Nacional
CNJ determina reintegração de magistrado afastado há mais de dois anos em Rondônia
Segunda-feira, 23 Junho de 2014 - 10:07 | Agência CNJ de Notícias
O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) deverá abrir procedimento administrativo para reintegrar o juiz substituto Carlos Augusto Lucas Benasse, afastado da função desde 12 de março de 2012, por falta disciplinar. A decisão foi tomada na 191ª sessão pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Apesar de negar a redução da pena solicitada pelo magistrado, o Conselho entendeu que, no caso, o prolongamento excessivo do período de afastamento ou a falta de iniciativa do tribunal em reaproveitar o magistrado punido acarretaria sanção mais grave que a própria aposentadoria compulsória.
A disponibilidade resulta no afastamento do magistrado com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. No entanto, mantém-no vinculado ao Poder Judiciário com o dever de observar todas as vedações aplicáveis à carreira, entre elas a de exercer outra atividade remunerada. Pelo parágrafo 1º do artigo 57 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), o magistrado, posto em disponibilidade por determinação do Conselho, somente poderá pleitear seu aproveitamento, decorridos dois anos do afastamento.
Se é certo dizer que a questão alusiva à data final do período da disponibilidade é entregue à deliberação do próprio tribunal processante do PAD (Processo Administrativo Disciplinar), é também correto afirmar que tal deliberação não depende de discricionariedade absoluta do órgão sancionador, afirma o conselheiro Flavio Sirangelo, relator da Revisão Disciplinar 0007032-66.2012.2.00.0000.
No voto, o conselheiro cita um precedente de maio de 2013, de relatoria do então conselheiro Sílvio Rocha, em que o CNJ já havia se manifestado sobre o risco de aplicar pena mais grave que a disponibilidade ao prolongar excessivamente o período do afastamento. Na ocasião, o Plenário concordou que o prazo de dois anos, previsto na Loman, é requisito objetivo para que se possa pedir o aproveitamento e não condição de implantação ou aquisição de um direito subjetivo a ele.
Apesar de negar a redução da pena solicitada pelo magistrado, o Conselho entendeu que, no caso, o prolongamento excessivo do período de afastamento ou a falta de iniciativa do tribunal em reaproveitar o magistrado punido acarretaria sanção mais grave que a própria aposentadoria compulsória.
A disponibilidade resulta no afastamento do magistrado com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. No entanto, mantém-no vinculado ao Poder Judiciário com o dever de observar todas as vedações aplicáveis à carreira, entre elas a de exercer outra atividade remunerada. Pelo parágrafo 1º do artigo 57 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), o magistrado, posto em disponibilidade por determinação do Conselho, somente poderá pleitear seu aproveitamento, decorridos dois anos do afastamento.
Se é certo dizer que a questão alusiva à data final do período da disponibilidade é entregue à deliberação do próprio tribunal processante do PAD (Processo Administrativo Disciplinar), é também correto afirmar que tal deliberação não depende de discricionariedade absoluta do órgão sancionador, afirma o conselheiro Flavio Sirangelo, relator da Revisão Disciplinar 0007032-66.2012.2.00.0000.
No voto, o conselheiro cita um precedente de maio de 2013, de relatoria do então conselheiro Sílvio Rocha, em que o CNJ já havia se manifestado sobre o risco de aplicar pena mais grave que a disponibilidade ao prolongar excessivamente o período do afastamento. Na ocasião, o Plenário concordou que o prazo de dois anos, previsto na Loman, é requisito objetivo para que se possa pedir o aproveitamento e não condição de implantação ou aquisição de um direito subjetivo a ele.