Nacional
Confederação questiona lei de Rondônia que delegou a técnico tributário funções privativas de auditor fiscal
Terça-feira, 24 Junho de 2008 - 01:36 | STF
A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4099, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), questionando dispositivos da Lei estadual 1.892/2008, de Rondônia, que delegou funções privativas de auditor fiscal aos técnicos tributários daquele estado.
A entidade de classe, que congrega servidores dos Três Poderes em âmbito federal, estadual e municipal, recorda que os técnicos tributários, por expressa disposição legal, apenas e tão somente auxiliavam os auditores fiscais nos serviços em agências de rendas, plantões fiscais, postos fiscais, fiscalização volante e conferência de mercadorias em trânsito pelo estado.
A confederação questiona especificamente o caput do artigo 26 e do artigo 30 e seus incisos VII, VIII e IX, alterados pelo artigo 1º e pelo parágrafo 2º do artigo 27, incisos XIII, XIV, XV, XVI e XVII e os parágrafos 1º e 3º do artigo 30, acrescidos pelo artigo 2º da Lei Estadual nº 1.892/2008, que dispõe sobre a reestruturação do cargo de técnico tributário e acrescentou dispositivos à Lei nº 1.052/02, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS) do Grupo TAF (Tributação, Arrecadação e Fiscalização ) do estado.
A entidade de classe, que congrega servidores dos Três Poderes em âmbito federal, estadual e municipal, recorda que os técnicos tributários, por expressa disposição legal, apenas e tão somente auxiliavam os auditores fiscais nos serviços em agências de rendas, plantões fiscais, postos fiscais, fiscalização volante e conferência de mercadorias em trânsito pelo estado.
Entretanto, com a nova lei, segundo ela, o estado transmudou, de inopino, sem qualquer preparo técnico específico, a atividade de lançamento, nos termos do artigo 142 do Código Tributário Nacional (CTN), aos técnicos tributários, atividade esta até então privativa e exclusiva dos auditores fiscais, que lograram aprovação em concurso público e em curso de formação profissionalizante, antes de efetivamente ingressar na carreira.
Temos por claro e ilegítimo o objetivo de elidir os movimentos grevistas legais dos auditores fiscais por meio da delegação ilegal de competência para a realização de atos de fiscalização., afirma a Confederação.
Princípios constitucionais
A CSPB alega que, ao sancionar a mencionada lei, o governador de Rondônia violou os princípios da legalidade (artigo 37, caput, da Constituição Federal CF), da investidura (artigo 37, incisos I e II, CF), da moralidadee da impessoalidade (artigo 37, CF), além da Súmula 685/STF. De acordo com esta súmula, é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual (foi) anteriormente investido.
Segundo a CSPB, a norma contestada estendeu competência, grau de complexidade e qualificação de um cargo de auditor fiscal para o cargo de técnico tributário, o que demonstra a imoralidade da lei. Diante disso, ela questiona:Seria moral que uma pessoa que ingressou no serviço público com apenas o 2º grau completo e, portanto, tenha prestado uma prova muito simplificada, com conteúdo de menor nível intelectual, pudesse desfrutar da mesma competência funcional, atribuições e vantagens de uma pessoa que ingressou no serviço público com nível superior e, portanto, foi aprovada em uma prova extremamente mais difícil e complexa do que a prova do titular de 2º grau?
Em seguida, a Confederação cita precedentes do STF sobre o assunto. Entre eles estão a ADI 3603, também de Rondônia, de que foi relator o ministro Eros Grau, em que o Pleno do Supremo julgou inconstitucional o artigo 12 do ADCT da Constituição daquele estado, com redação que lhe foi atribuída pela Emenda Constitucional nº 35, que deu aos assistentes jurídicos contratados e em exercício até a data de instalação da Assembléia Nacional Constituinte o direito de optar pela carreira de defensor público. Cita, ainda, as ADIs 951, de Santa Catarina, relatada pelo ministro Joaquim Barbosa, e a ADI 1611, de Goiás, relatada pelo ministro Nelson Jobim (aposentado).
Por fim, pede a suspensão imediata da eficácia dos dispositivos questionados ou, na pior das hipóteses, que conceda liminar para o fim de interpretar os dispositivos em questão conforme a Constituição, até julgamento meritório da presente ação, proibindo-se as autoridades responsáveis de dar-lhes cumprimento, a fim de que, durante o período de seu trâmite no STF, o dispositivo inconstitucional não seja utilizado para permitir que os técnicos tributários desenvolvam atribuições privativas e específicas do cargo de auditores fiscais, evitando-se a violação de preceitos constitucionais durante o trâmite da presente ação. No mérito, pede que seja declarada a inconstitucionalidade definitiva dos dispositivos questionados.
A entidade de classe, que congrega servidores dos Três Poderes em âmbito federal, estadual e municipal, recorda que os técnicos tributários, por expressa disposição legal, apenas e tão somente auxiliavam os auditores fiscais nos serviços em agências de rendas, plantões fiscais, postos fiscais, fiscalização volante e conferência de mercadorias em trânsito pelo estado.
A confederação questiona especificamente o caput do artigo 26 e do artigo 30 e seus incisos VII, VIII e IX, alterados pelo artigo 1º e pelo parágrafo 2º do artigo 27, incisos XIII, XIV, XV, XVI e XVII e os parágrafos 1º e 3º do artigo 30, acrescidos pelo artigo 2º da Lei Estadual nº 1.892/2008, que dispõe sobre a reestruturação do cargo de técnico tributário e acrescentou dispositivos à Lei nº 1.052/02, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS) do Grupo TAF (Tributação, Arrecadação e Fiscalização ) do estado.
A entidade de classe, que congrega servidores dos Três Poderes em âmbito federal, estadual e municipal, recorda que os técnicos tributários, por expressa disposição legal, apenas e tão somente auxiliavam os auditores fiscais nos serviços em agências de rendas, plantões fiscais, postos fiscais, fiscalização volante e conferência de mercadorias em trânsito pelo estado.
Entretanto, com a nova lei, segundo ela, o estado transmudou, de inopino, sem qualquer preparo técnico específico, a atividade de lançamento, nos termos do artigo 142 do Código Tributário Nacional (CTN), aos técnicos tributários, atividade esta até então privativa e exclusiva dos auditores fiscais, que lograram aprovação em concurso público e em curso de formação profissionalizante, antes de efetivamente ingressar na carreira.
Temos por claro e ilegítimo o objetivo de elidir os movimentos grevistas legais dos auditores fiscais por meio da delegação ilegal de competência para a realização de atos de fiscalização., afirma a Confederação.
Princípios constitucionais
A CSPB alega que, ao sancionar a mencionada lei, o governador de Rondônia violou os princípios da legalidade (artigo 37, caput, da Constituição Federal CF), da investidura (artigo 37, incisos I e II, CF), da moralidadee da impessoalidade (artigo 37, CF), além da Súmula 685/STF. De acordo com esta súmula, é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual (foi) anteriormente investido.
Segundo a CSPB, a norma contestada estendeu competência, grau de complexidade e qualificação de um cargo de auditor fiscal para o cargo de técnico tributário, o que demonstra a imoralidade da lei. Diante disso, ela questiona:Seria moral que uma pessoa que ingressou no serviço público com apenas o 2º grau completo e, portanto, tenha prestado uma prova muito simplificada, com conteúdo de menor nível intelectual, pudesse desfrutar da mesma competência funcional, atribuições e vantagens de uma pessoa que ingressou no serviço público com nível superior e, portanto, foi aprovada em uma prova extremamente mais difícil e complexa do que a prova do titular de 2º grau?
Em seguida, a Confederação cita precedentes do STF sobre o assunto. Entre eles estão a ADI 3603, também de Rondônia, de que foi relator o ministro Eros Grau, em que o Pleno do Supremo julgou inconstitucional o artigo 12 do ADCT da Constituição daquele estado, com redação que lhe foi atribuída pela Emenda Constitucional nº 35, que deu aos assistentes jurídicos contratados e em exercício até a data de instalação da Assembléia Nacional Constituinte o direito de optar pela carreira de defensor público. Cita, ainda, as ADIs 951, de Santa Catarina, relatada pelo ministro Joaquim Barbosa, e a ADI 1611, de Goiás, relatada pelo ministro Nelson Jobim (aposentado).
Por fim, pede a suspensão imediata da eficácia dos dispositivos questionados ou, na pior das hipóteses, que conceda liminar para o fim de interpretar os dispositivos em questão conforme a Constituição, até julgamento meritório da presente ação, proibindo-se as autoridades responsáveis de dar-lhes cumprimento, a fim de que, durante o período de seu trâmite no STF, o dispositivo inconstitucional não seja utilizado para permitir que os técnicos tributários desenvolvam atribuições privativas e específicas do cargo de auditores fiscais, evitando-se a violação de preceitos constitucionais durante o trâmite da presente ação. No mérito, pede que seja declarada a inconstitucionalidade definitiva dos dispositivos questionados.