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Exatos 22 anos depois, STF declara inconstitucional parte da Constituição de Rondônia

Quinta-feira, 08 Dezembro de 2011 - 08:24 | STF


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quarta-feira (7), a inconstitucionalidade de dois dispositivos da Constituição de Rondônia (artigos 254 das Disposições Gerais e artigo 10 das Disposições Transitórias), que possibilitam o preenchimento dos cargos de procurador da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado, sem a necessidade concurso público. Por unanimidade, o Plenário acompanhou o voto do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 94, ministro Gilmar Mendes. Segundo o ministro, as normas afrontam a Constituição Federal, que impede o aproveitamento de titulares de outros cargos para o preenchimento de funções desta natureza, exigindo a realização de certame público.



Com a decisão, o Plenário confirmou a liminar concedida pela Suprema Corte em 1989, que já havia suspendido os efeitos de tais dispositivos. Na ocasião, o então relator da ADI, ministro Octavio Gallotti (aposentado), sustentou que as normas da Constituição Estadual - ao possibilitar o provimento de novos cargos de procurador, por livre escolha "dentre advogados do serviço público, concursados na forma da lei" ou por transformação dos cargos ocupados "pelos integrantes do Grupo Ocupacional Serviços Jurídicos, concursados na forma da lei" - contrariam o inciso II do artigo 37 da Carta Magna. Este dispositivo determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão.

Parcial provimento

Em seu voto proferido nesta quarta-feira (7), o ministro Gilmar Mendes deu parcial provimento ao pedido feito pelo governo do Estado de Rondônia na ADI 94. Na ação, além das normas declaradas inconstitucionais pelo STF, o autor questionava outros dispositivos da Constituição Estadual, mas essa parte não foi acolhida pelo relator. Entre as normas consideradas pelo STF em conformidade com a Carta Magna estão os artigos 252 e 253 que conferem às Procuradorias Gerais a representação judicial da Assembleia e do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.

“A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade da existência de carreiras especiais para representação judicial das assembleias e tribunais – nos casos em que os Poderes em questão necessitem praticar em juízo e em nome próprio uma série de atos processuais na defesa de sua autonomia e independência em face aos demais Poderes –, as quais também podem ser responsáveis pela consultoria e pelo assessoramento jurídico dos seus demais órgãos”, destacou o ministro Gilmar Mendes.

Ele acrescentou ainda ser válida a regra constante em tais artigos que prevê isonomia em termos de remuneração entre os ocupantes dos referidos cargos e os membros da advocacia pública, conforme o previsto no artigo 135 da Carta Magna. “Quando se trata de cargos com atribuições análogas ou interligadas, a ponto de a própria inicial sustentar dever-se estar aglutinadas em uma só carreira, não vejo como objetar a igualdade de remuneração entre seus ocupantes situados nas classes equivalentes”, afirmou.

O Plenário declarou ainda ser constitucional o artigo 255 da Carta de Rondônia, também questionado na ADI, o qual prevê ser competência privativa do Presidente do Tribunal de Contas do Estado a nomeação dos procuradores integrantes de sua Procuradoria Geral. “Não se verifica qualquer incompatibilidade com a Carta Magna, ao determinar a competência do presidente do Tribunal de Contas de nomear os respectivos procuradores”, concluiu o relator. Rondoniagora.com

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