Nacional
Confederação questiona norma de Rondônia que alterou teto de remuneração do servidor
Quarta-feira, 16 Julho de 2008 - 09:51 | STF
A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4107 para pedir a suspensão, em caráter liminar, da Emenda à Constituição (EC) de Rondônia nº 55/207, que alterou a forma de estipulação do teto remuneratório único do funcionalismo público daquele estado. No mérito, a CSPB pede a declaração da inconstitucionalidade da norma.
Já quanto ao artigo 1º, parágrafo único da CF - que estabelece que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou, diretamente, nos termos da CF -, a Confederação alega que, no documento de apresentação da proposta de EC, não foram identificados os signatários do documento nem por seu nome, nem por documentos parlamentares. E esse fato, segundo ela, vedou o controle popular dos atos de seus representantes.
O artigo 60, I, dispõe que a Constituição Federal somente poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. Segundo a CSPB, essa norma é de reprodução obrigatória nas constituições dos estados. Tanto assim que a Constituição de Rondônia, em seu artigo 38, recepcionou esse dispositivo, ao estipular: A Constituição pode ser emendada mediante proposta: I de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa.
Já quanto ao artigo 1º, parágrafo único da CF - que estabelece que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou, diretamente, nos termos da CF -, a Confederação alega que, no documento de apresentação da proposta de EC, não foram identificados os signatários do documento nem por seu nome, nem por documentos parlamentares. E esse fato, segundo ela, vedou o controle popular dos atos de seus representantes.
A Confederação representativa dos servidores públicos de todos os níveis do país afirma que, do protocolo nº 5, de 13 de março de 2007, consta que a proposta de emenda constitucional que deu origem à EC nº 55 foi assinada apenas por seu autor, deputado estadual Alex Textoni, e por outros seis deputados (quando eram necessárias, no mínimo, oito assinaturas para completar um terço), e tão-somente essas, sem nenhuma identificação referente àquele que a tenha assinado.
Além disso, sustenta, nos autos da proposta de emenda existe divergência entre as assinaturas. Com isso, haveria até a possibilidade de a proposta ter sido assinada por não-parlamentares.
A CSPB aponta outra anomalia: a elaboração do parecer da Comissão de Constituição e Justiça da AL-RO e a votação, em dois turnos, da proposta de emenda ocorreram todas no mesmo dia 20 de março de 2007, e com uma diferença de um (1) minuto entre a primeira e a segunda votações.
Ela lembra, a propósito, que o Regimento Interno do Senado Federal estabelece, em seu título IX, Capítulo I, artigo 362, que o interstício entre o primeiro e o segundo turnos será de, no mínimo, cinco dias úteis. E que essa regra deve ser recepcionada, também, pelos Legislativos estaduais.
A CSPB observa que a jurisprudência do STF é pacífica quanto ao fato de inexistir convalidação de vício de iniciativa, por se ter levado ao mundo jurídico a norma que, no seu nascituro, tinha seu projeto inicial maculado. Cita, neste contexto, a ADI 2867, relatada pelo ministro Celso de Mello no Plenário da Corte.
Vício material
A Confederação alega, ademais, que a Emenda à Constituição Federal nº 47/2005 acrescentou o parágrafo 12º ao artigo 37 da Constituição, facultando aos Estados e ao Distrito Federal estabelecerem, por meio de emenda às suas Constituições e Leis Orgânicas, como limite único de remuneração de seus servidores o subsídio mensal dos desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, não se aplicando esse dispositivo, porém, aos subsídios dos deputados estaduais e distritais e dos vereadores.
Entretanto, a norma rondoniense ignorou este fato e continuou condicionando a remuneração dos servidores estaduais à do governador, informa a confederação.
Já quanto ao artigo 1º, parágrafo único da CF - que estabelece que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou, diretamente, nos termos da CF -, a Confederação alega que, no documento de apresentação da proposta de EC, não foram identificados os signatários do documento nem por seu nome, nem por documentos parlamentares. E esse fato, segundo ela, vedou o controle popular dos atos de seus representantes.
O artigo 60, I, dispõe que a Constituição Federal somente poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. Segundo a CSPB, essa norma é de reprodução obrigatória nas constituições dos estados. Tanto assim que a Constituição de Rondônia, em seu artigo 38, recepcionou esse dispositivo, ao estipular: A Constituição pode ser emendada mediante proposta: I de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa.
Já quanto ao artigo 1º, parágrafo único da CF - que estabelece que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou, diretamente, nos termos da CF -, a Confederação alega que, no documento de apresentação da proposta de EC, não foram identificados os signatários do documento nem por seu nome, nem por documentos parlamentares. E esse fato, segundo ela, vedou o controle popular dos atos de seus representantes.
A Confederação representativa dos servidores públicos de todos os níveis do país afirma que, do protocolo nº 5, de 13 de março de 2007, consta que a proposta de emenda constitucional que deu origem à EC nº 55 foi assinada apenas por seu autor, deputado estadual Alex Textoni, e por outros seis deputados (quando eram necessárias, no mínimo, oito assinaturas para completar um terço), e tão-somente essas, sem nenhuma identificação referente àquele que a tenha assinado.
Além disso, sustenta, nos autos da proposta de emenda existe divergência entre as assinaturas. Com isso, haveria até a possibilidade de a proposta ter sido assinada por não-parlamentares.
A CSPB aponta outra anomalia: a elaboração do parecer da Comissão de Constituição e Justiça da AL-RO e a votação, em dois turnos, da proposta de emenda ocorreram todas no mesmo dia 20 de março de 2007, e com uma diferença de um (1) minuto entre a primeira e a segunda votações.
Ela lembra, a propósito, que o Regimento Interno do Senado Federal estabelece, em seu título IX, Capítulo I, artigo 362, que o interstício entre o primeiro e o segundo turnos será de, no mínimo, cinco dias úteis. E que essa regra deve ser recepcionada, também, pelos Legislativos estaduais.
A CSPB observa que a jurisprudência do STF é pacífica quanto ao fato de inexistir convalidação de vício de iniciativa, por se ter levado ao mundo jurídico a norma que, no seu nascituro, tinha seu projeto inicial maculado. Cita, neste contexto, a ADI 2867, relatada pelo ministro Celso de Mello no Plenário da Corte.
Vício material
A Confederação alega, ademais, que a Emenda à Constituição Federal nº 47/2005 acrescentou o parágrafo 12º ao artigo 37 da Constituição, facultando aos Estados e ao Distrito Federal estabelecerem, por meio de emenda às suas Constituições e Leis Orgânicas, como limite único de remuneração de seus servidores o subsídio mensal dos desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, não se aplicando esse dispositivo, porém, aos subsídios dos deputados estaduais e distritais e dos vereadores.
Entretanto, a norma rondoniense ignorou este fato e continuou condicionando a remuneração dos servidores estaduais à do governador, informa a confederação.