuais, como a regra que prevê a necessidade de que um colegiado recursal aprecie pedido de suspensão de decisão judicial.
A Associação Brasileira de Imprensa pede a concessão de liminar para suspender a eficácia da lei impugnada. No mérito, requer que seja declarada a inconstitucionalidade da norma em sua totalidade ou, alternativamente, dos artigos 2º, parágrafo 3º; 5º, parágrafo 1º; 6º, incisos I e II e do artigo 10.
Segundo a entidade, a Lei atenta contra a liberdade de imprensa e de expressão e ofende os princípios da ampla defesa, do contraditório, da igualdade das partes, do devido processo legal e do juiz natural. A ADI sustenta que a norma questionada se baseou na antiga Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967), declarada incompatível com a Constituição Federal pelo Supremo, em 2009, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, e ressalta que alguns trechos foram copiados quase na íntegra na Lei 13.188/2015.
A ABI afirma que regras da antiga Lei de Imprensa foram revitalizadas na nova legislação com indisfarçadas alterações de texto, entre elas a fixação do exíguo prazo de 24 horas para o ofensor se retratar. Para a entidade, não se pode admitir a reutilização de trechos de lei declarada, pelo STF, como não recepcionada pela Constituição de 1988. A lei desconhece o princípio da ampla defesa e do contraditório ao não oportunizar ao suposto ofensor, em prazos e formas iguais, a comprovação da inexistência de ofensa, alega. A Constituição da República, ao garantir o direito de resposta proporcional ao agravo, também deve garantir o direito de se opor nos mesmos prazos e condições.
Ainda de acordo com a Associação, a norma exibe flagrante desequilíbrio entre as partes, infringindo tanto a Constituição quanto o atual Código de Processo Civil e o novo que entrará em vigor em 2016, e traz inovações conflitantes com as normas processuais, como a regra que prevê a necessidade de que um colegiado recursal aprecie pedido de suspensão de decisão judicial.
A Associação Brasileira de Imprensa pede a concessão de liminar para suspender a eficácia da lei impugnada. No mérito, requer que seja declarada a inconstitucionalidade da norma em sua totalidade ou, alternativamente, dos artigos 2º, parágrafo 3º; 5º, parágrafo 1º; 6º, incisos I e II e do artigo 10.