Rondônia, 25 de dezembro de 2024
Jornal Rondoniagora
Siga o Rondoniagora

Nacional

Condenado por desvio de recursos federais em Rondônia pede HC no STF

Quarta-feira, 15 Fevereiro de 2012 - 09:10 | RONDONIAGORA e STF


D.A.A., denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) e condenado pelos crimes de peculato e sonegação fiscal, impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Habeas Corpus (HC 112172) com pedido de liminar para suspender a execução penal. O HC pede ainda que sejam analisadas supostas ilegitimidades do juiz monocrático para julgar a causa bem como do MPF para instaurar investigação.



De acordo com os autos, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a denúncia do MPF para condenar D.A.A. pelos crimes de peculato e sonegação fiscal. O caso envolveu o desvio de recursos federais destinados à Secretaria de Estado da Educação de Rondônia. Em primeira instância, a sentença fixou a pena em dez anos e seis meses de reclusão.

Diante da sentença, foi interposto pelos advogados recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para reduzir a pena imposta ao condenado para o total de dois anos e dois meses para cada crime.

No habeas, a defesa alega a incompetência do Juízo de primeiro grau para julgar o caso, em razão de um dos corréus ter sido secretário de estado da Educação em Rondônia, e a ilegitimidade do Ministério Público Federal para instaurar procedimento investigatório.

Para os advogados do condenado, a existência de um corréu que exercia, à época dos fatos, o cargo de secretário de Educação, ocasionava a aplicação do artigo 115, VI, da Constituição do Estado de Rondônia, que estabelece que “o Tribunal de Justiça é competente para julgar crimes comuns praticados pelos secretários de Estado”. Em razão disso, os defensores alegam que “a competência para processar e julgar pertence ao Tribunal Regional Federal e não ao juiz de primeiro grau”.

No HC, os advogados apontam ainda que as declarações prestadas por D.A.A. e pelas testemunhas perante o MPF foram colhidas de forma arbitrária. “As testemunhas não foram intimadas para comparecer ao Ministério Público, conforme conta na referida sentença, mas foram colocadas em um carro, não se sabe em que circunstâncias e obrigadas a prestar declarações”, alega a defesa. Acrescentam que as declarações não poderiam ser admitidas no processo, “visto que eram provas ilícitas”.

A defesa argumenta que as nulidades apontadas são decorrentes da negativa de vigência aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal e sustenta que “o titular da ação penal constrangeu e pressionou todas as testemunhas para dar ensejo à denúncia”.

Nesse sentido, requer a concessão de liminar para suspender a execução penal. No mérito, pede a anulação do processo penal, desde o recebimento da denúncia, declarando a ilicitude das provas supostamente obtidas de forma arbitrária.

* Segundo o sistema de acompanhamento processual do STF, o nome do réu é DAVID ANTONIO AVANSO.

Rondoniagora.com

SIGA-NOS NO Rondoniagora.com no Google News

Veja Também