Nacional
Ação no STF necessita de assinatura do governador
Sexta-feira, 07 Março de 2014 - 08:55 | STF
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou incabível) à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5084) ajuizada pelo procurador-geral do estado em nome do governador de Rondônia, Confúcio Aires Moura. A ação foi proposta contra dispositivos da Lei estadual 1.063/2002, que institui o plano remuneratório das carreiras da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar estaduais.
Segundo a relatora, a jurisprudência do Supremo consagrou o entendimento de que, salvo os partidos políticos com representação no Congresso Nacional, as confederações sindicais e as entidades de classe de âmbito nacional (artigo 103, VIII e IX, da Constituição Federal), os demais legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade (artigo 103, I a VII, da CF) ostentam capacidade processual plena. A ministra também ressaltou que esse mesmo artigo da Constituição não contempla regra que legitime os estados da federação, na condição de pessoas jurídicas de direito público interno, a instaurarem, na pessoa do seu procurador-geral, o controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos.
De acordo com a ministra, a legitimidade prevista pela Constituição refere-se ao governador de estado ou do Distrito Federal, e não ao ente federado. Trata-se, pois, de legitimação conferida pela norma constitucional ao chefe do Poder Executivo local em caráter intuitu personae, razão pela qual a eles se reconhece, inclusive, excepcional jus postulandi, como decorrência do exercício da função pública, disse, ao citar a ADI 127.
Assim, a ministra Rosa Weber destacou que na hipótese de a ação direta ser proposta por autoridade cuja legitimação ativa tem base no artigo 103, inciso V, da CF, cabe ao próprio governador de estado ou do Distrito Federal subscrever a petição inicial, sendo-lhe facultado fazê-lo isoladamente ou em conjunto com o procurador-geral do Estado ou advogado habilitado. A relatora observou que, no caso, embora a ADI tenha sido proposta alegadamente em nome do governador, consta da petição inicial eletrônica apenas a assinatura digital do procurador-geral do Estado de Rondônia.
A relatora observou que, conforme o artigo 295, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), a petição inicial deve ser indeferida caso não demonstrada a legitimidade de seu autor para a causa. No entanto, ela considerou inoportuna a abertura de prazo para a regularização processual, na medida em que o próprio governador do Estado de Rondônia, em cujo nome a ação teria sido ajuizada, já veio espontaneamente aos autos manifestar-se contrariamente à ratificação da exordial.
Por essas razões, a ministra Rosa Weber negou seguimento a ação e tornou sem efeito despacho do dia 12 de fevereiro de 2014, no qual ela havia adotado rito abreviado na tramitação da ADI.
Segundo a relatora, a jurisprudência do Supremo consagrou o entendimento de que, salvo os partidos políticos com representação no Congresso Nacional, as confederações sindicais e as entidades de classe de âmbito nacional (artigo 103, VIII e IX, da Constituição Federal), os demais legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade (artigo 103, I a VII, da CF) ostentam capacidade processual plena. A ministra também ressaltou que esse mesmo artigo da Constituição não contempla regra que legitime os estados da federação, na condição de pessoas jurídicas de direito público interno, a instaurarem, na pessoa do seu procurador-geral, o controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos.
De acordo com a ministra, a legitimidade prevista pela Constituição refere-se ao governador de estado ou do Distrito Federal, e não ao ente federado. Trata-se, pois, de legitimação conferida pela norma constitucional ao chefe do Poder Executivo local em caráter intuitu personae, razão pela qual a eles se reconhece, inclusive, excepcional jus postulandi, como decorrência do exercício da função pública, disse, ao citar a ADI 127.
Assim, a ministra Rosa Weber destacou que na hipótese de a ação direta ser proposta por autoridade cuja legitimação ativa tem base no artigo 103, inciso V, da CF, cabe ao próprio governador de estado ou do Distrito Federal subscrever a petição inicial, sendo-lhe facultado fazê-lo isoladamente ou em conjunto com o procurador-geral do Estado ou advogado habilitado. A relatora observou que, no caso, embora a ADI tenha sido proposta alegadamente em nome do governador, consta da petição inicial eletrônica apenas a assinatura digital do procurador-geral do Estado de Rondônia.
A relatora observou que, conforme o artigo 295, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), a petição inicial deve ser indeferida caso não demonstrada a legitimidade de seu autor para a causa. No entanto, ela considerou inoportuna a abertura de prazo para a regularização processual, na medida em que o próprio governador do Estado de Rondônia, em cujo nome a ação teria sido ajuizada, já veio espontaneamente aos autos manifestar-se contrariamente à ratificação da exordial.
Por essas razões, a ministra Rosa Weber negou seguimento a ação e tornou sem efeito despacho do dia 12 de fevereiro de 2014, no qual ela havia adotado rito abreviado na tramitação da ADI.