Nacional
Chega ao Supremo Adin contra emenda constitucional que altera número de vereadores
Terça-feira, 29 Setembro de 2009 - 16:12 | STF
Por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4307), o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) o artigo 3º, inciso I, da Emenda Constitucional nº 58/09, que prevê o preenchimento imediato de aproximadamente 7 mil vagas criadas com a aprovação da PEC dos Vereadores. A ação foi distribuída para a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
Na ADI, com pedido de liminar, Gurgel aponta violação dos artigos 1º, parágrafo único; 5º, incisos XXXVI e LIV; 14; 16 e 60, parágrafo 4º, incisos II e IV, da Constituição Federal. Ele alega ofensa a atos jurídicos perfeitos, regidos todos por normas previamente conhecidas, que agora são substituídas, após terem sido integradas à regência dos fatos jurídicos em curso.
Segundo o procurador, o dispositivo questionado na ADI trata da eficácia das novas regras e as retroage as eleições de 2008. Para ele, o risco de imediata aplicação das regras às eleições encerradas, com a possibilidade de atingir legislaturas em curso, é suficiente para o ajuizamento de pedido liminar no Supremo.
Ele lembra que no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 197917, o Plenário do STF fixou critério para definir número de vereadores. Na ocasião, os ministros entenderam que a Constituição Federal, em seu artigo 29, inciso IV, exige que o número de vereadores seja proporcional à população dos municípios, observados os limites mínimos e máximos.
O procurador-geral sustenta que, pelo novo texto, o número de vereadores indicado na Constituição representa apenas um limite máximo, desvinculado, em termos proporcionais, da população do município.
Para Roberto Gurgel, a alteração constitucional promove, sem qualquer justificativa, imensa interferência em eleições já encerradas, fazendo com que todos os municípios do país refaçam os cálculos dos quocientes eleitoral e partidário (arts. 106 e 107 do Código Eleitoral), com nova distribuição de cadeiras a depender dos números obtidos, que podem, inclusive, trazer à concorrência partidos que não obtiveram lugares anteriormente (art. 109 do Código Eleitoral). Tal fato, conforme Gurgel, provocaria instabilidade institucional absolutamente conflitante com os compromissos democráticos assumidos na Constituição da República.
Por fim, Roberto Gurgel salientou que o resultado dessa intervenção é a crise de legitimidade da decisão tomada que jamais poderá, num ambiente tal, ser dada como definitiva. Ele citou que o artigo 16, da Constituição Federal, adotado na ADI como parâmetro de controle, determina que a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
Dessa forma, pede a suspensão da eficácia do artigo 3º, inciso I, da Emenda Constitucional nº 58/09 e, no mérito, solicita que seja julgado procedente o pedido a fim de se declarar a inconstitucionalidade de tal dispositivo.
Na ADI, com pedido de liminar, Gurgel aponta violação dos artigos 1º, parágrafo único; 5º, incisos XXXVI e LIV; 14; 16 e 60, parágrafo 4º, incisos II e IV, da Constituição Federal. Ele alega ofensa a atos jurídicos perfeitos, regidos todos por normas previamente conhecidas, que agora são substituídas, após terem sido integradas à regência dos fatos jurídicos em curso.
Segundo o procurador, o dispositivo questionado na ADI trata da eficácia das novas regras e as retroage as eleições de 2008. Para ele, o risco de imediata aplicação das regras às eleições encerradas, com a possibilidade de atingir legislaturas em curso, é suficiente para o ajuizamento de pedido liminar no Supremo.
Ele lembra que no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 197917, o Plenário do STF fixou critério para definir número de vereadores. Na ocasião, os ministros entenderam que a Constituição Federal, em seu artigo 29, inciso IV, exige que o número de vereadores seja proporcional à população dos municípios, observados os limites mínimos e máximos.
O procurador-geral sustenta que, pelo novo texto, o número de vereadores indicado na Constituição representa apenas um limite máximo, desvinculado, em termos proporcionais, da população do município.
Para Roberto Gurgel, a alteração constitucional promove, sem qualquer justificativa, imensa interferência em eleições já encerradas, fazendo com que todos os municípios do país refaçam os cálculos dos quocientes eleitoral e partidário (arts. 106 e 107 do Código Eleitoral), com nova distribuição de cadeiras a depender dos números obtidos, que podem, inclusive, trazer à concorrência partidos que não obtiveram lugares anteriormente (art. 109 do Código Eleitoral). Tal fato, conforme Gurgel, provocaria instabilidade institucional absolutamente conflitante com os compromissos democráticos assumidos na Constituição da República.
Por fim, Roberto Gurgel salientou que o resultado dessa intervenção é a crise de legitimidade da decisão tomada que jamais poderá, num ambiente tal, ser dada como definitiva. Ele citou que o artigo 16, da Constituição Federal, adotado na ADI como parâmetro de controle, determina que a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
Dessa forma, pede a suspensão da eficácia do artigo 3º, inciso I, da Emenda Constitucional nº 58/09 e, no mérito, solicita que seja julgado procedente o pedido a fim de se declarar a inconstitucionalidade de tal dispositivo.