Nacional
Ação questiona parcerias público-privadas em município de Rondônia
Quarta-feira, 10 Julho de 2013 - 17:18 | STF
A Procuradoria Geral República (PGR) ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 282) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos legais do município de Ariquemes, em Rondônia, que permitem que a Prefeitura firme parcerias público-privadas para realizar obras em espaços públicos da cidade.
Segundo a PGR, a Lei municipal 1.395/2008 e o inciso IV do artigo 5º da Lei municipal 1.327/2007 são inconstitucionais por estabelecerem nova modalidade de parceria público-privada (PPP), invadindo competência privativa da União para editar normas gerais sobre licitação e contratação. No caso específico de normas gerais que tratem sobre licitação e contratação (inciso XXVII do artigo 22 da Constituição), o interesse constitucional na existência de parâmetros nacionais centralizados é inconteste, pondera a PGR.
Segundo a PGR, a Lei municipal 1.395/2008 e o inciso IV do artigo 5º da Lei municipal 1.327/2007 são inconstitucionais por estabelecerem nova modalidade de parceria público-privada (PPP), invadindo competência privativa da União para editar normas gerais sobre licitação e contratação. No caso específico de normas gerais que tratem sobre licitação e contratação (inciso XXVII do artigo 22 da Constituição), o interesse constitucional na existência de parâmetros nacionais centralizados é inconteste, pondera a PGR.
Para a Procuradoria, essas normas gerais estruturam a relação da Administração Pública com contratados e concessionários privados. Assim, conferir aos estados e municípios a possibilidade de editar normas divergentes abriria margem para a vulneração do princípio republicano ou para uma ´guerra administrativa` em busca de investimentos privados.
A PGR argumenta que o inciso IV do artigo 5º da Lei municipal 1.327/2007 cria hipótese de PPP não prevista na lei geral sobre o tema (Lei federal 11.079/2004) ao permitir a execução de obra pública desvinculada de qualquer serviço público. Com isso, invade competência privativa da União sobre a matéria. Segundo a Procuradoria, reformas de espaços públicos e pavimentação de ruas contam com um meio eficiente de realização, que é a contratação administrativa por meio da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993).
Já a Lei municipal 1.327/2007 seria inconstitucional por atração ou arrastamento, uma vez que ela regulamenta a forma de realização de PPPs no município.
Jurisprudência
A PGR acrescenta que o controle abstrato de constitucionalidade de direito municipal pelo STF por meio de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental é expressamente previsto pela Lei 9.882/1999, que regulamenta o ajuizamento de ADPFs.
Afirma ainda, na ação, que, como leis municipais não podem ser questionadas por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade ou Ação Declaratória de Constitucionalidade, vale a regra contida no parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 9.882/1999. O dispositivo determina que não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
A ação tem pedido de liminar. O relator é o ministro Gilmar Mendes.
Segundo a PGR, a Lei municipal 1.395/2008 e o inciso IV do artigo 5º da Lei municipal 1.327/2007 são inconstitucionais por estabelecerem nova modalidade de parceria público-privada (PPP), invadindo competência privativa da União para editar normas gerais sobre licitação e contratação. No caso específico de normas gerais que tratem sobre licitação e contratação (inciso XXVII do artigo 22 da Constituição), o interesse constitucional na existência de parâmetros nacionais centralizados é inconteste, pondera a PGR.
Segundo a PGR, a Lei municipal 1.395/2008 e o inciso IV do artigo 5º da Lei municipal 1.327/2007 são inconstitucionais por estabelecerem nova modalidade de parceria público-privada (PPP), invadindo competência privativa da União para editar normas gerais sobre licitação e contratação. No caso específico de normas gerais que tratem sobre licitação e contratação (inciso XXVII do artigo 22 da Constituição), o interesse constitucional na existência de parâmetros nacionais centralizados é inconteste, pondera a PGR.
Para a Procuradoria, essas normas gerais estruturam a relação da Administração Pública com contratados e concessionários privados. Assim, conferir aos estados e municípios a possibilidade de editar normas divergentes abriria margem para a vulneração do princípio republicano ou para uma ´guerra administrativa` em busca de investimentos privados.
A PGR argumenta que o inciso IV do artigo 5º da Lei municipal 1.327/2007 cria hipótese de PPP não prevista na lei geral sobre o tema (Lei federal 11.079/2004) ao permitir a execução de obra pública desvinculada de qualquer serviço público. Com isso, invade competência privativa da União sobre a matéria. Segundo a Procuradoria, reformas de espaços públicos e pavimentação de ruas contam com um meio eficiente de realização, que é a contratação administrativa por meio da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993).
Já a Lei municipal 1.327/2007 seria inconstitucional por atração ou arrastamento, uma vez que ela regulamenta a forma de realização de PPPs no município.
Jurisprudência
A PGR acrescenta que o controle abstrato de constitucionalidade de direito municipal pelo STF por meio de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental é expressamente previsto pela Lei 9.882/1999, que regulamenta o ajuizamento de ADPFs.
Afirma ainda, na ação, que, como leis municipais não podem ser questionadas por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade ou Ação Declaratória de Constitucionalidade, vale a regra contida no parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 9.882/1999. O dispositivo determina que não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
A ação tem pedido de liminar. O relator é o ministro Gilmar Mendes.